Acórdão nº 10437/12.7TDLSB-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA foi condenado, por acórdão de 29.7.2015 da ...ª Secção Criminal da Instância Central da comarca de ... pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos de prisão.

Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi julgado improcedente por acórdão de 17.12.2015, transitado em julgado em 22.1.2016.

Vem agora o arguido interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório, nos termos do disposto no art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), apresentando as seguintes conclusões: i. Ao arguido AA, não lhe foi permitido exercer os seus direitos de defesa conforme estabeleça a nossa Constituição da República Portuguesa.

ii. Tanto é assim, que o arguido, por diversas ocasiões, requereu a sua audição por videoconferência, uma vez que reside no Funchal, requerimentos, estes, que foram sempre indeferidos.

iii. Por isso, o arguido, optou numa última medida, de requerer que seu julgamento se realizasse na sua ausência para evitar a condenação em multa pela falta de comparecência; iv. Por outro lado, testemunhas imprescindíveis para a descoberta da verdade material no presente processo não foram notificadas, concretamente, BB e CC v. A condenação baseou-se, simplesmente, em escutas telefónicas, que na verdade, não incriminam de nenhuma forma ao arguido AA.

vi. Acresce, que o arguido nunca foi referenciado pela prática de crime desta natureza, mas sim, pela prática de outros relacionados com o roubo, pelo que não se compreende a ligação existente entre o recorrente com os demais arguidos.

vii. Também é muito duvidoso, que o próprio recorrente AA, tenha incentivado a sua própria irmã, CC, a realizar correio de drogas, atendendo à ligação familiar e a proteção existente entre eles.

viii. A prova produzida na audiência de discussão e julgamento é, sem dúvidas, muito escassa em relação ao arguido AA, ao ponto deste ter sido condenado a uma pena efetiva de prisão.

ix. O recorrente AA, após a concessão da liberdade condicional a 21.03.2012, dedicou-se à pintura artística e desenvolveu trabalhos de segurança privado em diversos estabelecimentos noturnos da cidade do ....

x. Dessa atividade, o arguido AA, auferia rendimentos acima da média, os quais não eram declarados, o que explica o montante que lhe foi aprendido na sua residência.

xi. O arguido AA vendia a suas obras artísticas a preços que variavam entre os € 200,00 e os € 2.000,00 por peça ou tela.

xii. Em nenhum momento o arguido praticou o crime pelo qual foi condenado, e muito menos a atuação descrita na acusação que lhe foi imputada, se enquadra na norma objetiva e subjetiva do crime p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

xiii. Não ficou provado que o arguido AA tenha cultivado, produzido, fabricado, extraído, preparado, oferecido, posto à venda, vendido, distribuído, comprado, cedido ou por qualquer título recebido, proporcionado a outrem, transportado, importado, exportado, feito transitar ou ilicitamente detido, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.

xiv. É importante sublinhar, que o arguido DD, mentiu aquando prestou declarações diante do tribunal colectivo que julgou e condenou o recorrente AA.

xv. Na verdade, o DD, entrava em contacto com o arguido AA, a fim de que este último, indicasse pessoas que quisessem trabalhar na construção civil, foi então que o AA indicou o nome de EE.

xvi. Na verdade, o AA, pensando que estaria a fazer um favor, ficou por ver-se envolvido nesta teia criminal, sem este saber, pois só estava a ajudar, não para a actividade criminal, mas sim, para a procura de emprego do EE.

xvii.

Tanto é assim, que na própria motivação do tribunal a quo, refere “… ficámos com dúvidas sobre a natureza das relações entre os vários arguidos, afigurando-se-nos que o arguido AA se limitava a angariar e indicar “correios de droga” a troco de dinheiro…” xviii. Bem, só por isto, o arguido AA, foi condenado numa pena de prisão efectiva de 5 anos, baseado em depoimentos falsos, um dos quais do próprio arguido DD que não confirmou que tinha entrado em contacto com AA a procura de trabalhadores e não de correios de droga.

xix. Também o tribunal aceitou como elemento provatório as declarações dos arguidos, mas no entanto, o arguido Filipe Jardim, apesar de que queria ser ouvido em tribunal, conforme diversos requerimentos que foram juntos aos autos, não foi, privando-o do seu direito de ser ouvido diante de qualquer autoridade.

xx. Mais ainda, o tribunal a quo, também refere que o BB, viajou com uma mala pertencente ao arguido AA, mas esta testemunha não foi ouvida em julgamento.

xxi. Isto é, prova que deveria ser ouvida em julgamento, foi tão só, excluída sem qualquer justificação por parte do Ministério Público.

xxii. A decisão de autorização de revisão tem como primeira consequência o reenvio do processo para realização de novo julgamento (art. 457.º, n.º 1, do CPP) do condenado pois as graves dúvidas da justiça da condenação recaem, precisamente, sobre ser ele o autor dos factos objecto de condenação.

Termina pedindo a audição de duas testemunhas e ainda nova audição do coarguido DD e dele próprio, recorrente.

Respondeu o Ministério Público nos seguintes termos: O arguido apresentou a petição de recurso, alegando, em conclusão, e em síntese, que não lhe foi permitido exercer os seus direitos de defesa conforme estabelecido na Constituição da República Portuguesa, que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é muito escassa em relação ao recorrente e termina pugnando pelo reenvio do processo para novo julgamento (art° 457º nº 1 do C.P.P.) por considerar que as grandes dúvidas da justiça da condenação recaem sobre ser ele o autor dos factos que lhe foram imputados.

Conforme decorre do disposto no artº 449º do Código de Processo Penal, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se verificar qualquer dos fundamentos aí elencados.

"O recurso extraordinário de revisão tem em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir... A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos" (in Código de Processo Penal anotado, Almedina, 2014, pags. 1609-1610).

Tal como ensina o Doutor Maia Gonçalves, em anotação ao referido art° 449º do Código de Processo Penal, "Como se vinha entendendo pacificamente nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.” in CPP Anotado, 17ª ed., p. 1062). Ora, analisando a douta motivação, não se vislumbram, com todo o respeito, quaisquer factos novos ou quaisquer outros fundamentos subsumíveis à previsão do nº 1 do mencionado preceito legal e que sejam suscetíveis de suscitar dúvidas graves sobre a justiça...

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