Acórdão nº 1181/11.3TYLSB.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 1181/11.3TYLSB.S2[1] (Rel. 265) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - “AA, Lda” instaurou, em 25.08.11, na comarca de …, ação declarativa, com processo comum e sob a (então) forma ordinária, contra “BB Lda”, pedindo que: / I - Seja ordenado o cancelamento da matrícula inicial de “CC, Lda”, nº 00302/000126 (Fls. 191vº do Livro C 168) da Conservatória do Registo Comercial de …, com o consequente cancelamento de todas as inscrições e averbamentos posteriores e à mesma respeitantes, incluindo a alteração da respetiva denominação para “DD, Lda” e a sua conversão em sociedade anónima, com a alteração da sua firma para “DD , S. A.

”; e II - Seja considerada inexistente ou absolutamente nula a fusão da “DD, S. A.

”, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial de …, da inscrição de fusão com o nº 8 - Ap. 00001125.

Fundamentando a respetiva pretensão, invocou, em síntese, que resulta das decisões que invoca, após os acórdãos dos tribunais superiores que cita e dos despachos proferidos, em 09.07.93, quer nos autos de falência, quer no apenso de acordo de credores, do processo que correu os seus termos na anterior 3ª Vara - posteriormente, 13ª Vara Cível - que a “CC, Lda” deixou de ter existência legal a partir do trânsito em julgado de tais decisões, deduzindo os pedidos formulados na ação, tendo em atenção o mencionado reconhecimento dessa inexistência legal.

A R. contestou, por exceção e impugnação: ali, deduzindo as exceções - dilatória e perentória, respetivamente - da ilegitimidade da A. e da prescrição do seu acionado direito; aqui, rebatendo a factualidade invocada pela A., a que contrapôs a sua versão fáctica, determinante da propugnada improcedência da ação.

Replicou a A. para rechaçar as exceções deduzidas pela R.

Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio a ser proferida (em 25.03.16) sentença que, após julgar improcedentes as exceções - a da prescrição (que qualificou, antes, como caducidade), apenas em parte, tendo-a, no mais, por prejudicada -, julgou improcedente a ação, absolvendo a R. do pedido.

Recorre a A.

, “per saltum”, para este Supremo Tribunal de Justiça, visando a revogação da sentença recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - O despacho de 09.07.93, transitado em julgado, proferido a fls. 225 do apenso DP ao processo de falência nº 4 058/74 da 3ª Secção da (então) 3ª Vara Cível de … (posteriormente, 13ª Vara Cível), em cumprimento de acórdãos do Tribunal da Relação de …, de 13.02.92 e do STJ, de 10.12.92, anulou todos os trâmites processuais posteriores a fls. 37 daqueles autos; 2ª - Tal anulação abrangeu, inevitável e inequivocamente, o acordo de credores na sequência do qual veio a ser constituída a sociedade “CC, Lda”, que, por tal razão, deixou de ter existência legal; 3ª - A inexistência legal daquela sociedade foi reconhecida por todas as outras decisões referidas na p. i. e no corpo destas alegações, todas elas transitadas em julgado e cuja eficácia atinge diretamente os credores que, na sequência do anulado acordo de credores, a constituíram, bem como a “BB”, aqui R. (anteriormente, “EE”), que naqueles autos interveio nos termos supra relatados; 4ª - A sentença recorrida fez, consequentemente, errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, do art. 201º do CPC, porquanto os efeitos da anulação decretada pelo despacho de 09.07.93 se estendem à constituição da sociedade “CC”; 5ª - Tal sentença também violou, clara e frontalmente, o caso julgado formado por aquele despacho e por todas as outras decisões, várias delas de tribunais superiores, que se pronunciaram pela inexistência legal da “CC”; 6ª - Errou, também, a decisão recorrida ao considerar aplicável à hipótese “sub judice” o disposto nos arts. 42º e 44º do CSCom. (Código das Sociedades Comerciais), porquanto na presente ação não é pedida a anulação do contrato de sociedade da “CC”, mas sim a anulação da respetiva matrícula, face à inexistência legal daquela sociedade, com as demais consequências quanto a inscrições e averbamentos registais e sua fusão com a R.; 7ª - Espera-se, assim, a inevitável concessão da revista, com as legais consequências.

Termos em que, e naqueles que V. Ex. cias doutamente suprirem, será feita a habitual JUSTIÇA.

Contra-alegando, defende a recorrida a manutenção do julgado.

Mostra-se junto aos autos (Fls. 283 e segs) um parecer subscrito por dois eminentes Professores de Direito.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

* 2 - Na sentença recorrida, tiveram-se por provados os seguintes factos: / 1 - No âmbito do Proc. nº 4 058/74, da 3ª Secção da então 3ª Vara Cível de … (atual 13ª Vara Cível), em 13.11.74, foi proferida sentença decretando a falência da, ora, A., decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de …, o qual, por acórdão de 28.05.75, revogou aquela decisão, por seu turno revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 09.03.76, que transitou em julgado; 2 - Elaborado o mapa contendo todos os créditos reclamados ou indicados pelo administrador da falência e a que aludia o art...

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