Acórdão nº 194/05.9TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA propôs a presente ação declarativa ordinária contra BB e CC no dia 14-3-2005.

  1. AA faleceu no dia 24-10-2009.

  2. A ação prosseguiu, estando habilitados como herdeiros de AA para com eles prosseguir a ação os identificados FF, BB , GG, HH e II, AA e JJ (fls. 702/707) tendo interposto os cinco primeiros recurso do acórdão da Relação de 28-5-2015; a ação prosseguiu também contra os herdeiros habilitados de CC, falecido no dia 16-4-2012 (fls. 734), BB, viúva e os filhos KK e LL.

    4.

    O autor pediu a) que se condenem os réus a restituir imediatamente ao autor a quantia de 94.000€ correspondente à soma dos valores de 80.000€ e 14.000€ com que injustamente e sem causa os réus se locupletaram à sua custa; b) que se declare que o autor adquiriu, por acessão industrial imobiliária, os prédios identificados nos artigos 1.º e 64.º da petição, descritos sob o n.º 000000000 - Câmara de Lobos e sob o n.º 000000000 -Câmara de Lobos na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, pagando imediatamente aos réus o valor de 94.000€, correspondente à soma de 80.000€ e 14.000€ que os prédios tinham antes das obras e plantações neles, por si, implantadas; c) que se declarem extinta por compensação as obrigações referidas nas duas alíneas anteriores; d) que se condenem os réus a entregar imediatamente ao autor aqueles prédios; e) que se condenem os réus a restituir ao autor as rendas e os rendimentos que receberam dos ditos prédios, valor a liquidar em execução de sentença; f) que se declare que o autor é proprietário dos móveis referidos nos artigos 29.º, 117.º e 124.º desta petição e condenarem-se os réus a entregar ao autor os ditos móveis que os réus detêm.

  3. Foi proferida sentença (fls. 393/418), decidindo a) condenar os RR a pagar ao A. o valor global de 93.807,66€ (noventa e três mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) correspondente ao valor dos prédios identificados nos pontos 2 e 54 da matéria de facto; b) declarar que o autor tem direito a adquirir por acessão industrial imobiliária o prédio misto com a área de 2540m2, situado na Rua da ........., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com herdeiros de MM e de NN, sul com OO leste com herdeiros de PP e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019, a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 0000 a fls. 107 do L B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o n.º 000000000 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

    1. Declarar extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b) e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a).

    2. Condenar os RR a entregar ao A. o prédio descrito em b).

    3. Condenar os RR a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre os móveis identificados no ponto 33 da matéria de facto e, em consequência, a restituirem- -no àquele.

    4. Absolver os RR do demais peticionado.

  4. O acórdão da Relação de 20-10-2011 (fls. 573/630) decidiu:

    1. Julgar improcedente a apelação interposta pelo autor.

    2. Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR e, em consequência, revogar a sentença recorrida - na parte em que declarou que o A. tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o prédio misto, com a área de 2540 m2, situado no sítio da .........a, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de MM e de NN, Sul com OO Leste com Herdeiros de PP e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº0000 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº000000000 – Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79 807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) (segmento b.

    do respetivo Dispositivo); - no segmento em que declarou extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b.

    e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a.

    (segmento c.

    do respetivo dispositivo); - no trecho em que condenou os réus a entregarem ao Autor o prédio descrito em b.

    , absolvendo os Réus dos correspondentes pedidos (segmento d.

    do respetivo dispositivo), absolvendo-se os RR dos respetivos pedidos; C) no mais (impugnado), manter o julgado.

  5. O autor alegou que o prédio misto/área de 2540m2 foi adquirido por escritura de 5-11-1987 em que a ré, irmã do autor, outorgou como compradora; o preço pago foi de 80.000€ e não os referidos 16.000€. O autor pagou o preço, passou a ocupar o imóvel, tudo isto sucedendo por acordo com a ré que se comprometera a alienar o imóvel para o irmão, ora autor, que estava incompatibilizado com a mulher e não queria que esse imóvel integrasse o património comum do casal.

  6. O autor explorou desde então a parte agrícola do imóvel, nele edificou uma construção, designada prédio branco, cujo custo importou em 80.000€ parte da qual passou a constituir a sua residência habitual, arrendando a outra parte; mais tarde, deixou de habitar nesse imóvel e também arrendou a parte que destinara a sua habitação; no R/C armazenou móveis que adquirira.

