Acórdão nº 3844/15.5T8PRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 3844/15.5T8PRT.S1 Relatório No processo n.º 471/09.OTVPRT as mesmas partes – AA, BB e CC – tinham intentado uma acção com o seguinte pedido: “Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via disso: a) Declarada a nulidade das operações de aquisição de 216 “acções DD” em nome dos Autores acima referidos, a que alude o doc. n.º 19; b) Declarada a nulidade do financiamento feito pelo BANCO EE com vista a essa aquisição de acções, a que alude o doc. n.º 20; c) Declarada a nulidade da troca de acções a que alude o doc. n.º 22; d) Declarada a nulidade das operações de aquisição de 2000, 4000, 1000 e de 1679 “acções BANCO EE” em nome dos Autores a que aludem os docs. n.ºs 23, 26,27 e 31; e) Declarada a nulidade dos financiamentos feitos pelo BANCO EE com vista a essas aquisições de acções a que aludem os docs. n.ºs 24, 28, 29 e 32; f) Declarada a nulidade do mútuo com hipoteca, datado de 20/10/2005, a que respeita o instrumento que constitui o n.º 34; g) Declarada a nulidade da hipoteca constituída em execução do convencionado no instrumento a que respeita o doc. n.º 34, decretando-se o cancelamento da inscrição respectiva; h) Declarada a restituição recíproca das prestações efectuada à luz dos negócios cuja nulidade deverá ser declarada, fazendo-se ingressar na esfera jurídica do BANCO EE, em substituição das “acções BANCO EE” adquiridas em nome dos Autores com financiamento do BANCO EE, e já vendidas, o valor pelo qual os Autores as venderam, valor esse que deverá ser liquidado posteriormente; i) Declaradas compensadas as quantias que, no âmbito daquelas aquisições de acções foram financiadas aos Autores e que estes teriam de devolver ao BANCO EE com as quantias que o BANCO EE cobrou destes pelas aquisições das acções e demais encargos e que o BANCO EE teria de devolver aos Autores; j) Condenado o BANCO EE a restituir aos Autores todos os valores que estes lhe foram pagando em sede de reembolso daqueles financiamentos, valores esses que deverão ser liquidados posteriormente, com juros contados da citação, ao que haverá que deduzir i valor referido em h), operando-se a compensação parcial e recebendo os Autores o remanescente; k) Condenado o BANCO EE a pagar aos Autores, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais o valor de 15000 euros a cada um dos Autores varões e o valor de 5000 euros à Autora, com juros contados da citação; l) Condenado o BANCO EE a devolver aos Autores todos os documentos por estes assinados e entregues a título de garantia, nomeadamente livranças”.

Apresentaram como fundamento para este pedido a nulidade dos vários negócios invocados, nulidade essa que resultaria de “fraude à lei, ofensa dos bons costumes, da ordem pública, violação de diversas normas legais imperativas e, ainda, do regime jurídico do crédito ao consumo” (como se pode ler na Sentença desse processo, f. 1239) e invocaram, ainda, a responsabilidade civil extracontratual (relativamente aos danos não patrimoniais). Como na Sentença expressamente se afirma “relembre-se que não pedem indemnização por prejuízos patrimoniais decorrentes de actos ilícitos praticados pelo R” (f.1291).

O Tribunal decidiu não existir motivo para declarar a invalidade de qualquer dos negócios. Sublinhe-se que o Tribunal considerou que o Réu violou normas legais com a sua conduta provada nesses autos: assim, violou os artigos 304.º n.ºs 1,2 e 3; 305.º n.ºs 1 e 2; 309.º n.ºs 1,2 e 3; 310.º n.ºs 1 e 2; 311.º n.º 1 e 312.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CVM. Contudo, o Tribunal afirmou que tal não poderia acarretar a invalidade dos negócios já que a lei previa expressamente outra sanção, a saber a responsabilidade civil (f. 1284). E quanto a esta afirmou que “tendo sido esta [a nulidade] e não aquela [a responsabilidade civil] a consequência peticionada pelos Autores não pode, desde logo, por força do artigo 661.º n.º 1 CPC o tribunal acolhê-la”.

Também em relação aos artigos 73.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31/12 o Tribunal decidiu que mesmo considerando que tais normas eram imperativas “não parece que a sua violação deva implicar senão responsabilidade civil, pelo que chegaríamos á mesma solução preconizada no ponto anterior” (f.1285) Por Sentença proferida a 07/03/2012 o Tribunal absolveu o Réu dos pedidos contra ele formulados pelos Autores.

Os presentes autos têm a sua génese em acção intentada pelos mesmos Autores contra o mesmo Réu que conclui com o seguinte pedido: “Termos em que, julgada provada e procedente a presente acção, deverá ser decretado o seguinte: a) A condenação do BANCO EE a pagar aos Autores, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, a quantia não liquidada, correspondente a todos os valores pagos pelos Autores no âmbito das operações ajuizadas, sempre em valor não inferior a 29.794,71 €, com juros legais contados desde a citação até integral pagamento; b) A condenação do BANCO EE a pagar aos Autores a título do ressarcimento de danos não patrimoniais a quantia de 7.000,00 € a cada um, com juros legais contados desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento”.

Da petição inicial consta, designadamente, que “a presente acção tem em vista obter a condenação do BANCO EE em sede de responsabilidade civil contratual, com fundamento na violação dos seus deveres perante os Autores, no âmbito das operações de aquisição de “acções BANCO EE” que tiveram lugar durante a “Campanha Accionista”, nos termos acima referidos” (n.º 430 da PI), invocando-se a “inerente violação dos deveres de protecção dos legítimos interesses dos seus clientes, aqui...

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