Acórdão nº 14143/14.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. 14143/14.T8LSB.L1.S1 REVISTA 4ª Secção RC/FP/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA interpôs a presente ação com processo comum contra BB pedindo que: a) Seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre A. e R. desde 1.9.2004; b) Que a R. seja condenada a pagar-lhe: 1. € 7.875,00, a título de subsídios de Natal referentes aos anos de 2004, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013; 2. € 13.039,00, a título de subsídios de férias referentes aos anos de 2005 a 2013; 3. € 2.970,00, a título de férias e subsídio de férias referentes aos anos da cessação do contrato de trabalho em 31.12.2013: 4. € 13.365,00, a título de indemnização de antiguidade.
Para tanto alegou que iniciou a sua atividade para a R. em setembro de 2004 e que esta fez terminar o vínculo, que tem natureza laboral, por sua iniciativa, em 31.12.2013, sem precedência de processo disciplinar.
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, contestou a R., por exceção, invocando, além do mais, a prescrição dos créditos laborais.
No despacho saneador, conheceu-se desta exceção, que foi julgada verificada, tendo sido proferida a seguinte decisão: «Nesta conformidade e decidindo, julga-se procedente a excepção peremptória da prescrição invocada e, consequentemente, absolve-se a ré BB do pedido formulado por AA.
Custas pelo autor.
Fixa-se à acção o valor indicado na petição inicial.
Registe e Notifique.» Inconformado o A. apelou, tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.» Não aceitando tal veredito, recorre agora a R. de revista impetrando a revogação do acórdão recorrido, “decidindo-se pela procedência da excepção de prescrição invocada, com a absolvição do R. de todos os pedidos”.
O A. não contra-alegou.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido, o qual não mereceu resposta.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “(Recorribilidade, objecto do presente recurso e fundamentação específica da recorribilidade e da alteração ou anulação da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 637.º e n.º 1 e 2 do artigo 639.º do CPC)) 1. O Acórdão recorrido e a decisão nele constantes são recorríveis nos termos conjugados do disposto nos artigos 671.º, nº 1, al. a) e b) do n.º 1 do artigo 674.º, 629.º, n.º 1 e 631.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil e, ainda, nos termos do disposto nos artigos 80.º, n.º 1 e 2 e 81.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho. Isto porquanto, estamos perante decisão sobre improcedência de excepção peremptória, em que a recorrente fica totalmente vencida, proferida em processo cujo valor excede a alçada da Relação e o recurso é tempestivo.
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O que aqui está em causa é, no essencial, saber se o Acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a norma do art. 323.º, n.º 2 do Código Civil, considerando interrompida e não verificada a prescrição que ocorreria por força do determinado no artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, qualificando e subsumindo devidamente os factos provados por referência à mesma.
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Entende o recorrente que enferma o Acórdão recorrido de erro na interpretação e aplicação de normas substantivas e errada aplicação da lei do processo. Isto, porquanto, entendeu o Acórdão recorrido, em contrário do decidido em 1.ª instância, que não procede a excepção peremptória de prescrição (ex vi artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho), invocada pela R. e aqui recorrente BB, entendendo-se que, no caso concreto, o prazo respectivo se encontrava interrompido por efeito do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, por a presente acção não ter sido alvo de citação após 5 dias da data da sua entrada em juízo, por razão não imputável ao A.
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Entendemos, pois, que a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente aquela norma, tendo em atenção os factos em presença e as demais obrigações e normas legais, substantivas e processuais aqui aplicáveis.
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Decisão com que a recorrida não se pode conformar e que vem aqui colocar em crise, por entender, ao contrário, que tal prescrição ocorreu e que a falta de citação para a acção se deveu (e sempre se deveria) a facto imputável ao A. e recorrido e que não se poderia considerar o referido prazo como interrompido nos termos decididos, constituindo este o fundamento e o objecto do presente recurso.
Senão vejamos: 6. Atentos os factos em causa e provados nesta acção (supra descritos nas alegações), assiste inteira razão ao recorrente, devendo proceder a excepção de prescrição invocada.
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Conforme fundamenta o Acórdão recorrido, o prazo prescricional em apreço nestes autos iniciou-se em 1.1.2014 (dia seguinte ao da cessação do contrato) e completava-se às 24 horas do dia 1.1.2015 (por força do disposto e da necessária aplicação ao caso, atenta a própria tese do A., do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho).
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O A. interpôs a presente acção em 22 de Dezembro de 2014, por via electrónica, através da Petição Inicial com ref.a CITIUS 18348065; 9. Na ocasião juntando (apenas) 4 (quatro) do[s] 59 (cinquenta e nove) documentos que indicou instruírem aquele articulado- al. C) dos factos provados.
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O A. veio a remeter os restantes documentos (55) a esse Tribunal através dos requerimentos com a Ref.a CITIUS 18410443, 18410622, 18410708, 18410807, 18410905, 18410973, 18411039 e 18411186, em 6 de Janeiro de 2015.
Ou seja, 11. O A. apenas remeteu todos os restantes documentos com que indicou instruir a petição inicial, na data de 6 de Janeiro de 2015 - al. D) dos factos provados.
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Pelo que, apenas em 6 de Janeiro de 2015 a Secção do Tribunal onde correu a presente acção, dispôs da versão integral da petição inicial.
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E só nessa data de 6 de Janeiro de 2015, o Tribunal...
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