Acórdão nº 3323/13.5TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 105.691,23, pelos danos resultantes de um atropelamento de que foi vítima, por um veículo segurado na ré, provocado por culpa exclusiva do respectivo condutor, acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal desde a citação. Pediu ainda a condenação da ré no “pagamento da(s) indemnização(ções) que se vier(em) a liquidar em decisão posterior relativamente às quantias que a aqui Autora, em consequência das lesões sofridas no presente acidente, venha a despender com tratamentos médico-hospitalares, consultas, assistência médica e medicamentosa, apoio de terceira pessoa e, ainda, por eventuais períodos de incapacidade, despesas de transportes e mais encargos emergentes e tratamento das lesões sofridas”.

A ré contestou, sustentando a improcedência parcial da acção. Afirmou desconhecer a factualidade relativa ao acidente e às suas consequências, mas serem estas parcialmente inexactas na medida em que a autora já sofria, antes do acidente, de “alterações degenerativas seja ao nível do ombro e da coluna lombar” que afectavam o “mais regular desempenho de ordem pessoal e profissional”; disse ainda que a ré já tinha enviado um cheque para pagamento de algumas das despesas cujo ressarcimento a autora pede.

Deferido o requerimento da ré de fls. 175, de apensação do processo nº 3388/13.0TJVNF, passou a integrar este processo a acção proposta por CC contra a mesma seguradora, relativa a um pedido de indemnização por danos decorrentes do mesmo acidente, no montante de €25.491,30, com juros vincendos, calculados à taxa legal desde a citação; na qual a ré contestara, afirmado igualmente que desconhecia os factos alegados relativos ao acidente e às consequências sofridas por esta autora, apenas afirmando que, antes do acidente, já sofria de “alterações degenerativas na coifa dos rotadores”.

A acção foi julgada parcialmente procedente, pela sentença de fls. 227, nestes termos: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. a pagar: 1 – à Autora AA: a). a quantia de € 24.925,73 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 9 de Dezembro de 2013 e até integral pagamento” [danos patrimoniais]; “b). a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento” [danos não patrimoniais]; “c). a quantia que se vier a liquidar em incidente póstumo relativamente ao valor das roupas destruída e até ao limite máximo de € 370,00 (trezentos e setenta euros), também acrescida de juros mora desde aquela data de 9 de Dezembro de 2013 e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil; d). as quantias, também a liquidar, correspondentes a todas as despesas que a Autora vier a suportar com assistência médica anual em ortopedia, fisioterapia regular de manutenção e medicamentos analgésicos em SOS até ao fim da sua vida, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado.

2 – à Autora CC: e). a quantia de € 2.522,00 (dois mil, quinhentos e vinte e dois euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 18 de Dezembro de 2013 e até integral pagamento” [danos patrimoniais]; f). a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil”[danos não patrimoniais].

As autoras recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães; a ré interpôs recurso subordinado.

Pelo acórdão de fls. 363 do Tribunal da Relação de Guimarães, foi concedido provimento parcial aos recursos: “Termos em que se acorda em conceder provimento parcial aos recursos, e, em consequência, condenar a ré, Companhia de Seguros BB, SA a pagar à autora AA: – a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de euros 17.425,73, acrescida de juros contados a partir da citação às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º, nº 1 do Código Civil, até integral pagamento; – as quantias que ela despendeu desde Dezembro de 2013 e vier a despender com a remunerações a terceira pessoa que lhe presta auxílio; – no mais se confirmando a sentença recorrida”.

2.

Recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, a título principal, a ré e, subordinadamente, a autora AA.

Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões: 1º) Foi concedida pela 1ª instância uma verba indemnizatória pelo dano patrimonial futuro adveniente, não da perda de ganho, mas sim da diminuição de capacidade física da autora lesada respectiva e dos encargos ou esforços a mais que teria de despender na vida futura, fixando-se aí a quantia a tal efeito de € 20.000; 2º) O Tribunal a quo, com o entendimento de que nenhum dano ou indemnização, melhor, por tal virtude negativa podia ser agora concedido, de Direito, manteve todavia os 12.500 sufragados pela Ré apelante ao mesmo efeito ou pressuposto comarcão, em redução proposta ao mesmo com a sua apelação; 3º) E não obstante, concedeu ainda o Tribunal a quo uma (NOVA) indemnização, conferida já como dano genérico – não peticionado contudo na acção!, nem nela liquidado fora, como devia... se existente fosse – e à revelia do silêncio e/ou da decisão a propósito tomada na 1ª instância a esse respeito – v. apoio/ajuda de terceira pessoa e as despesas tidas ou suportadas já então pela lesada, em tempo ou período passado, de acordo com a alegação feita na acção, sem outra liquidação nem ampliação de pedido da mesma autora lesada; 4 º) Ao fazê-lo, equivocou-se o Tribunal a quo, com todo o devido respeito, pois não teve em boa conta o que estava alegado na acção e/ou resultava já da factualidade nela provada e demonstrada pela lesada, não tendo o tribunal como se lhe substituir nem providenciar a propósito, em função do disposto na lei processual implicada, maxime atento o disposto no art. 611º/1 in fine NCPC, quanto à actualidade da decisão da 1ª instância, e conformemente ao alegado na acção; 5º) Com isso violou-se o disposto nos arts. 358º, 556º e 611º NCPC, de par com o normativo dos arts. 502º-506º CCivil Português, que se mostram terem sido violados, por erro de interpretação ou aplicação, nessa parte, o que pela presente revista importa corrigir, fazendo-se a devida aplicação dos mesmos ao caso.

TERMOS EM QUE, Deve o recurso ser julgado procedente, decidindo-se em conformidade com as conclusões supra, e assim se fazendo a habitual Justiça!” AA contra-alegou, concluindo assim: “1 - O douto Acórdão recorrido não incorreu na atribuição, à Autora, de uma dupla indemnização pelo dano patrimonial futuro/dano biológico.

2 - A A. sempre necessitou, desde a data da alta hospitalar pós-acidente, da assistência de 3a (terceira) pessoa, como vai necessitar no futuro dessa assistência até ao termo da sua vida.

3 - Tal necessidade futura de 3a pessoa constitui dano patrimonial, e é previsível, e, como tal, a indemnização a esse título deve ser considerada autónoma e distinta da indemnização pelo dano biológico ou pela incapacidade resultante da diminuição da sua condição física, como o entendeu o douto Acórdão recorrido.

4 - Ao ter decidido como doutamente o fez, o douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, e, designadamente, do disposto nos art°s 502° e 506° do CC. e demais preceitos invocados pela recorrente.

TERMOS em que deve ser julgado de todo improcedente o recurso de revista da Ré, e, assim, manter-se nessa parte o doutamente decidido pelo Tribunal recorrido.” Nas alegações do recurso subordinado, AA formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Segundo entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, in casu não haveria lugar nem a indemnização por perda de rendimentos ou de expectativas salariais, nem a indemnização em sede de dano futuro ou dano biológico devido ao facto de a A., ora recorrente, não exercer actividade remunerada à data do acidente, entendimento este com que, com a devida vénia, não podemos concordar, e por isso, aqui sindicamos.

2a) - A A. encontrava-se, à data do acidente, na situação de inactiva, mas inscrita no Centro de Emprego, como trabalhadora, à procura de emprego.

3a) - Não fora o acidente dos autos e as sequelas dele resultantes, designadamente uma IPG ou DFPIT de 10 pontos, e dependência de 3a pessoa, e a A. poderia ter entrado na vida activa e continuado a sua carreira contributiva para a Segurança Social, com a consequente melhoria da sua pensão de reforma.

4a) - Em virtude das lesões e de mais sequelas sofridas com o acidente, que a impossibilitaram de todo para o trabalho, e lhe determinaram uma IPG ou DFPIT de 10 pontos, deve à A. ser atribuída, em sede de dano patrimonial futuro ou dano biológico uma indemnização em montante nunca inferior a € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), esc a A. teve que devem ser fixadas em e danos patrimoniais futuros, aqueles e estes a calcular em função do salário mínimo (RMMG).

5a) - Os prejuízos ou perda de expectativas salariais no período compreendido entre a data do acidente e a da sentença, não devem, por seu turno, ser fixados em montante inferior a € 15 000,00 (€ 485,00 x 32 meses).

6a) - A compensação arbitrada pelos danos não patrimoniais no valor de quinze mil euros, mostra-se, a nosso ver, reduzida face às sequelas sofridas e melhor explicadas na motivação retro, devendo ser compensadas com montante nunca inferior a € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros).

7a) - Ao ter decidido nos termos constantes do douto Acórdão...

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