Acórdão nº 1862/13.7TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 201305.16, no então 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB Seguros, S.A.
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Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia global de 346.318,00 euros (já considerando a ampliação do pedido, ascendendo o valor inicial pedido ao montante de 38.550,00 euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação.
Alegou em resumo, que o veículo automóvel com a matrícula ...-UM-..., sua pertença, foi interveniente em acidente de viação, do qual lhe advieram prejuízos resultantes de atuação do condutor do veículo com a matrícula ...-LS-..., segurado da ré.
Contestando a ré admitiu a responsabilidade do LS na eclosão do acidente, mas impugnou os montantes indemnizatórios peticionados.
Foi realizada audiência prévia, onde se fixou o objeto do processo, se elencaram os temas da prova e se admitiram os meios de prova.
Antes da realização da audiência de discussão e julgamento, a autora veio ampliar o pedido inicialmente formulado, ao abrigo do disposto no art.º 569.º do Código Civil, o que foi admitido por despacho de fls. 363.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 2015.07.15, com o seguinte segmento decisório: “Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: - Condeno a ré BB Seguros, SA a pagar à autora AA a quantia global de 51.780,00 euros (cinquenta e um mil setecentos e oitenta euros) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da sua citação, às sucessivas taxas legais em vigor, situando-se atualmente em 4%, até integral pagamento, mas deduzida dos montantes entregues pela ré à autora desde a data da prolação da decisão de arbitramento de indemnização provisória até ao trânsito em julgado da sentença ora proferida.
- No mais, vai a ré absolvida dos demais pedidos formulados pela autora.
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a autora goza – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.” A autora apelou, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2016.06.28, proferido a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso, condena-se a Ré a pagar à Autora: 1. A quantia de €158.780,00 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e oitenta euros), deduzida dos montantes entregues pela Ré à Autora desde a data da prolação da decisão de arbitramento de indemnização provisória, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do seguinte modo:
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Sobre €8.780,00, desde a citação até à data deste acórdão; b) Sobre €158.780,00, a partir da data deste acórdão; 2. As importâncias que se vierem a liquidar pelas despesas com medicamentos, consultas médicas e de fisioterapia, decorrentes do acidente dos autos.
” Inconformadas, quer a autora, quer a ré, deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A autora contra alegou.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Dano decorrente da incapacidade/dano biológico; B) – Dano por necessidade de auxílio de terceira pessoa; C) – Dano de natureza não patrimonial.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados e não provados nas instâncias: 1. No dia 08/julho/2012, pelas 23 horas, ao km 38,90 da A41, em …, Gondomar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-LS-..., pertença de CC e por este conduzido e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …-MU-…, pertença da autora e por esta conduzido.
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Ambos os veículos circulavam no sentido Espinho/Matosinhos, seguindo o MU à frente do LS.
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Logo após a passagem do túnel do Covelo, onde a A41 configura uma reta, o condutor do LS, porque circulava distraído e sem atenção ao trânsito, embateu de forma violenta com a frente do LS na traseira do UM.
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A autora conduzia o UM com atenção ao trânsito, pela direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, não conseguindo, contudo, evitar o embate e consequente despiste.
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Em consequência da colisão, o UM embateu no talude e capotou, ficando na berma direita atento o sentido de marcha de ambos os veículos.
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A responsabilidade civil decorrente da circulação do LS encontrava-se transferida para a requerida mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 034/….
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No dia e hora do embate a requerida dispensou qualquer assistência médica, sentindo combalida.
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Em consequência do acidente a ré sofreu pânico e danos corporais, tendo sido assistida, 2 dias depois, no Hospital de Penafiel.
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A requerente recorreu ao serviço de urgência do Hospital de Penafiel, em 10/07, com lombalgias cervical e lombar, onde foi submetida a um exame radiográfico à coluna cervical com duas incidências, um exame radiográfico à coluna dorsal, com duas incidências, a uma análise hemograma com fórmula leucocitária, análises de tempo de protrombina e análises de tempo de tromboplastina parcial e submetida a tratamento de soros e administrada medicação analgésica por injeção intravenosa.
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Nessa data, foi-lhe diagnosticada uma cervicalgia, tendo tido alta, sendo-lhe recomendada vigilância, descanso no domicílio e receitada medicação analgésica.
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Desde então, a requerente tem andado com dores, sem poder fazer qualquer tipo de atividade e constantemente em visitas às urgências, fisioterapia e idas aos médicos de diferentes especialidades – ortopedia, neurologia, psiquiatria.
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No dia 23/07 a requerente recorreu ao serviço de urgência do Hospital de S. Gonçalo com cefaleia, dor severa, tendo sido medicada com diversas soluções injetáveis e foi-lhe dada alta às 00:19 do dia 24/07.
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Ali foi-lhe diagnosticada cervicalgia com intensidade progressiva e irradiação occipital, cefaleia diária e apresentava cefaleia diária e holocraneana com fonofotobia associada.
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Nessa data foi determinado que a requerente tinha antecedentes de enxaqueca sendo esta medicada com topiramato 50mg e zomig em sos.
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Desde a data do acidente que a requerente tem dores cervicais e de cabeça permanentes tomando sempre medicação analgésica, corticoides, relaxantes musculares e antidepressivos (acido acetilsalicílico 1000mg/5ml ampolas injetáveis, hidrocortisona 100mg/2ml amp Im/Iv Inj, metoclopramida 10mh/2ml amp/iv Inj e tramadol 100mg/2ml amp/iv inj.).
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No dia 06/08 a autora voltou a recorrer ao serviço de urgência do Hospital de Penafiel, com os mesmos sintomas acrescidos de perda de memória pontual e situações de amnésia global transitória.
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Nessa data realizou em Doppler Carotídeo aos vasos sanguíneos do pescoço, passando a usar um colar cervical e durante várias semanas um colete corretor dorsal.
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No presente apenas em casa usa o colar cervical e o colete dorsal.
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A autora tem dificuldade em dormir com as dores que sente, acordando com dores e tendo de tomar medicação para as mesmas e para dormir.
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No dia 14/09 recorreu novamente ao serviço de urgência do Hospital de S. Gonçalo com os mesmos sintomas de cervicalgia, tendo sido medicada com analgésicos.
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Desde o acidente que a requerente passa o dia em tratamentos de fisioterapia e consultas médicas, estando, de resto, em casa ora na cama ora no sofá, com crises de angústia e de pânico, insónia, humor depressivo e permanentes dores cervicais e de cabeça.
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Tem-se deslocado ao Porto de carro particular para as consultas nos serviços clínicos da requerida.
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A requerente continua em tratamento, com o mesmo quadro clínico – síndrome pós-traumático, fortes dores lombares e cervicais com intensidade progressiva desde o acidente, irradiação occipital, fortes dores de cabeça, crises de pânico, humor depressivo, angustia e insónia.
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As lesões sofridas pela autora atingiram a consolidação médico-legal em 08/03/2013.
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A autora esteve em situação de ITA para...
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