Acórdão nº 148/13.1PAOVR.1.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. O Tribunal Colectivo da Comarca de ... – Instância Central – ...ª Secção Criminal – ..., procedeu a julgamento para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., detido, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de ..., tendo, por acórdão de 22 de fevereiro de 2015, decidido: «A) - Efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nº 290/04.0JDLSB, nº 436/08.9GBVNO e nº 928/07.7TASTS, condenando o arguido AA, na pena única de 5 anos de prisão.

B - Efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos nº 137/13.6JDLSB, nº 144/13.9GBVLN, nº 187/13.2GBVLN e nº 148/13.1PAOVR, condenando o arguido AA na pena única de 9 anos de prisão», penas estas a cumprir pelo arguido, sucessivamente.

  1. Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso para Tribunal da Relação do Porto.

  2. Por Acórdão de 7 de julho de 2016, o Tribunal da Relação do Porto, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

  3. De novo, inconformado com esta decisão, o arguido, dela interpôs recurso para o STJ, terminando as motivações com as seguintes conclusões: «I - A amplitude da medida da pena referente ao denominado cúmulo sob o item A) da decisão de 1.ª Instância confirmada pelo Tribunal da Relação está inquinada por englobar penas de prisão cuja execução estava suspensa.

    II - Sendo de natureza distinta as penas – penas suspensas e pena efectivas – não é aceitável a sua agregação.

    III - Se assim não se entendesse – como não se entendeu – permitir-se-ia alterar uma pena transitada em julgado fora do quadro legal.

    IV - Mais não fosse, viola o artigo 56.º do CP por se assemelhar a uma revogação fora dos pressupostos desta.

    V - Posto isto a moldura abstracta sub Judice deve ser outra que não a aplicada a saber: entre um mínimo de 3 anos e um máximo de 8 anos e 7 meses.

    VI - No cômputo das penas sucessivas aplicadas 5 e 9 anos, num total de 14 anos, entende o aqui Recorrente que não foram achadas de forma adequada, proporcional e justa perante aspectos essenciais como sejam da natureza dos crimes, espaçamento temporal, correlação com períodos de inexistência de rendimento ou ocupação, gravidade e/ou intensidade, danosidade e pluriocasionalidade dos crimes, bens jurídicos violados, violência ou não e método de actuação, comportamento actual, retaguarda familiar e possibilidade de ressocialização.

    VII - O Arguido (e tal é relevante na aferição a fazer) atua sempre sozinho enquadrado numa pequena criminalidade muito longe da grande ou sofisticada criminalidade ou violenta e/ou organizada para que possa ou deva suportar penas tão elevadas.

    VIII - Não se vislumbra qualquer índice de violência sendo a generalidade dos crimes punidos em concreto com penas de entre 1 e 2 anos de prisão sendo a pena mais grave aplicada a de 3 anos o que que demonstra a gravidade menos intensa dos crimes praticados e leva a concluir pela manifesta desproporcionalidade das penas agora consideradas individualmente e, mais ainda, na sua soma (14 anos).

    IX - Pena total que choca aos olhos do homem médio e da comunidade quando confrontados diariamente com penas muitas vezes inferiores com crimes tão hediondos como os de sangue, sexuais ou de tráfico de droga cuja danosidade é imensuravelmente maior e a necessidade de prevenção, seja geral ou especial, se impõe com muita maior acuidade.

    X - Parece ter sido arredado da perspectiva de conjunto, na aplicação das referidas penas, um dado crucial que seria merecedor de maior assimilação e aferição e qual seja: o da adição ao jogo, circunstância tida por assente no acervo fáctico da decisão.

    XI - A adição – facto provado – deve ser – como os demais (estamos em sede de apreciação da punição no âmbito do cúmulo e não de cada um dos crimes) – apreciado e valorado pelo Tribunal em conjunto, de um modo crítico – e não acrítico como o fez a decisão recorrida – inserido num contexto histórico de onde surge.

    XII - Se existe a possibilidade razoável de uma solução apreciativa alternativa ou de uma explicação racional e plausível (repete-se que na apreciação do CÚMULO) deverá sempre aplicar-se a mais favorável ao Arguido de acordo com o princípio in dubio pro reo.

    XIII - É possível retirar de factos conhecidos – in casu a adição – as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados.

    XIV - Tirando um período episódico e limitado de prisão subsidiária o Arguido nunca teve antes – como agora já tem porque está preso desde 2/5/2013 – a noção da reclusão daí que não se deva – como cremos ter sucedido – castigar ainda mais o Arguido, antes dever reconduzir o mesmo à construção de uma nova vivência que lhe permita sair um novo Homem!» Termos em que requer seja dado provimento ao recurso, alterando-se e diminuindo as penas concretamente aplicadas.

