Acórdão nº 68/13.0TBCUB-D.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº68/13.0TBCUB-D.E1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de alteração das responsabilidades parentais que AA intentou contra BB, foi, em 4/3/15, proferida sentença.

Dessa sentença interpôs recurso de apelação a requerida BB.

Tal recurso não foi admitido, por extemporaneidade, conforme despacho de 9/9/15.

A recorrente reclamou para o Tribunal da Relação de …, onde, após resposta do recorrido, o relator do processo, por despacho de 21/10/15, manteve o despacho reclamado.

Tendo a recorrente requerido que sobre a matéria daquele despacho recaísse um acórdão, o relator submeteu o caso à conferência, a qual, por acórdão de 17/12/15, confirmou o despacho do relator.

Desse acórdão foram interpostas revistas excepcionais pela recorrente e pelo M.ºP.º.

O recorrido contra-alegou, defendendo a não admissibilidade do recurso.

A formação a que alude o art.672º, nº3, do CPC (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem) determinou, por acórdão de 14/7/16, posteriormente complementado por acórdão de 21/7/16, a distribuição do processo como revista normal, embora com a indicação de que compete ao relator avaliar a admissibilidade desta revista.

Distribuído o processo como revista normal, foi pelo relator proferido despacho nos seguintes termos: «Estamos, assim, perante um acórdão da Relação, que confirmou o despacho do relator, que, por seu turno, confirmou a decisão do juiz da 1ª instância de não admissão da apelação.

O STJ já se debruçou, várias vezes, sobre situações idênticas e tem sempre entendido que não cabe revista de tal acórdão.

Nesse sentido, podem ver-se os acórdãos do STJ, de 24/10/13 (Relator: Conselheiro Oliveira Vasconcelos), 19/2/15 (Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza), 9/7/15 (Relatora: Conselheira Fernanda Isabel), 28/1/16 (Relator: Conselheiro Abrantes Geraldes), 3/3/16 (Conselheira: Maria da Graça Trigo) e 5/5/16 (Relator: Conselheiro Oliveira Vasconcelos).

A jurisprudência deste STJ tem considerado que, em situações como a dos presentes autos, não se verifica a previsão do âmbito da revista do art.671º, nº1, do CPC, uma vez que o recurso não tem por objecto acórdão da Relação que conheça o mérito da causa, nem que ponha termo ao processo, absolvendo o réu da instância, ou sequer qualquer situação equiparável a esta.

Tem, ainda, considerado que, em casos como o dos autos, se respeitou já um duplo grau de jurisdição, na medida em que foi proferido despacho de não admissão da apelação pelo juiz da 1ª instância, o qual foi mantido por despacho do relator na Relação, tendo este sido confirmado pelo acórdão da conferência.

Não se trata, pois, de situação em que a Relação tenha apreciado, ex novo, uma questão de natureza processual.

No mesmo sentido, podem consultar-se Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª ed., pág.159, bem como José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.3º, 2ª ed., pág.76, em anotação ao art.688º, onde estes defendem expressamente que «Mas decorre do novo regime que: a decisão de indeferimento da reclamação pela conferência é definitiva».

Note-se que o preceituado na redacção dada ao citado art.688º pelo DL nº303/2007, de 24/8, foi mantido no art.643º, do CPC, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26/6, actualmente em vigor e que se aplica ao caso em apreço.

Assim, porque não vemos razões para divergir do entendimento que vem sendo sufragado neste STJ, também consideramos que, no caso, não é admissível revista.

Pelo exposto, não se admitem os recursos interpostos, condenando-se a recorrente nas custas do incidente».

Notificada daquele despacho, a recorrente reclamou para a conferência, a fim de se determinar ser admissível o recurso que interpôs da sentença proferida na 1ª instância em 4/3/15.

Cumpre, pois, decidir em conferência.

Considera a reclamante que a situação sub judice configura um caso em que o recurso é sempre admissível, porquanto, conforme alegou, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de … em 17/12/15, está em contradição com o acórdão da Relação de Coimbra proferido em 6/10/15 no processo nº1009/11.4TBFIG-A.C1, já transitado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.

Sendo que, a impossibilidade de recurso ordinário advinha da situação de dupla conforme, na medida em que o acórdão recorrido, confirmando a decisão singular, confirmou a decisão da 1ª instância.

Considera, pois, a recorrente que tem aplicação ao caso o disposto no art.629º, nº2, al.d).

Vejamos.

Verifica-se que, quer a recorrente, quer o M.ºP.º, interpuseram recursos de revista excepcional do aludido acórdão da Relação de … de 17/12/15.

Assim, a recorrente invocou o disposto no art.672º, nºs1, al.c) e 2, al.c), alegando a referida contradição de julgados.

O M.ºP.º invocou o mesmo art.672º, nº1, mas alegando que, além de se verificar a aludida contradição de acórdãos, também se verificam os pressupostos das als.a) e b), daquele nº1.

Isto é, os recorrentes apostaram na revista excepcional, partindo, pois, do princípio de que se verificava uma situação de dupla conforme, pelo que a admissibilidade do recurso dependia da verificação de um dos pressupostos daquela revista.

Só que, a formação a que alude o nº3, do art.672º, nem sequer se pronunciou sobre tais pressupostos, por entender que havia que avaliar da admissibilidade da revista à luz do art.988º, nº2.

No entanto, o relator do presente processo considerou, em decisão singular, que, no caso, não é admissível revista, não por força daquele art.988º, nº2, já que não estamos perante uma resolução proferida segundo critérios de conveniência ou...

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