Acórdão nº 598/13.3TTSTB.E3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 598/13.3TTSTB.E3.S1 (Revista) 4.ª Secção LD\ALG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH instauraram a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra as sociedades II, Ld.ª, JJ, Ld.ª, e KK, S.A., pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas no pagamento aos Autores dos montantes a seguir discriminados e no pagamento da diferença salarial entre o auferido pelos trabalhadores, a título de subsídio de desemprego e o que receberiam caso não tivessem sido ilicitamente despedidos, acrescidas, tais quantias, de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral cumprimento.

Os Autores peticionaram o pagamento das seguintes quantias a título de remuneração de trabalho suplementar, de descanso compensatório, de diferenças salariais, de compensação por horas de descanso obrigatório, de restituição de quantias descontadas, de diuturnidades, de subsídio de risco, de retribuição por férias vencidas e não gozadas, de divisão de lucros, de horas noturnas, de formação obrigatória não prestada e de indemnização por cessação do contrato de trabalho nos termos do art. 366.º do Código do Trabalho: - AA - € 212.263,42; - BB - € 53.999,00; - CC - € 55.833,00; - DD - € 248.353,01; - EE - € 102.672,87; - FF - € 43.246,99; - GG - € 205.235,34; - HH - € 225.275,81.

Mais pedem que acresçam a esses montantes as quantias de € 5.000,00, a cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de € 100.000,00, ao conjunto dos Autores, a título de indemnização por assédio.

Fundamentaram as suas pretensões no seguinte: Todos os Autores foram contratados por empresas de prestação de serviços ou de trabalho temporário, entre as quais a 2.ª Ré “JJ”, que os colocavam a prestar a sua atividade para a 1.ª Ré “II”, sob as ordens e direção desta, nas instalações da 3.ª Ré “KK”.

Os Autores prestaram sempre a sua atividade profissional no mesmo posto de trabalho, nas instalações da “KK”, utilizando os meios de trabalho desta, no interesse, sob as ordens e por conta da “II”, mantendo o mesmo horário e as mesmas categorias profissionais.

Os contratos de trabalho celebrados com a “JJ” são nulos, pelo que os Autores são trabalhadores efetivos da “II”.

Os Autores têm os mesmos direitos e regalias que os trabalhadores da “II”.

A “II” e a “JJ” exerceram mobbing sobre os Autores, na sequência da greve decretada ao trabalho suplementar, impondo horas extraordinárias aos não sindicalizados com vista a, ante a recusa na sua prestação, motivar despedimentos com justa causa.

Aos trabalhadores da “II”, relativamente à remuneração do trabalho suplementar, era aplicado o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP – Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros, regime que aos Autores deveria ser aplicado por exercerem as mesmas funções e terem as mesmas categorias que aqueles.

Os contratos de trabalho dos Autores cessaram com fundamento em caducidade dos contratos a termo comunicada pela “JJ”.

Sustentaram ainda os Autores que foram alvo de despedimento ilícito por parte da ”JJ”, devido à invalidade da contratação a termo, por motivo injustificado, e que são trabalhadores efetivos da “II”, com quem efetivamente mantinham uma relação laboral.

Invocam, ainda, a invalidade da comunicação da cessação dos contratos de trabalho, por ser falso o motivo invocado – cessação do contrato de prestação de serviços entre a “II” e a “JJ” – dado que esta se manteve ao serviço da “II” sob a designação “NN”.

Alegam, finalmente, que a “KK” admitiu a ilegalidade praticada nas suas instalações e nos seus navios A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 9 de fevereiro de 2015, que integrou o seguinte dispositivo: «Face a todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que entre os AA. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e a R. JJ, Lda., subsistiu uma relação de trabalho subordinado; b) declaro a ilicitude dos despedimentos de que foram alvo os AA. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e, em consequência: c) condeno a R. JJ, Ld.ª., a pagar indemnização em substituição da reintegração: - ao A. AA no valor de € 710 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (02/03/2006) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento; - ao A. BB no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (03/10/2008) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento; - ao A. CC no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (11/10/2010) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento; - ao A. DD no valor de € 710 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (06/03/2006) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento; - ao A. EE no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (18/01/2010) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento; - ao A. FF no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (12/02/2010) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento; - ao A. GG no valor de € 633 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (01/11/2004) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento; - ao A. HH no valor de € 710 por cada ano de antiguidade ou fração, desde a data da admissão do A. (03/04/2006) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declara a ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado até integral pagamento; d) condeno a R. JJ, Lda., a pagar aos AA. as retribuições que estes deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, conforme se apurará em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até integral pagamento; e) declaro a prestação pelos AA. de trabalho suplementar desde a data da respetiva admissão, excluindo os cinco anos que antecederam a citação das RR., até à data da cessação dos respetivos contratos de trabalho e decido relegar para liquidação prévia à execução a determinação do período de tempo efetivo de trabalho suplementar prestado e das datas em que o foi, da correspondente remuneração devida por esse trabalho, bem como por descansos compensatórios, sendo o incidente de liquidação limitado pelo valor dos pedidos formulados pelos AA.; f) absolvo a R. JJ, Lda., do mais peticionado pelos AA.; g) absolvo as RR. II, Lda., e KK, S.A., dos pedidos formulados pelos AA.; h) absolvo os AA. e a R. II, Lda., dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

Custas a cargo dos AA. e da R. JJ, Lda., na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da isenção ou benefício de apoio judiciário de que gozem os primeiros.

Registe e notifique».

Inconformados com esta sentença, a Ré JJ, Ld.ª e os Autores recorreram de apelação para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer destes recursos por acórdão de 7 de julho de 2016, com um voto de vencido no que se refere à questão do trabalho suplementar, e que integrou o seguinte dispositivo: «Decisão Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de … em julgar em parte procedente o recurso interposto pela Ré JJ, Lda. e totalmente improcedente o recurso interposto pelos Autores AA e outros.

Consequentemente decide-se: A) Alterar a redação da matéria de facto tida por provada na sentença recorrida e que constava dos pontos 1), 4), 10), 13), 19), 22), 28), 31), 38), 41), 47), 53), 54), 55), 57), 58), 59), 64), 67), 79), 80), 81), 82), 84), 106), 110), 118), 119), 121), 122), 128), 129) nos termos anteriormente referidos e que aqui se dão por reproduzidos; B) Aditar à matéria de facto tida por provada na sentença recorrida a que consta dos pontos 142) a 164), nos termos supra referidos e que aqui se dão por reproduzidos; C)Eliminar a matéria consta dos pontos 8), 16), 25), 35), 44), 51), 62) e 70) dos factos tidos por provados na sentença recorrida, pelas razões supra referidas e que aqui se dão por reproduzidas; D) Alterar a alínea d) do dispositivo da sentença recorrida, decidindo-se condenar a Ré JJ, Lda. a pagar aos Autores as retribuições que estes deixaram de auferir desde os 30 dias que precederam a propositura da presente ação, ou seja, desde 05/08/2013, até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas das importâncias pagas pela Ré a cada um dos Autores a título de compensação pela caducidade de contrato, bem como das importâncias que, porventura, cada um dos Autores tenha auferido a título de subsídio de desemprego, na sequência do despedimento ilícito de que foi alvo por parte da referida Ré, devendo esta entregar tais...

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