Acórdão nº 69/13.8TTLRS.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 – RELATÓRIO AA instaurou a presente ação especial de impugnação da regularidade do despedimento contra BB, SA, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo, com as legais consequências.

Teve lugar a audiência de partes não se tendo logrado a conciliação.

A entidade empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento afirmando que o mesmo ocorreu na sequência de processo disciplinar regular e que se verificou a prática pelo trabalhador de factos integradores de justa causa de despedimento, porquanto no exercício das suas funções de vendedor não realizou as visitas às lojas que declarou à entidade patronal ter realizado, o que pôs em causa a relação de confiança, até porque prestava funções fora do escritório, com autonomia, o que exige uma especial confiança.

Notificado, o autor/trabalhador contestou por exceção e por impugnação.

Por exceção invocou a caducidade do procedimento disciplinar, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 329.º, n.º 2 do CT e a caducidade do direito da entidade patronal a aplicar a sanção de despedimento, nos termos do art. 357.º, n.ºs 1 e 2 do CT. Para fundamentar estas exceções alegou, no que se refere à primeira, que o procedimento prévio de inquérito não foi conduzido de forma diligente e que a nota de culpa não foi notificada até 30 dias após a conclusão do referido procedimento. Quanto à segunda exceção alegou que a R. excedeu o prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, prazo este que se conta desde a última diligência probatória, ou seja desde 9/10/2012, pois que a diligência realizada em 26/12/2012 foi apenas uma mera manobra de ilusão, logro e engano com o objetivo de tentar sanar e encapotar tardiamente a circunstância de já ter caducado o prazo e o direito de aplicar qualquer sanção disciplinar.

Concluiu, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do autor e a R. condenada a pagar-lhe: - € 23.816,00, de indemnização de antiguidade, correspondente a 45 dias de retribuição mensal, atendendo ao valor desta e ao grau de ilicitude do despedimento; - As retribuições vencidas e vincendas, incluindo os subsídios de férias e de Natal, que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, sendo já devida, à data da contestação (maio de 2013), a quantia de € 7.144,80; - € 20.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - Os juros de mora calculados à taxa legal sobre as importâncias peticionadas, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Respondeu a R., nos termos do art. 98.°- L, n.º 4 do CPT, pugnando pela improcedência das exceções invocadas por terem sido respeitados todos os prazos legalmente previstos.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente "a arguida excepção de nulidade do processo disciplinar, por caducidade" e, consequentemente, declarou "ilícito [o] despedimento de que o autor foi alvo, nos termos do disposto no art. 382.º, n.º 1 do CPT" e condenou a R. a pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir e uma indemnização por antiguidade.

Houve recurso desta decisão e por acórdão do Tribunal da Relação foi decidido: "1) Julgar improcedente a excepção de caducidade do procedimento disciplinar; 2) Não conhecer da excepção da caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento; 3) Determinar o prosseguimento dos autos." Regressados os autos à 1ª Instância, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o autor declarado que, em caso de procedência da ação, optava pela indemnização em substituição da reintegração.

Elaborada nova sentença, foi proferida a seguinte decisão: "Por todo o exposto: I - Declaro a ilicitude do despedimento do Trabalhador AA; II - Condeno a Empregadora BB, SA a pagar ao autor AA, as seguintes quantias:

  1. As retribuições vencidas entre 04/01/2013 até ao trânsito em julgado da presente sentença. Ao montante dessas retribuições, serão deduzidas as importâncias que o Trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Os montantes do subsídio de desemprego que tiver auferido, devendo, neste caso, a Empregadora entregar essa quantia à Segurança Social e, ainda, os valores devidos pela Segurança Social nos termos do disposto nos artigos 98.º N e O do CPT.

  2. € 6390 (seis mil trezentos e noventa euros), a título de indemnização em substituição da reintegração, a que acresce o proporcional que se vencer entre o dia 20/07/2015 e o trânsito em julgado da sentença.

  3. Os juros de mora à taxa de 4%, sobre as referidas quantias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral e efectivo pagamento.

