Acórdão nº 822/13.2TXLSB-J.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - AA, condenado em cumprimento de pena à ordem do processo 1718/02.9JDLSB-ZO, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que por acórdão de 2016.11.17 foi rejeitado com fundamento na falta de requisitos substanciais.

O recorrente vem agora «reclamar de tal decisão para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em Conferência».

O Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se contra a pretensão do recorrente.

* 2. – O essencial da argumentação do recorrente consiste na aplicabilidade subsidiária do regime de recursos ordinários de acordo com o previsto no art. 448º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) e, por via disso, na possibilidade de reclamação para a conferência do Pleno como se o acórdão proferido ao abrigo do art. 441º fosse do relator pois é essa a circunstância que permite a reclamação para a conferência nos termos do art. 417º, nº 8 que convoca para o efeito.

É sabido em que termos se processa um recurso para fixação de jurisprudência após a sua interposição.

O relator, além de poder determinar a junção do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição, poderá, naturalmente completar a instrução do recurso com os documentos tidos por pertinentes. Seguidamente, verificará da admissibilidade e regime do recurso e a existência de quaisquer questões prévias que obstem ao seu prosseguimento, e pronunciar-se-á ainda, se necessário, pela verificação ou não da existência de oposição de julgados e elaborará o projecto em conformidade.

O processo vai então à conferência para decidir sobre o projecto por si elaborado sendo o colectivo que integra essa conferência composto pelo presidente da secção criminal, o dito relator e um adjunto (arts. 441º, nº 3, 419º, nº 1 e 418º, nº 1) Cfr Código de Processo Penal Comentado de Henriques Gaspar et all, 2ª ed. pag. 1468, nota 6 e pag 1474, nota 5 No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal …” 1ª ed. pag 1197.

Porquê a um adjunto e não aos adjuntos como se refere no art. 440º, nº 4? A resposta é simples e resulta de imperfeita alteração legislativa, como explica a doutrina.

Antes da publicação da Lei nº 48/2007, o art. 419º, nº 1 dispunha que na conferência que tinha lugar na secção criminal intervinham o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos, só votando o presidente da secção quando não pudesse formar-se maioria com os votos do relator e dos...

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