Acórdão nº 1785/14. 2T9SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, Lda., recorrente nos autos em epígrafe, veio, por apenso, nos termos conjugados do previsto e estatuído nos artigos 452.º e 448.º, ambos do CPP, interpor recurso de revisão do acórdão ali proferido, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: No douto acórdão recorrido proferido por este Superior Tribunal, que negou revista ao recurso interposto pela recorrente, no que em específico agora interessa, ou seja, no que concerne à sua condenação numa coima no valor de 30.000.00 € por, no dia 25 de Março de 2011, pelas 10h50m, na zona oeste da pedreira denominada “BB”, por ser titular da licença para exploração da pedreira e proprietária da mesma, tendo o poder de decidir sobre a sua utilização e sobre o cumprimento ou incumprimento do PARP, bem como com o poder de impedir que os referidos factos ocorressem, estar a proceder ao seu enchimento com terras vindas do exterior, misturadas com resíduos de construção e demolição, provenientes da transformação de pedra e rocha orçamental deu como assente e provado que a recorrente sabia que desrespeitava o dever de proceder ao enchimento da pedreira apenas com materiais provenientes da sua exploração e que com isso correspondia ao não cumprimento do PARTP e com isso incorria em contra - ordenação.

Ora, já não olvidando o facto e a circunstância de que não sabe se fosse o caso, porque é que não foi accionada a caução prestada que, com a apresentação do plano da pedreira e do respectivo PARP, teve de proceder, soube e teve a mesma conhecimento, porque descobriu novos factos e meios de prova, que só por ou mesmo combinados com os que foram apreciados no processo, conforme prevê o a ai. d) do ff 1 do Art. 449 do CPP, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, conforme relatório em Relação ao Plano Director Municipal produzido pela Camara Municipal de Sintra em Outubro de 2014 sob esta matéria, mormente pedreiras localizadas no território da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem, e da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Montelavar e Pêro Pinheiro - Doc. N° 1, lugar aonde se subsume a recorrente, ali referenciada como uma pedreira de basalto, devidamente licenciada, com licença de exploração Nº 5576, classe 2 foi entendido e considerado que, tendo e seu processo de licenciamento devidamente autorizado pele Ministério da Justiça, com o Programa de Pedreira Eficaz, permite que, no seu conjunto, o material que não tenha ou possa ter aproveitamento como rocha orçamental, seja aproveitado para o fabrico de inertes, caso de britas e tout-venant, Ora, se a entidade que suscitou a acção inspectiva/vistoria por parte de quem a fez e que determinou, depois, a elaboração, do auto de notícia, assim o considera e valora, aliás decorrência da qualificação dos possíveis tipos de resíduos abrangidos pelo Código Ler aprovada em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos publicada na Portaria pela Portaria N° 209/2004, de 3 de Março pela a entidade que levantou o auto, ou seja, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo - Doc. N° 2, agora qualifica os mesmos como resíduos, que nos termos do disposto na Lei N° 270/2001, de 6 de Outubro, republicada na nova redacção pelo Dec. Lei N° 340/2006, de 12 de Outubro, simples solos e rochas e que não contendo ou podendo qualificar se como contendo substâncias perigosas, são resíduos que o próprio PARP pode prever na utilização de solos e rochas no plano de pedreira previsto no Art. 41 N° 3 do Dec. Lei N° 340/2007, de 12.10 regulador do regime jurídico de pesquisa e exploração das pedreiras.

Porque os dois documentos ora juntos e de que a recorrente teve conhecimento, não tendo sido possível de utilizar na altura, se devidamente considerados, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação, e porque, como diz o Ac. STJ, de 9.1.1987: BTE, 2.ª Série, n° s 5-6/88, pág. 821 “a autoridade do caso julgado não é absoluta nem necessária, filiando se em considerações de utilidade e oportunidade que podem aconselhar o sacrifício daquela autoridade para evitar os superiores dano e perturbação que adviriam de uma sentença intoleravelmente injusta” e em face destes suportes agora conseguidos e presentes, é possível modificar a decisão que foi proferida que não os teve, considerou e valorou em consideração no seu pressuposto e premissa, decisão que se os tivesse podido considerar, determinariam uma sentença em sentido mais favorável à recorrente, estando a recorrente em tempo e tendo legitimidade face ao previsto e estatuído no Art. 449 e 450, ambos do CPP.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, proferindo-se nova decisão que revogue a anterior e conceda revista à recorrente.

**** Em apreciação preliminar foi proferido o despacho de fls. 23 a 25, escrito em tipo de letra que demandou a necessidade de recurso a apoio, o que se dispensava, e onde sem mais delongas se ordena a remessa ao STJ.

