Acórdão nº 318/15.8 8JELSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da Instância Central de ... – ... Secção Criminal – ..., as arguidas AA e BB, foram condenadas (cada uma delas) pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão[1].

As arguidas interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada pela arguida AA[2]:

  1. A colaboração voluntária da recorrente foi causal e decisiva para a identificação, captura e condenação do coarguido CC.

  2. O tribunal a quo devia ter premiado a colaboração da recorrente, beneficiando, assim, a sua pena, do regime especial previsto no artº 31, do referido DL 15/93, ou mesmo da cláusula geral de atenuação especial da pena, prevista no art.º 72/2, al. c), do CP.

    Assim não se entendendo, c) O tribunal recorrido não sopesou todas as circunstâncias favoráveis à recorrente na determinação da pena.

  3. Estão reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena, caso o tribunal ad quem entenda fixar à recorrente pena não superior a cinco anos de prisão.

  4. A pena de cinco anos e seis meses de prisão revela-se excessiva, atendendo às diversas circunstâncias que depõem a favor da recorrente.

  5. O tribunal recorrido violou o artº 21/1 e 31, do DL 15/93, de 22/11, os artigos 71/2 (corpo), 71/2 al. e), 72/2, al. c) e 50/1, todos do CP.

  6. O recorrente mantém interesse nos seus (2) recursos retidos de fls 515 a 518 e 554 a 558, que devem subir com o presente, conforme doutos despachos de fls.

    Na motivação que apresentou a arguida BB formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente confessou parcialmente os factos por que vinha acusada.

    1. Confessou serem verdadeiros os factos que lhe são imputados no que concerne ao transporte do estupefaciente apreendido.

    2. Negou contudo, o conhecimento da quantidade de estupefaciente transportado na sua bagagem.

    3. Decidiu o douto Tribunal, condenar a recorrente na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Da qual discordamos. 5. Realçamos a efectiva colaboração da recorrente na detenção dos co-arguidos DD e CC.

    4. Foi com referência às declarações da arguida aquando da sua detenção que os Srs. Inspectores da Policia Judiciária tiveram conhecimento de que o companheiro da recorrente, o Sr. CC, estaria no átrio das chegadas do aeroporto à sua espera.

    5. Aliás, resulta inequívoca a colaboração da recorrente na detenção dos co-arguidos acima mencionados, uma vez que o Sr. Inspector da Policia judiciária, EE, referiu que não teriam detido os co-arguidos sem a colaboração da recorrente, declarações prestadas em sede de audiência de julgamento conforme acta do dia 24 de Maio do corrente ano.

    6. A detenção dos co-arguidos DD e CC está em manifesta contradição com o expendido no acórdão recorrido a págs 25 do acórdão cuja citação 9. Parece-nos, salvo opinião contrária, que a actuação da recorrente, que culminou na detenção de dois cidadãos, um dos quais condenado a 5 anos e 6 meses de prisão, preenche de forma clara e concisa os elementos do tipo legal do artigo 31º do dec-lei 15/93 de 22 de janeiro 10. Até porque, a recorrente, detida em flagrante delito, lidos os seus direitos, em nada tinha que declarar e se por sua vez, decidiu faze-lo foi em estreita convicção de que estaria a auxiliar as autoridades portuguesas na detenção de pelo menos uma pessoa, o seu companheiro CC, que estaria à sua espera com conhecimento do transporte de droga.

    7. Pelo que, em nosso entender, não faz sentido argumentar, com todo o respeito, que a situação do flagrante delito “não lhes permitia decidir se colaboravam ou não” (fim de citação-pág.25 do acórdão).

    8. Por outro lado, a atuação da arguida determinou a detenção de duas pessoas no presente inquérito, enquanto que a atuação do co-arguido CC - na colaboração relativamente a outro inquérito - levou apenas à detenção de uma pessoa.

    9. Ora, por maioria de razão, a colaboração da recorrente foi mais eficiente no âmbito dos presentes autos, pelo que deverá ver a sua pena especialmente atenuada.

    10. Discordamos igualmente do entendimento do acórdão recorrido no que concerne ao conhecimento da arguida da quantidade de estupefaciente que transportava.

    11. A recorrente referiu em audiência de julgamento ter sido contratada para o transporte de um quilo de estupefaciente 16. Referiu também a surpresa aquando da descoberta do estupefaciente que se encontrava dentro da estrutura da mala (portanto não era visível) porquanto não esperava ver aquela quantidade.

    12. Dizem-nos as regras da experiencia no que respeita ao tráfico de droga que o traficante, proprietário do estupefaciente, na sua ganancia, procura fazer valer o transporte, colocando no “correio” a maior quantidade de droga que possa ser transportada.

