Acórdão nº 231/11.8IDLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 231/11.8IDLSB.L2.S1, da Comarca de Lisboa Norte, Loures – Instância Local - Secção Criminal - J3, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 - AA, desempregado, divorciado, nascido a …-1961, em Lisboa, residente em ..., n.º …, …., Lisboa; 2 - BB, casado, desempregado, nascido a …-1959, em Lisboa, residente na Rua …, n.º …, em …; e 3 - CC, ..., Lda.", sociedade por quotas, com sede na Rua …, …, Park, Armazém …, em …, com o NIPC …, representada pelo arguido AA, Era-lhes imputada a prática - em co-autoria material no caso dos dois primeiros arguidos -, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.

ºs 1, alínea a) e 104.

º, n.

º 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-06, e pelos artigos 11.º, 12.º, e 30.

º, n.

º 2, todos do Código Penal, e ainda nos termos do artigo 7.º do RGIT, no tocante à sociedade arguida.

*** Realizado o julgamento, por sentença de 30 de Junho de 2015, constante da acta de fls. 1037 verso a 1059, depositada em 8-07-2015, conforme declaração de fls. 1060, foi decidido: 1. Condenar os arguidos, AA e BB, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 103.º, n.ºs 1, alínea a) e 104.º, n.º 2, ambos, do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, na pena de um ano e seis meses de prisão; 2. Condenar a arguida, CC - ..., Lda, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.º 103.º n.s 1, al. a) e 104.º, n.º 2, ambos do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o montante global de mil e oitocentos euros (€1.800,00); 3. Suspender por um ano e seis meses a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos sem prejuízo do prazo - mais alargado - específico [no tocante à obrigação infra mencionada em a)] previsto no art.14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na actual redacção, condicionando-se tal suspensão ao cumprimento das seguintes obrigações, a apoiar e a fiscalizar pela DGRS: a) Pagamento, no prazo máximo de cinco anos, da prestação tributária e respectivos acréscimos legais, bem como do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do apuramento feito em execução fiscal, e sem prejuízo do que já tiver sido liquidado e da inviolabilidade do montante do rendimento correspondente ao salário mínimo nacional; b) Entrega do valor de quinhentos euros (€500,00) à Associação Novamente - Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-encefálicos e suas famílias; c) Prova, sempre que para o efeito solicitados pela DGRS, da regularização fiscal respectiva e relativa a eventuais pessoas colectivas nas quais os arguidos figurem na qualidade de gerentes, de facto ou de direito.

**** Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo: AA apresentando a motivação de fls. 1069 a 1076 verso e em original de fls. 1078 a 1093, o qual foi admitido a fls. 1077, respondendo o Ministério Público de fls. 1116 a 1120.

O arguido BB apresentou a motivação de fls. 1098 a 1113, sendo o recurso admitido a fls. 1122, respondendo o Ministério Público de fls. 1126 a 1136.

Na Relação de Lisboa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se apenas em relação ao recorrente BB, a fls. 1143.

*** Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 2016, constante de fls. 1152 a 1174 verso (4.º volume), foi deliberado alterar o ponto 3 da sentença recorrida, nele se contendo apenas a seguinte redacção: 3.

Suspender por um ano e seis meses a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos sem prejuízo quanto ao arguido AA, do prazo - mais alargado - específico [no tocante à obrigação infra mencionada em a)] previsto no art.14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na actual redacção, condicionando-se tal suspensão ao cumprimento das seguintes obrigações, a apoiar e a fiscalizar pela DGRS: a) Pagamento pelo arguido AA, no prazo máximo de cinco anos, da prestação tributária e respectivos acréscimos legais, bem como do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do apuramento feito em execução fiscal, e sem prejuízo do que já tiver sido liquidado e da inviolabilidade do montante do rendimento correspondente ao salário mínimo nacional; b) Entrega por ambos os arguidos do valor de quinhentos euros (€500,00) à Associação Novamente - Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-encefálicos e suas famílias; c) Prova, sempre que para o efeito solicitados pela DGRS, da regularização fiscal respectiva e relativa a eventuais pessoas colectivas nas quais os arguidos figurem na qualidade de gerentes, de facto ou de direito.

Termina com o seguinte dispositivo: “3.1- Pelo exposto, julga-se o recurso do arguido AA improcedente.

Mas já assim não será quanto ao recurso do arguido BB, o qual se julga parcialmente procedente, revogando-se pois o condicionamento da suspensão da...

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