Acórdão nº 2644/13.1TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista 2644/13.1TJVNF.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, BB, intentou a presente acção contra BANCO CC e SEGURO DD, pedindo a condenação desta a pagar à 1ª R o montante em dívida à data da morte de BB, num total de € 35.000, bem como a condenação da 1ª R a devolver-lhe todas as prestações pagas desde a data desse óbito até a decisão final. Para tanto, invocou que a A e seu falecido marido celebraram um contrato de seguro ramo vida com a R seguradora, para garantir o mútuo contratado com a R banco, mas, se assim se não entender, devem ambas as RR ser condenadas solidariamente a pagar-lhe a aludida quantia, correspondente ao dano que lhe causaram por a haverem convencido da existência de tal seguro válido.

Foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo as RR do pedido.

A Relação de ..., depois de fixar os factos, julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela A e condenou a 2ª R, SEGURO DD, a pagar à 1ª R, BANCO CC, o montante em dívida à data da morte de BB, num total de € 35.000, bem como condenou esta 1ª R a devolver à A todas as prestações pagas desde a data do referido óbito.

A 2ª R, SEGURO DD, interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o seu objecto com as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto dada como provada resulta o seguinte: “24. (…); 25. (…); 26. (…); 29. (…); 34. (…)” 2. A Recorrente sabia que a aceitação do risco seria relevante para o Banco Réu - como era comum nos contratos de seguro de vida associados a crédito à habitação -, mas nunca poderia - de forma alguma - pensar que a aceitação comunicada ao Banco levaria a que a Autora e o Sr. BB ficassem convictos de que o contrato de seguro já estava celebrado e em vigor, em particular quando a obrigação principal daqueles no contrato de seguro não estava definida! 3. Em momento algum a Recorrente comunicou ao Banco Réu que tinha celebrado um contrato de seguro com a Autora e o Sr. BB. É o que resulta dos autos.

  1. Uma coisa é a aceitação da cobertura do risco de uma proposta de seguro e outra bem diferente é a celebração de um contrato de seguro.

  2. A Recorrente desconhecia por completo os termos do contrato de mútuo negociado entre o Banco Réu e os mutuários - Autora e Sr. BB -, bem como as demais exigências determinadas pelo Banco Réu, nomeadamente no que diz respeito aos termos do contrato de seguro.

  3. Da leitura do contrato de mútuo em causa rapidamente se conclui que a celebração do seguro de vida seria algo a que os mutuários apenas ficariam obrigados após a celebração do mútuo: DÉCIMA PRIMEIRA (...) Os mutuários obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições. constantes da respectiva apólice/ serão as indicadas pelo banco (…) DÉCIMA SEGUNDA: 1. OS MUTUÁRIOS obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros referidos na cláusula anterior. (…) 7. Resulta evidente para a Ré que o contrato de seguro de Vida apenas faria sentido se o contrato de mútuo fosse efectivamente celebrado! o que poderia não acontecer caso alguma das partes desistisse entretanto! 8. De nada serviria à Autora e marido ter um contrato de seguro de Vida no qual o beneficiário seria o BANCO CC se o contrato de mútuo nunca fosse celebrado.

  4. Nem a Autora, nem o Sr. BB, nem o Banco Réu, comunicaram à Seguradora e aqui Recorrente que o contrato de mútuo já tinha sido celebrado! 10. Esse facto não pode deixar de ser tido em consideração na avaliação da “essencialidade” da comunicação do risco por parte da Recorrente ao Banco Réu, tendo em conta que nem este nem a Autora, ou o Sr. BB, alguma vez se preocuparam em informar a Seguradora da celebração do contrato de mútuo.

  5. O facto de o Banco Réu ter celebrado o contrato de mútuo bastando-se com a confirmação da aceitação do risco por parte da Seguradora é algo que apenas pode ser valorado nos termos da relação entre o Banco Réu e a Autora e o Sr. BB.

  6. Apenas o Banco Réu pode explicar os motivos da sua decisão ainda que, salvo melhor opinião, nos pareça claro que é algo que resulta do próprio contrato de mútuo (conforme já exposto anteriormente)! 13. Da matéria de facto dada como provada, não resulta que: i) O Banco Réu tenha recebido informação de que os mutuários celebraram contrato de seguro de vida com a Recorrente; ii) O Banco Réu tenha ficado convicto de que os mutuários já tinham celebrado um contrato de seguro de vida com a Recorrente; iii) Foi por estar convicto de que os mutuários já tinham celebrado um contrato de seguro de vida com a Recorrente e que o mesmo estava em vigor, que o Banco Réu decidiu celebrar o contrato de mútuo.

  7. A comunicação remetida pela Recorrente para o Banco Réu (que consta dos autos) é muito clara: “(…) no dia 18 de Março do corrente ano deu entrada na SEGURO DD, uma proposta de SEGURO DD, encontrando-se o respectivo risco aceite desde 19 de Março de 2002. As Pessoas Seguras da proposta são (...)” - (sublinhado nosso).