    III - Absolvo a Empregadora do demais que contra si foi peticionado." Inconformados com o assim decidido, apelaram o A. e a R. (que também arguiu a nulidade da sentença invocando as als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC), tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Nos termos expostos decide-se:

    1. Julgar procedente o recurso interposto pela Ré, revogando-se a decisão recorrida que declarou caduco o direito da entidade empregadora aplicar a sanção disciplinar; B) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor, confirmando-se a existência de justa causa para o despedimento deste.

    2. Absolve-se a Ré de todas as importâncias em que foi condenada.» Não aceitando tal veredito, recorre agora o A. de revista impetrando a revogação do acórdão recorrido, declarando-se “caduco o direito de aplicar a sanção disciplinar e, por via disso, a ilicitude do despedimento do autor, nos termos dos artigo 357º, n.ºs 1 e 2, e artigo 389º do Código do Trabalho. Mas no caso de não se entender assim (…) deve declarar-se nula a decisão de despedimento por inexistência da justa causa invocada pela entidade empregadora para justificar o despedimento e, consequentemente, condenar-se a ré a pagar ao autor as quantias peticionadas.” A R. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, não tendo, todavia, formulado conclusões.

    Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Ex.mo Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido, o qual não mereceu resposta.

    Constatando-se existir dupla conforme relativamente à existência de justa causa de despedimento com a consequente impossibilidade do respetivo conhecimento por este Supremo Tribunal, foi proferido despacho pelo aqui relator determinando a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão.

    Nada disseram.

    Formulou o recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1- Como questão prévia e por ser pertinente, importa referir que a ré, na qualidade de assistente, interpôs recurso da sentença absolutória proferida pelo tribunal de Reguengos de Monsaraz no processo crime NUIPC 52/13.3TARMZ, recurso que entretanto foi rejeitado pelo Tribunal da Relação de Évora por decisão sumária proferida no final do passado mês de Junho de 2016, não tendo a referida sentença ainda não transitado em julgado.

    2- O ora recorrente foi autor na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, tendo a mesma sido julgada procedente pelo tribunal de 1ª instância, mas apesar disso, autor e ré recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, por não concordarem totalmente com a decisão aí proferida, vindo o tribunal a quo julgar procedente o recurso apresentado pela ré, revogando a decisão da 1ª instância que declarou caduco o direito da entidade empregadora de aplicar sanção disciplinar.

    3- Decidindo que não se mostra violado o princípio da celeridade processual e que não caducou o direito da entidade empregadora de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.

    4- Mesmo julgando parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto invocada pelo autor no seu recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu ainda que existiu justa causa para despedimento e, consequentemente, absolveu a ré de todas as importâncias em que foi condenada pelo tribunal de 1ª instância.

    5- Assim, o objecto do recurso é delimitado à verificação da caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar e à inexistência de justa causa para despedimento e a tudo o que no acórdão for desfavorável ao autor recorrente.

    6- Não se concordando com o entendimento do tribunal a quo, por se basear num conjunto de percepções, interpretações e valorações erróneas que inquinam a decisão recorrida, porque são contrariadas, de resto, pelos elementos de prova documental e testemunhal constantes dos autos, pela legislação e, inclusive, pelas próprias regras da experiência comum.

    7- Sendo que a decisão recorrida violou disposição legal expressa que fixa a respectiva força probatória, nomeadamente o estatuído nos artigos 342º e 376º do Código Civil, e o disposto nos artigos 152º, n.º 1, 413º e 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil e nos artigos 351º, n.ºs 1 e 3, 355º, 356º e 357º do Código do Trabalho de 2009.

    8- Na verdade, o tribunal de 1ª instância considerou que a última diligência realizada pela ré (entidade empregadora) antes de proferir o relatório final no âmbito do processo disciplinar foi a alegada tomada de declarações complementares ao director financeiro no dia 26/12/2012 (cfr. fls. 140 e seguintes do processo disciplinar que constitui o doc. 1 junto com o articulado do empregador).

    9- E bem andou o tribunal quando julgou que essa alegada diligência se afigurou completamente inútil e injustificada, violadora dos princípios da boa-fé e da celeridade, que foi fabricada pela entidade empregadora apenas e tão só para encapotar tardiamente a circunstância de já ter caducado o prazo e o direito da ré em aplicar a sanção de despedimento ao autor, decisão esta que não merece qualquer reparo ou censura, porque encontra-se...

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