  7. Ainda nesse prédio misto construiu dois tanques de água de rega, um deles totalmente novo, sendo o outro remodelação de um que ali existia, edificando sobre o tanque maior duas divisões destinadas a arrecadação que foram destruídas pelos RR em 2004 cujo custo importou em 100.000€ 10.

    Ainda nesse mesmo prédio misto, o autor edificou uma outra construção - designado prédio amarelo, casa com ....e ....andar) - licenciada, na qual gastou 100.000€, edificando no logradouro corredores de ferro e portão no montante de 50.000€, arrendando o imóvel.

  8. O valor deste prédio passou, segundo o autor, face às obras realizadas, a ser de 350.000€, valendo anteriormente 80.000€.

  9. No ano 2000 os RR entraram no prédio, passaram a tratar dele, recusaram-se a outorgar a prometida escritura de compra e venda e afirmaram-se proprietários do imóvel, não logrando o autor que prevalecesse o que declarou em escritura de justificação judicial que foi impugnada com sucesso, considerando-se, com força de caso julgado, que o prédio pertence aos RR.

  10. Alegou o autor que um outro prédio misto/área de 270 m2, adquirido por escritura em que outorgou como compradora a ré pela quantia de 14.000€ pagos pelo autor, também se destinava, tal como sucedeu com o imóvel referido anteriormente, a ser transmitido pela ré para o autor.

  11. O autor recebeu as rendas desse imóvel, reconstruiu a casa antiga - e construiu galinheiros e curral onde passou a manter criação - que existia sobre o respetivo terreno, gastando 59.855,75€, arrendando seguidamente o imóvel.

  12. O valor deste prédio passou, face às obras realizadas, a ser de 80.000€, valendo anteriormente 14.000€.

  13. Os RR no ano de 2004 intimaram o inquilino para que lhes pagasse as rendas e recusaram-se a passar o imóvel para a propriedade do autor, repetindo-se situação similar à mencionada em 13 supra.

  14. Os AA (herdeiros habilitados) consideram que lhes é devido pelos RR 80.000€, valor do preço pago pelo prédio/2540m2 a título de enriquecimento sem causa que deve ser compensado com o valor que é por eles devido aos réus correspondente a idêntico valor que o prédio tinha antes das obras uma vez que os AA pretendem que se declare que adquiriram os imóveis por acessão industrial imobiliária; idêntico argumento invocam no que toca ao imóvel adquirido por 14.000€ mais o valor das rendas que os RR passaram a receber a liquidar.

  15. A sentença de 1ª instância condenou os RR, com base em enriquecimento sem causa, a pagar ao autor a quantia de 93.807,66€ correspondente à totalidade do preço integralmente pago pelo autor com a aquisição dos prédios, 79.807,66€ quanto ao prédio com a área de 2540m2 e 14.000€ quanto ao outro com a área de 270m2; no entanto, porque reconheceu que o autor tinha direito à aquisição do prédio misto com a área de 2540m2 onde edificara as duas casas de habitação, os ditos prédio branco e prédio amarelo, considerou compensado o crédito do A. sobre os RR com o crédito destes sobre o autor de 79.807,66€ correspondente ao valor do prédio/2540m2 antes da realização das obras; não reconhecendo a aquisição do outro imóvel pelo autor por acessão industrial imobiliária, imóvel com a área de 270m2, os AA têm direito a receber dos RR os 14.000€.

  16. O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação dos RR no tocante ao pedido de condenação no pagamento dos referidos 93.807,66€ a título de enriquecimento sem causa; revogou a sentença na parte em que considerou adquirido pelo A. por acessão industrial imobiliária o prédio/2540m2 e sua consequente entrega; considerou que, não tendo o autor de pagar 79.807,66€ aos RR correspondentes ao valor do imóvel antes da incorporação precisamente porque o autor não adquiriu o imóvel por acessão industrial imobiliária, não há que compensar este valor com o crédito dos AA pelo preço pago pelo imóvel nesse montante de 79.807,66€, ficando assim parcialmente extinto o crédito de 93.807,66€ em que os RR tinham sido condenados a título de enriquecimento sem causa.

  17. Daqui resulta que a decisão de 1ª instância se mantém no que respeita à condenação dos RR a pagar ao A. a quantia de 93.807,66€ a título de enriquecimento sem causa, valor do preço dos prédios pagos pelo autor, no reconhecimento do direito de propriedade...

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