  8. A Recorrente não poderia de forma alguma esperar que a Autora e o Sr. BB nunca mais contactassem a Recorrente com vista à formalização do contrato de seguro que, como em seguida veremos, ainda não estavam inteira e definitivamente acordado! 16. Do douto Acórdão recorrido resulta que os Senhores Venerandos Juízes Desembargadores concordam (sem sombra de dúvida) que o “prémio” que é devido pelo Tomador do Seguro à Seguradora é um “elemento essencial e constitutivo do direito”.

  9. Não se compreende, então, como podem os Senhores Venerandos Juízes Desembargadores concluir que, no caso em análise, o contrato de seguro se encontrava “pré-estabelecido” e “definitivamente acordado com os futuros mutuários” quando resulta claro dos factos provados que nunca foi acordado entre a Seguradora e os tomadores do seguro - a Autora e o Sr. BB - qual seria o valor do prémio a pagar por estes! 18. Não pode de forma alguma ser expectável que num contrato de seguro não seja acordado e fixado o valor do prémio a pagar pelos tomadores do seguro! Diríamos mesmo que sem prémio não há contrato de seguro! 19. Não está em causa a questão relativa ao pagamento dos prémios mas sim a não fixação de um valor a título de prémio, porquanto se trata de um elemento do contrato de seguro que corresponde à obrigação principal dos tomadores do seguro no contrato! 20. Da prova produzida em audiência, resultou claro que esse valor nunca foi acordado e não resultou provado que o valor do prémio do contrato de seguro estivesse incluído na prestação mensal a pagar ao Réu Banco.

  10. Em nosso entender os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de ... não poderiam concluir que o contrato de seguro estava definitivamente acordado quando falta um elemento essencial: o valor da obrigação principal dos tomadores do seguro, ou seja, do prémio! 22. Não pode considerar-se expectável - ou mesmo admissível - que os tomadores do seguro não soubessem e não se preocupassem em saber qual o valor do prémio do seguro a cujo pagamento se encontravam obrigados.

  11. Da matéria de facto dada como provada, já com as alterações determinadas pelo douto Tribunal da Relação de ..., não resulta provado que a Autora e o Sr. BB ficaram convictos de que tinham efectivamente celebrado um contrato de seguro denominado “SEGURO DD”.

  12. A Autora e o Sr. BB nunca comunicaram à Recorrente que o contrato de mútuo já tinha sido celebrado.

  13. Não resulta provado que a Autora e o Sr. BB não tivessem a capacidade de compreender que a definição do montante do prémio é um elemento essencial do contrato de seguro e que o seu pagamento seria a sua obrigação.

  14. A mera aceitação por parte do Réu BANCO CC em celebrar o contrato de mútuo com a Autora e o Sr. BB sem a confirmação de que o contrato de seguro foi celebrado e estava em vigor, não pode servir como fundamento para justificar a alegada convicção da Autora e marido.

  15. A Recorrente agiu sempre de acordo com as regras da boa-fé, nomeadamente: i) Na recepção da proposta de contrato de seguro remetida pela Autora e Sr. BB; ii) No envio de comunicação para o Banco Réu a comunicar a aceitação do risco Vida dos proponentes, também mutuários, Sr. BB e a Autora.

  16. A total ausência de contacto por parte da Autora e do Sr. BB evidencia, em nosso entender, um desrespeito pelas regras da boa fé na negociação com a Ré SEGURO DD.

  17. Os Senhores Juízes Desembargadores não poderiam de forma alguma deixar de relevar o comportamento de total indiferença por parte da Autora e do Sr. BB na relação contratual que “julgavam ter” com a Recorrente.

  18. Concluindo-se como fazem os Senhores Juízes Desembargadores, deveria resultar para a Seguradora o direito de reclamar junto da Autora e marido o valor total do somatório dos prémios devidos entre a data da celebração do contrato de seguro e a ocorrência do sinistro.

  19. Porém, que valor poderia ou deveria a Recorrente exigir da Autora e do Sr. BB? 32. Não está em causa se os tomadores do seguro pagaram algum valor a título de prémio mas sim o facto de o prémio nunca ter sido acordado e fixado entre as partes! A 1ª R, BANCO CC, também interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o seu objecto com as seguintes conclusões: 1ª A questão de direito que o presente recurso convoca a decidir pode enunciar-se nos seguintes termos: Tendo a seguradora recusado assumir o sinistro da morte da pessoa segura ocorrida quando existia e estava em vigor um seguro de grupo do ramo vida contraído para garantia da entidade bancária que concedera empréstimo para habitação e tendo, em consequência desta recusa, a viúva do mutuário falecido continuado a honrar, do mútuo, as prestações que se foram vencendo, quid iuris, se, em acção ulterior, a seguradora vier a ser condenada a assumir o sinistro como enquadrado nas condições da apólice: Tem a seguradora de pagar ao Banco o montante correspondente à totalidade das prestações que estavam em dívida à data do óbito, ficando o Banco obrigado a restituir o que entretanto foi recebendo da mutuária...

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