Acórdão nº 231/11.8IDLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 231/11.8IDLSB.L2.S1, da Comarca de Lisboa Norte, Loures – Instância Local - Secção Criminal - J3, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 - AA, desempregado, divorciado, nascido a …-1961, em Lisboa, residente em ..., n.º …, …., Lisboa; 2 - BB, casado, desempregado, nascido a …-1959, em Lisboa, residente na Rua …, n.º …, em …; e 3 - CC, ..., Lda.", sociedade por quotas, com sede na Rua …, …, Park, Armazém …, em …, com o NIPC …, representada pelo arguido AA, Era-lhes imputada a prática - em co-autoria material no caso dos dois primeiros arguidos -, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 103.º, n.
ºs 1, alínea a) e 104.
º, n.
º 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-06, e pelos artigos 11.º, 12.º, e 30.
º, n.
º 2, todos do Código Penal, e ainda nos termos do artigo 7.º do RGIT, no tocante à sociedade arguida.
*** Realizado o julgamento, por sentença de 30 de Junho de 2015, constante da acta de fls. 1037 verso a 1059, depositada em 8-07-2015, conforme declaração de fls. 1060, foi decidido: 1. Condenar os arguidos, AA e BB, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 103.º, n.ºs 1, alínea a) e 104.º, n.º 2, ambos, do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, na pena de um ano e seis meses de prisão; 2. Condenar a arguida, CC - ..., Lda, pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.º 103.º n.s 1, al. a) e 104.º, n.º 2, ambos do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o montante global de mil e oitocentos euros (€1.800,00); 3. Suspender por um ano e seis meses a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos sem prejuízo do prazo - mais alargado - específico [no tocante à obrigação infra mencionada em a)] previsto no art.14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na actual redacção, condicionando-se tal suspensão ao cumprimento das seguintes obrigações, a apoiar e a fiscalizar pela DGRS: a) Pagamento, no prazo máximo de cinco anos, da prestação tributária e respectivos acréscimos legais, bem como do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do apuramento feito em execução fiscal, e sem prejuízo do que já tiver sido liquidado e da inviolabilidade do montante do rendimento correspondente ao salário mínimo nacional; b) Entrega do valor de quinhentos euros (€500,00) à Associação Novamente - Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-encefálicos e suas famílias; c) Prova, sempre que para o efeito solicitados pela DGRS, da regularização fiscal respectiva e relativa a eventuais pessoas colectivas nas quais os arguidos figurem na qualidade de gerentes, de facto ou de direito.
**** Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo: AA apresentando a motivação de fls. 1069 a 1076 verso e em original de fls. 1078 a 1093, o qual foi admitido a fls. 1077, respondendo o Ministério Público de fls. 1116 a 1120.
O arguido BB apresentou a motivação de fls. 1098 a 1113, sendo o recurso admitido a fls. 1122, respondendo o Ministério Público de fls. 1126 a 1136.
Na Relação de Lisboa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se apenas em relação ao recorrente BB, a fls. 1143.
*** Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Junho de 2016, constante de fls. 1152 a 1174 verso (4.º volume), foi deliberado alterar o ponto 3 da sentença recorrida, nele se contendo apenas a seguinte redacção: 3.
Suspender por um ano e seis meses a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos sem prejuízo quanto ao arguido AA, do prazo - mais alargado - específico [no tocante à obrigação infra mencionada em a)] previsto no art.14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na actual redacção, condicionando-se tal suspensão ao cumprimento das seguintes obrigações, a apoiar e a fiscalizar pela DGRS: a) Pagamento pelo arguido AA, no prazo máximo de cinco anos, da prestação tributária e respectivos acréscimos legais, bem como do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do apuramento feito em execução fiscal, e sem prejuízo do que já tiver sido liquidado e da inviolabilidade do montante do rendimento correspondente ao salário mínimo nacional; b) Entrega por ambos os arguidos do valor de quinhentos euros (€500,00) à Associação Novamente - Associação de Apoio aos Traumatizados Crânio-encefálicos e suas famílias; c) Prova, sempre que para o efeito solicitados pela DGRS, da regularização fiscal respectiva e relativa a eventuais pessoas colectivas nas quais os arguidos figurem na qualidade de gerentes, de facto ou de direito.
Termina com o seguinte dispositivo: “3.1- Pelo exposto, julga-se o recurso do arguido AA improcedente.
Mas já assim não será quanto ao recurso do arguido BB, o qual se julga parcialmente procedente, revogando-se pois o condicionamento da suspensão da...
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