Acórdão nº 1862/13.7TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 201305.16, no então 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB Seguros, S.A.

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Pediu a condenação da ré no pagamento da quantia global de 346.318,00 euros (já considerando a ampliação do pedido, ascendendo o valor inicial pedido ao montante de 38.550,00 euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação.

Alegou em resumo, que o veículo automóvel com a matrícula ...-UM-..., sua pertença, foi interveniente em acidente de viação, do qual lhe advieram prejuízos resultantes de atuação do condutor do veículo com a matrícula ...-LS-..., segurado da ré.

Contestando a ré admitiu a responsabilidade do LS na eclosão do acidente, mas impugnou os montantes indemnizatórios peticionados.

Foi realizada audiência prévia, onde se fixou o objeto do processo, se elencaram os temas da prova e se admitiram os meios de prova.

Antes da realização da audiência de discussão e julgamento, a autora veio ampliar o pedido inicialmente formulado, ao abrigo do disposto no art.º 569.º do Código Civil, o que foi admitido por despacho de fls. 363.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 2015.07.15, com o seguinte segmento decisório: “Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: - Condeno a ré BB Seguros, SA a pagar à autora AA a quantia global de 51.780,00 euros (cinquenta e um mil setecentos e oitenta euros) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da sua citação, às sucessivas taxas legais em vigor, situando-se atualmente em 4%, até integral pagamento, mas deduzida dos montantes entregues pela ré à autora desde a data da prolação da decisão de arbitramento de indemnização provisória até ao trânsito em julgado da sentença ora proferida.

- No mais, vai a ré absolvida dos demais pedidos formulados pela autora.

Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a autora goza – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.” A autora apelou, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 2016.06.28, proferido a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso, condena-se a Ré a pagar à Autora: 1. A quantia de €158.780,00 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e oitenta euros), deduzida dos montantes entregues pela Ré à Autora desde a data da prolação da decisão de arbitramento de indemnização provisória, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados do seguinte modo:

  1. Sobre €8.780,00, desde a citação até à data deste acórdão; b) Sobre €158.780,00, a partir da data deste acórdão; 2. As importâncias que se vierem a liquidar pelas despesas com medicamentos, consultas médicas e de fisioterapia, decorrentes do acidente dos autos.

” Inconformadas, quer a autora, quer a ré, deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A autora contra alegou.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Dano decorrente da incapacidade/dano biológico; B) – Dano por necessidade de auxílio de terceira pessoa; C) – Dano de natureza não patrimonial.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados e não provados nas instâncias: 1. No dia 08/julho/2012, pelas 23 horas, ao km 38,90 da A41, em …, Gondomar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-LS-..., pertença de CC e por este conduzido e o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …-MU-…, pertença da autora e por esta conduzido.

  1. Ambos os veículos circulavam no sentido Espinho/Matosinhos, seguindo o MU à frente do LS.

  2. Logo após a passagem do túnel do Covelo, onde a A41 configura uma reta, o condutor do LS, porque circulava distraído e sem atenção ao trânsito, embateu de forma violenta com a frente do LS na traseira do UM.

  3. A autora conduzia o UM com atenção ao trânsito, pela direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, não conseguindo, contudo, evitar o embate e consequente despiste.

  4. Em consequência da colisão, o UM embateu no talude e capotou, ficando na berma direita atento o sentido de marcha de ambos os veículos.

  5. A responsabilidade civil decorrente da circulação do LS encontrava-se transferida para a requerida mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 034/….

  6. No dia e hora do embate a requerida dispensou qualquer assistência médica, sentindo combalida.

  7. Em consequência do acidente a ré sofreu pânico e danos corporais, tendo sido assistida, 2 dias depois, no Hospital de Penafiel.

  8. A requerente recorreu ao serviço de urgência do Hospital de Penafiel, em 10/07, com lombalgias cervical e lombar, onde foi submetida a um exame radiográfico à coluna cervical com duas incidências, um exame radiográfico à coluna dorsal, com duas incidências, a uma análise hemograma com fórmula leucocitária, análises de tempo de protrombina e análises de tempo de tromboplastina parcial e submetida a tratamento de soros e administrada medicação analgésica por injeção intravenosa.

  9. Nessa data, foi-lhe diagnosticada uma cervicalgia, tendo tido alta, sendo-lhe recomendada vigilância, descanso no domicílio e receitada medicação analgésica.

  10. Desde então, a requerente tem andado com dores, sem poder fazer qualquer tipo de atividade e constantemente em visitas às urgências, fisioterapia e idas aos médicos de diferentes especialidades – ortopedia, neurologia, psiquiatria.

  11. No dia 23/07 a requerente recorreu ao serviço de urgência do Hospital de S. Gonçalo com cefaleia, dor severa, tendo sido medicada com diversas soluções injetáveis e foi-lhe dada alta às 00:19 do dia 24/07.

  12. Ali foi-lhe diagnosticada cervicalgia com intensidade progressiva e irradiação occipital, cefaleia diária e apresentava cefaleia diária e holocraneana com fonofotobia associada.

  13. Nessa data foi determinado que a requerente tinha antecedentes de enxaqueca sendo esta medicada com topiramato 50mg e zomig em sos.

  14. Desde a data do acidente que a requerente tem dores cervicais e de cabeça permanentes tomando sempre medicação analgésica, corticoides, relaxantes musculares e antidepressivos (acido acetilsalicílico 1000mg/5ml ampolas injetáveis, hidrocortisona 100mg/2ml amp Im/Iv Inj, metoclopramida 10mh/2ml amp/iv Inj e tramadol 100mg/2ml amp/iv inj.).

  15. No dia 06/08 a autora voltou a recorrer ao serviço de urgência do Hospital de Penafiel, com os mesmos sintomas acrescidos de perda de memória pontual e situações de amnésia global transitória.

  16. Nessa data realizou em Doppler Carotídeo aos vasos sanguíneos do pescoço, passando a usar um colar cervical e durante várias semanas um colete corretor dorsal.

  17. No presente apenas em casa usa o colar cervical e o colete dorsal.

  18. A autora tem dificuldade em dormir com as dores que sente, acordando com dores e tendo de tomar medicação para as mesmas e para dormir.

  19. No dia 14/09 recorreu novamente ao serviço de urgência do Hospital de S. Gonçalo com os mesmos sintomas de cervicalgia, tendo sido medicada com analgésicos.

  20. Desde o acidente que a requerente passa o dia em tratamentos de fisioterapia e consultas médicas, estando, de resto, em casa ora na cama ora no sofá, com crises de angústia e de pânico, insónia, humor depressivo e permanentes dores cervicais e de cabeça.

  21. Tem-se deslocado ao Porto de carro particular para as consultas nos serviços clínicos da requerida.

  22. A requerente continua em tratamento, com o mesmo quadro clínico – síndrome pós-traumático, fortes dores lombares e cervicais com intensidade progressiva desde o acidente, irradiação occipital, fortes dores de cabeça, crises de pânico, humor depressivo, angustia e insónia.

  23. As lesões sofridas pela autora atingiram a consolidação médico-legal em 08/03/2013.

  24. A autora esteve em situação de ITA para...

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