  4. O Ministério Público no Tribunal da Relação apresentou a sua resposta, concluindo: « VI - Cumprindo responder, impõe-se, previamente suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso relativamente à primeira das penas únicas fixadas em cúmulo jurídico, a de 5 anos.

    1. Com efeito, esta pena, fixada em cinco anos de prisão em razão de cúmulo jurídico realizado na primeira instância, foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

  5. Ora, existindo dupla conforme relativamente à pena de cinco anos aplicada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação, é legalmente inadmissível o recurso nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432º na 1 al. b) e 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal.

  6. Constitui jurisprudência uniforme do STJ que só é admissível recurso para o STJ relativamente a crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou pena conjunta superior a essa medida.

  7. Termos em que se conclui que o recurso deverá ser parcialmente rejeitado, na parte em que se censura a pena de cinco anos de prisão.

    VIl- Quanto ao demais 1. Conforme decorre do disposto no artigo 77° n° 1 do Código Penal a medida da pena única deve ser fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos artigos 40° na 1 e 71 ° n? I do mesmo código e ainda do critério fixado na 2ª parte do referido artigo 77° n° 1, a saber o da ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, tudo em vista da avaliação da gravidade do ilícito global e da personalidade do agente de forma a determinar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou, tão só, a uma pluriocasionalidade.

  8. Revertendo ao caso dos autos, constata-se, tal como de resto foi expressamente realçado pelo tribunal de primeira instância, que em causa estavam condenações sofridas por factos praticados no período compreendido entre dezembro de 2012 e abril de 2013, integradores de crimes de burla (6, sendo um na forma tentada), falsificação de documento (4), furto qualificado (5) e usurpação de funções, sendo a mais elevada das penas parcelares de 3 anos de prisão e a soma material de todas superior a 25 anos de prisão.

  9. O arguido apresenta uma forte propensão para a prática de crimes contra a propriedade, com pouca interiorização das regras e normas socialmente vigentes.

  10. Foi igualmente ponderado o seu percurso profissional e pessoal, bem como o seu comportamento no estabelecimento prisional.

  11. Nada evola da factual idade provada quanto à sua adição ao jogo.

  12. Vista a fundamentação da decisão e o quantum da pena de 9 anos de prisão e ora em discussão, afigura-se-nos que o tribunal recorrido ponderou todas as circunstâncias a que as normas dos artigos 71 ° e 77° n° 1 do Código Penal se reportam.

  13. A pena única - resultante do cúmulo jurídico em discussão - fixada em 9 anos, não nos parece ter, a qualquer título, excedido os limites da margem de graduação da pena, que pudesse torná-la desproporcionada, injusta e, por isso, ilegal.

    Nos termos expostos e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, rejeitando-se, por inadmissibilidade legal e nos termos dos artigos 432° nº 1 al. b) e 400° n° 1 al. f) do Código de Processo Penal, o recurso atinente à pena de 5 anos de prisão e julgando-se o mesmo improcedente quanto ao demais».

  14. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se reproduz: «1. Do recurso: 1.1 – Por acórdão datado de 22 de fevereiro de 2015, proferido pelo Tribunal Coletivo da Instância Central, ....ª Secção Criminal – ..., da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, em razão do qual foi condenado nas duas seguintes penas únicas para cumprimento sucessivo: a) – Primeira: cinco (5) anos de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos seguintes Processos: (i) n.º 290/04.0JDLSB, da Instância Central Criminal – Juiz ..., da Comarca de ...: Factos praticados entre 04 e 23 de abril de 2004. Decisão datada de 29 de junho de 2011, transitada em 29-09-2011 e que aplicou duas (2) penas parcelares, uma de 1 ano de prisão, por um crime de furto simples, da previsão do art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, e outra de 1 ano e 7 meses de prisão, por um crime de burla informática, da previsão do art. 221.º, n.º 1 do Código Penal. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, suspensão esta entretanto revogada por decisão transitada em julgado em 07-01-2016.

    (ii) n.º 436/08.9GBVNO, da Instância Local de ..., Secção Criminal – Juiz ..., da Comarca de ...: Factos praticados entre 14 e 24 de novembro de 2008. Decisão datada de 21-01-2010, transitada em 27-04-2012 e que aplicou duas (2) penas parcelares, uma de 3 anos de prisão, pela prática de um (1) crime de burla qualificada, da previsão dos arts. 218.º, n.º 1 do Código Penal, e outra de 2 anos de prisão, pela prática, na forma continuada, de um (1) crime, tentado, de burla qualificada, da...

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