Transcrevendo, após a necessária e escusada conversão: “Como bem sentenciado foi no Ac. Do STJ de 28-mai.-2015 (Manuel Braz)[1]posição que, com a devida vénia aqui se adota, também a mim se me afigura que «o Decreto-Lei nº 433/82, de 27-out., no art. 75º, nº 1, depois de definir o âmbito do recurso interposto da decisão de 1ª instância, nos casos em que é admissível, estabelece que das decisões do tribunal de 2ª instância «não cabe recurso».

Ora, «podendo os recursos ser ordinários e extraordinários, deve entender-se que o termo recurso, sem qualquer restrição, abrange as duas espécies, em consequência do que das decisões da 2ª instância não é admissível qualquer tipo de recurso para o STJ, seja ele ordinário ou extraordinário. Só assim não seria, se da lei se colhessem indicações que impusessem uma interpretação restritiva, da parte final da disposição do n.º 1 do art. 75º, de modo a considerar que ali se tem em vista apenas o recurso ordinário, o que não acontece.» «Com efeito, a conclusão de que essa norma veda também a interposição de recursos extraordinários das decisões dos Relações para o STJ resulta, do facto de o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-out., prever instrumentos que têm proximidade ou se identificam com os recursos extraordinários previstos no âmbito do processo criminal; os recursos para fixação de jurisprudência e de revisão de sentença.» «(…) Do mesmo modo, prevê, nos arts. 80º e 81º, um regime especial de, revisão das decisões sobre matéria contraordenacional, revisão (…) » «O processo de contraordenação não comporta recursos cujo julgamento caiba a tribunal superior ao de 2ª instância, estando por isso (…) excluído o recurso para o STJ, ao abrigo dos arts. 437º e ss. do Código de Processo Pena1» Por sua vez com bem decidiu, o STJ em 14-dez.-2011 (António Silva Henriques Gaspar)[2] entendimento que aqui, com a devida vénia se acompanha: «I. O acórdão da Relação proferido em processo de contraordenação, não e suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta, dos arts. 73º, nº 1, e 75º, nº 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro.

«II. Perante lei especial que regula o regime de recursos em processo de contraordenação, não há que apelar às normas processuais penais referentes a recursos.» Assim, na esteira destes entendimentos que tenho por inteiramente corretos, com a devida vénia aqui os perfilho, razão pela qual se me afigura que não cabe recurso de revisão para o STJ.

Contudo, considerando que o procedimento para autorização ou negação da revisão compete ao Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre a aceitação ou indeferimento do requerimento e sobre a legitimidade do requerente, e autorizar ou negar a revisão, face aos fundamentos invocados – art. 455º, do Código de Processo Penal[3]: sem mais delongas remeta ao STJ”.

****** O Exmo. Procurador - Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 455.º do CPP, emitiu douto parecer, a fls. 55 a 57, nestes termos: «1 – Do objeto do recurso: A sociedade “AA, Lda.”, com os demais sinais dos autos, por requerimento remetido a juízo, via correio eletrónico, em 16 de dezembro de 2016, e convocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al.

d) do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[4], proferido em 18 de maio de 2016 no âmbito do processo de contraordenação acima identificado, e transitado em julgado, aresto esse que confirmou a sentença da 1ª instância, esta datada de 21-10-2015 e que, em sede de impugnação judicial de decisão da Autoridade Administrativa, a havia condenado, pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 59.º, nº 6 do DL n.º 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 340/2007, de 12 de outubro, e pelo art. 22.º, nº 3/b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, numa coima no valor de 30.000 Euros.

* 2 – Questão prévia: Da incompetência, absoluta, do STJ para conhecer do recurso: 2.1 – Desde logo com base no fundamento normativo para tanto invocado [a alegada existência de novos factos e/ou meios de prova], segue-se que a decisão que a ora recorrente pretende ver revista não pode ser, obviamente, a da Relação[5], mas sim a proferida na 1.ª Instância e que havia sido confirmada, em sede de recurso ordinário, pela Relação.

2.2 – A sobredita sentença foi proferida, como vimos, em processo de contraordenação, e concretamente em sede de impugnação judicial de decisão de Autoridade Administrativa que havia aplicado uma coima.

2.3 – Ora, o Regime Geral das Contraordenações, regulado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, prevê, nos artigos 80º e 81º, um regime especial de revisão das decisões sobre matéria contraordenacional, revisão essa que cabe ao tribunal de 1ª instância, no caso de decisão de autoridade administrativa, ou ao tribunal de 2ª instância, no caso de decisão judicial.

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