    13. A mala de viagem foi entregue à recorrente com a droga inserida na sua estrutura, pelo que não poderia saber a quantidade que transportava.

    14. Por outro lado, o montante que iria auferir pelo transporte, 4500€, é, segundo as regras da experiencia nos crimes de tráfico de droga, compatível com o transporte da quantidade de 1 a 2 quilos de cocaína.

    15. O acórdão recorrido argumenta que o peso de quase 8 quilos de cocaína na mala não poderia ser olvidado, pelo que a arguida teria que saber que transportava mais que um quilo na sua bagagem.

    16. Ora, como se defendeu em sede de alegações finais, o peso da mala, pode muito bem ser justificado pela colocação de uma qualquer estrutura acoplada à mala para impedir a detecção do estupefaciente no aeroporto e que faria aumentar substancialmente o peso da bagagem.

    17. Realçamos o facto de a mala não ter sido revistada, nem ter alertado as autoridades colombianas no aeroporto de Bogotá, pelo que o peso dentro da mala não significa necessariamente, para o recorrente, a quantidade de estupefaciente transportada.

    18. Pelo exposto, entendemos aplicar-se à recorrente a atenuação especial da pena constante do artigo 31º do dec-lei 15/93 de 22 de Janeiro, condenando-a na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que deverão ser suspensos na sua execução.

    19. Refere o artigo 50º do C.P., que o “tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    20. Se é certo que o comportamento de um cidadão exemplar será o comportamento afastado da ilicitude, não deixará de se ter em conta, contudo, que a recorrente não tem antecedentes criminais e é a primeira vez que se encontra reclusa numa prisão.

    21. A recorrente colaborou com as autoridades portuguesas e cuja actuação culminou na detenção de duas pessoas, uma das quais condenada a 5 anos e 6 meses de prisão.

    22. A recorrente mostrou-se arrependida do crime cometido.

    23. A recorrente é uma mulher de quase 60 anos, enfermeira geriátrica de profissão, sem antecedentes criminais.

    24. Do relatório social elaborado pela DGRSP, referiu as seguintes passagens: 30.

      “Do que foi possível apurar, concluímos que o trajeto existência da arguida foi regular, quer a nível familiar, quer escolar e profissional até há cerca de 7/8 anos, altura em que o marido faleceu.

      Ao nível social, o seu registo biográfico é organizado, mas nos últimos anos surgem diversos indicadores de instabilidade laboral e financeira, com prejuízos na autonomia e sentido de realização pessoal.

      Apesar de se ter mobilizado na solução dos problemas que passou a enfrentar, tudo indica que BB não os ultrapassou, tomando-se progressivamente dependente, de entidades credoras, em como do apoio dos filhos e da mãe, o que pode ter instigado alguma vulnerabilidade à pressão.

      Em nosso entender, o contexto prisional pode ajudá-la a equacionar objectivos de vida e mudanças positivas nas estratégias de resolução de problemas. Por outro lado, o facto de se mostrar segura e adaptada à presente situação facilitará a aquisição de novas competências pessoais e sociais.” (fim de citação- págs. 8 e 9 do acórdão).

    25. O arrependimento demonstrado em sede de audiência e julgamento, a postura adoptada na confissão e colaboração que culminou na detenção de duas pessoas, permitem-nos concluir pela interiorização do desvalor da sua conduta. Aliás, como já foi referido, a recorrente tem capacidade de análise de auto-critica.

    26. A recorrente cumpriu já 10 meses de prisão.

    27. A experiência de vida em reclusão terá surtido o efeito útil pretendido, sendo necessário agora, outro tipo de programa, de forma a capacitar a recorrente com valores pessoais e sociais de forma a que não volte a delinquir.

    28. Pelo que o douto acórdão recorrido estaria na posse de todas as informações que permitiriam um juízo de prognose favorável com a consequente a aplicação do regime da suspensão da execução da pena, se entendesse condená-la em pena inferior a 5 anos de prisão.

    29. Ainda a este respeito, o recentíssimo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 42/2008-9 da 9ª Secção, de 05 de Março de 2009, que passamos a transcrever: “Como se afirma neste último acórdão, (Ac. da R.P. de 17/0/2008, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, que entendeu suspender a execução da pena num caso de tráfico de droga)*, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão. Posto que o/a Arg. seja primário/a e tenha confessado os factos, mostrando-se integrado familiar, laboral e socialmente, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral. Quanto à prevenção geral, a jurisprudência que se opõe à suspensão da execução deste tipo de penas, acentua particularmente o seu papel “…..na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes...

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