Acórdão nº 59970/12.8YIPRT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Refere a recorrente que foi celebrada uma transacção no âmbito do processo de execução por apenso ao processo principal de que emana este recurso de revista, determinando a inutilidade superveniente da presente revista.

    A transacção está demonstrada a fls. 415.

    Neste contexto, atento o disposto no art. 652º, nº 1, al. b), do CPC, relativamente ao objecto do recurso, importa tão só declarar a extinção da instância recursória.

  2. Porém, a recorrente foi notificada para exercer o contraditório relativamente a uma possível condenação como litigante de má-fé.

    Veio pronunciar-se no sentido de não ser aplicada qualquer sanção dessa natureza, referindo que não colocou em causa a existência de um contrato de empreitada reduzido a escrito e que apenas suscitou a questão do ónus da prova da sua existência que competiria à A. recorrida.

    Quanto ao facto de o contrato de empreitada ter sido junto pela própria recorrente na ocasião em que apresentou a segunda contestação e de, apesar de ter sido determinado o desentranhamento da contestação, o documento que foi apresentado avulsamente continuar integrado nos autos, a recorrente não desarma, concluindo que, tendo sido determinado o desentranhamento da contestação, deveria também ter sido desentranhado o documento, de tal modo que, assim, deveria ser “desconsiderado, como se nunca tivesse estado no processo …” (sic).

    A “explicação” agora apresentada apenas vem acentuar a litigância de má-fé, na vertente do uso reprovável de mecanismos processuais com o objectivo – que conseguiu e pelo qual deve responder – de entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art. 542º, nº 2, al. d), do CPC), sobressaindo ainda, de forma evidente, a dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (al. a)).

  3. Na presente acção a A. pediu a condenação da R., ora recorrente, no pagamento do valor de facturas decorrentes de um contrato de empreitada, sendo a A. a empreiteira.

    Na contestação que a R. apresentou não colocou em causa a existência do referido contrato de empreitada, limitando-se a arguir a ineptidão da petição inicial, na medida em que nas facturas apresentadas não estariam referenciadas as obras a que correspondiam.

    Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a que se seguiu a apresentação de nova petição inicial.

    Na sequência da notificação desta nova petição aperfeiçoada, a R. apresentou nova contestação, na qual indicava a junção de 8 documentos, os quais, porém, acabaram por ser juntos em requerimento autónomo de fls. 79 e segs. Entre tais documentos contava-se precisamente o contrato de empreitada em causa (fls. 80 a 84).

    Por acórdão da Relação, foi determinado o desentranhamento do “acto de oposição” (fls. 249).

    Certo é que, para além de nem sequer ter sido executado o desentranhamento da contestação que formalmente fora ordenado pela Relação, verifica-se também que aqueles documentos, incluindo o contrato de empreitada, estão juntos aos autos.

    Foi nesse contexto que a acção foi julgada procedente.

    A R. apelou, mas a Relação confirmou a sentença, considerando que as questões que a R. suscitou eram novas e que, por isso, não poderiam ser discutidas. Tratava-se de questões suscitadas unicamente em redor do vencimento da obrigação de pagamento...

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