Acórdão nº 308/13.5TTVLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 308/13.5TTVLG.P1.S1 Revista – 4.ª Secção ALG/RC/CM ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA apresentou requerimento visando a impugnação judicial da regularidade e licitude da decisão de despedimento proferida pela sua empregadora BB, S.A.

  1. A Ré/empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento pugnando pela respectiva licitude.

  2. A Autora/trabalhadora apresentou articulado com contestação e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:

    1. Uma indemnização por antiguidade; b) As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da decisão que declare a ilicitude do despedimento; c) Uma indemnização por danos não patrimoniais e, ainda, d) Os créditos salariais relativos a diferenças de vencimento, falta de pagamento de subsídios de férias e de Natal, falta de pagamento de subsídios de refeição e créditos decorrentes de formação profissional não prestada.

    Tudo no valor liquidado de € 104.513,82.

  3. A Ré respondeu à contestação-reconvenção deduzida pela Autora, pugnando pela respetiva absolvição.

  4. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, declaro ilícito o despedimento da trabalhadora AA, efetuado pela sua entidade empregadora e consequentemente condeno a "BB, S.A." a pagar-lhe: I – Uma indemnização por antiguidade, graduando-a em 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de ano, contada desde o dia 1 de agosto de 2000 e até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    II – Todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito da sentença condenatória, deduzidas das quantias que tenha recebido da segurança social a título de subsídio de desemprego.

    No mais, vai a empregadora absolvida.» 6. Inconformadas, ambas as partes apelaram: 1. Foi admitido o recurso de apelação da Ré; 2.

    Não foi admitido o recurso de apelação da Autora, com fundamento na respectiva extemporaneidade, por despacho proferido pelo Tribunal da 1.ª instância de que a Autora não reclamou.

  5. Posteriormente, a Autora veio responder ao recurso de apelação da Ré e interpor recurso subordinado, o qual foi admitido pelo Tribunal de 1.ª instância.

  6. Entretanto, no Tribunal da Relação do ...

    , por despacho do Mm.º Juiz Desembargador Relator, o recurso subordinado da Autora não foi admitido, tendo esta reclamado para a conferência.

  7. Mediante Acórdão proferido em 01.02.2016, o Tribunal da Relação do ..., com um voto de vencido, confirmou o despacho do Relator que não admitiu o recurso subordinado da Autora e julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela R.

    – cf. fls. 1044, do 5º Vol.

    O voto de vencida tem o seguinte conteúdo: “Vencida no que respeita à questão da admissibilidade do recurso subordinado interposto pela Autora e pelas seguintes razões: Conforme resulta do nº 4, do art. 633º, do CPC, «salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição de recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão».

    Assim sendo, por maioria de razão, tendo a A. interposto um recurso independente mas que foi rejeitado por intempestividade, nada obsta a que, tendo a Ré interposto recurso da decisão, aquela interponha recurso subordinado, sendo certo que este está dependente daquele nos termos previstos no nº 3, do citado art. 633º.

    Em suma, admitiria o recurso subordinado interposto pela Autora.” 10.

    Autora e Ré interpuseram recurso de revista, não tendo sido admitido o recurso interposto pela Ré, por despacho do Mm.º Juiz Desembargador Relator.

  8. Irresignada, a Ré deduziu reclamação contra o indeferimento de interposição do recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 643.º, do Código de Processo Civil, reclamação essa que foi indeferida por decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça (cf. apenso A), fls. 65 e segts), datada de 14/07/2016, com fundamento em que o Acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença recorrida, configurando-se, assim, uma situação de dupla conforme, pelo que a Ré não podia recorrer.

  9. Por sua vez a Autora, no respectivo recurso de revista em que impugnou o Acórdão da Relação que não admitiu o seu recurso subordinado de apelação, formulou as seguintes conclusões: 1.

    A Autora interpõe o presente recurso, que versa sobre a questão da admissibilidade do recurso subordinado, depois de rejeitado o seu recurso independente, por extemporâneo.

  10. A Recorrente adere à posição propugnada pela Meritíssima Sr.

    ª Juíza Desembargadora que votou "vencida".

  11. O recurso subordinado encontra-se dependente do recurso principal, quer quanto à sua admissibilidade quer quanto à sua subsistência, caducando se o recurso principal ficar sem efeito ou o Tribunal não conhecer dele ou o recorrente desistir do mesmo (art. 633° nºs 2 e 3 do NCPC).

  12. Porém, desde que se conheça do mérito do recurso principal, ainda que o mesmo improceda, deve conhecer-se do recurso subordinado.

  13. Daqui decorre que a razão de ser do recurso subordinado é a de possibilitar à parte que inicialmente se conformou com a decisão, que lhe foi parcialmente desfavorável, de interpor recurso, quando tem conhecimento do recurso interposto pela parte contrária.

  14. No caso em apreço, verifica-se que a Autora, simultaneamente com as contra-alegações, veio interpor recurso subordinado depois de não ter sido admitido, por extemporâneo, o recurso independente que apresentara anteriormente.

  15. Quando a Autora vem interpor recurso subordinado, após não ter reclamado da decisão que não admitiu o seu recurso independente, pelo modo previsto no art. 641°, n° 6 do NCPC, vem afinal aceitar, tacitamente, numa primeira fase, a decisão da 1a instância, na parte que lhe fora desfavorável, o que representa uma renúncia ao primeiro recurso, aceitando que a decisão que lhe foi desfavorável apenas venha a ser conhecida, se for apreciado o recurso interposto pela parte contrária.

  16. A lei condiciona a eficácia do recurso subordinado unicamente à eficácia do recurso principal. Mas tão-só! 9. E, no caso, foi admitido o recurso independente interposto pela Ré.

  17. Para além disto, a lei não limita o objecto do recurso subordinado, nem reconhece outras limitações que o possam condicionar.

  18. Não se vê na lei nenhum óbice à admissibilidade do recurso subordinado da Autora por suscitar a reapreciação da matéria de facto, a contradição entre a decisão e os fundamentos de facto e a incorreta subsunção dos factos ao direito, quando já o fizera no recurso independente, que não foi admitido.

  19. Destarte, admitido o recurso interposto pela Ré, deve também admitir-se o recurso subordinado, interposto pela Autora.

  20. A Ré não apresentou contra-alegações.

  21. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou Parecer sustentando a não admissão do recurso subordinado interposto pela Autora, considerando, em síntese que: * A Autora viu rejeitado o seu recurso principal, pelo que não pode agora o recurso subordinado “servir de escape ou bengala para a parte que, por culpa própria, viu rejeitado, por extemporâneo, o recurso principal”; * A não admissão por extemporaneidade desse recurso “fez transitar, quanto à mesma (à A.), a decisão recorrida, na parte em que se julgou ou ficou vencida, não podendo, por isso, vir discutir essas mesmas questões, agora em sede de recurso subordinado”, sob pena de violação do caso julgado.

  22. A este Parecer nenhuma das partes ofereceu resposta.

  23. Preparada a deliberação cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação dos Recorrentes, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

    Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.

    [1] II – QUESTÕES A DECIDIR: - Está em causa, em sede recursória, saber se o recurso de apelação subordinado interposto pela Autora deveria ter sido admitido e conhecido pelo Tribunal da Relação.

    Analisando e...

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