Acórdão nº 296/07.7TBMCN.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.), beneficiando de apoio judiciário (fls. 10), instaurou, em 08/03/2007, junto do então designado Tribunal Judicial de …, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB (1.º R.), entretanto falecido e ora representado pelas habilitadas CC, DD, EE e FF, e contra a Santa Casa da Misericórdia do …. (2.ª R), alegando, no essencial, que: .

Em meados de 2001, foi detetada à A. uma lesão na cabeça femoral direita, tendo sido encaminhada para os serviços de ortopedia da 2.ª R., onde foi consultada várias vezes pelo 1.º R. Dr. BB, médico ortopedista, contra o pagamento de honorários à 2.ª R., quase sempre de 6.500$00; .

Foi-lhe detetada uma “osteonecrose” numa fase precoce da cabeça femoral direita, tendo, em consequência e por ordem e sugestão do Dr. BB, sido sujeita a intervenção cirúrgica em 03/09/2001, num ato cirúrgico que é tido em meios médicos como muito simples e sem riscos.

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O mau uso das técnicas cirúrgicas empregues - uma técnica denominada “mielectomia”, muito pouco usada já ao tempo por os resultados não serem muito eficazes – teve como consequência a paralisia do ciático da A., à direita, em virtude da qual passou a ter dores intensas; .

Sem aparente solução, foi a A. assistida, ao longo dos três anos subsequentes ao ato cirúrgico pelo 1.º R. e pelos serviços clínicos da 2.ª R.; .

Ao fim de três anos de total sofrimento, a A. foi aconselhada a submeter-se a nova intervenção cirúrgica destinada a corrigir todas as consequências do ato cirúrgico anterior; .

Em 22/03/2004, a A. foi sujeita a outra intervenção cirúrgica, agora com implantação de prótese total da anca direita, tendo tido alta hospitalar em 27/03/2004; .

Em consequência desse ato, a A. ficou totalmente incapacitada, andando agora com extrema dificuldade, só de canadianas, e ficando totalmente incapacitada para o trabalho, sem nada pode executar, não conseguindo fazer o que quer que seja na vida de casa, como cozinhar, brunir, lavar ou fazer as camas; .

O limite da perna intervencionada ficou com mais 3,5 cm, apresentando um atrofiamento do membro inferior direito, à custa da prótese da anca, de 3,5 cm, tendo o pé direito ficado sem movimentos, não conseguindo levantar a perna direita, não podendo dormir para o lado direito, não conseguindo sair de casa sozinha, não sendo capaz de se calçar sozinha, nem podendo nada ou quase nada fazer, passando a vida de casa a ser feita pelo marido e filho; .

A A., em 2004, tinha 48 anos de idade e executava todas as tarefas da casa e ainda prestava o trabalho como empregada doméstica, auferindo então € 2,49 à hora, trabalhando por mês 80 horas, auferindo € 199,20 por mês; .

Por ter sofrido incapacidade total para o trabalho, deve ser indemnizada na importância de € 150.000,00 e compensada, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 75.000,00; .

Em consultas médicas a A. pagou à 2.ª R. € 545,00 e em fisioterapia despendeu € 250,00.

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O 1.º R. não usou os conhecimentos científicos então existentes, mas antes técnicas cirúrgicas erradas, sendo os serviços prestados nas instalações da 2.ª R. contra o pagamento de um preço, pelo que são ambos responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados à A..

Concluiu a A. a pedir que os R.R. fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no total de € 225.795,00, acrescido de juros de mora desde a citação.

  1. O 1.º R. apresentou contestação-reconvenção, em que, além de arguir a sua ilegitimidade, a incompatibilidade entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual que lhe foram imputadas e a prescrição do direito peticionado, impugnou os factos aduzidos pela A. e sustentou, no que aqui releva, que: .

    Observou, no caso, as leges artis a que estava obrigado; .

    Explicou à A. os riscos associados à sua particular situação, antes de cada uma das operações, tendo aquela dado o seu consentimento informado para ambas as operações, assinando os correspondentes termos de responsabilidade; .

    Só devido a fatores pessoais atinentes à própria A. é que “os resultados não foram tão excelentes, por se tratar de uma pessoa marcadamente obesa, hipertensa e com tendência para artroses; Concluiu pela sua absolvição da instância ou pela improcedência da ação e pede, por sua vez, que a A. seja condenada a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no que se vier a liquidar ulteriormente e ainda como litigante de má-fé.

  2. A 2.ª R., Santa Casa da Misericórdia do …, também apresentou contestação, na qual invocou quer a sua ilegitimidade quer a prescrição do direito peticionado e impugnou os factos alegados pela A., sustentando que foram observadas leges artis e que quem agiu culposamente foi a demandante e concluindo pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente do pedido.

  3. A 2.ª R.

    requereu ainda a intervenção principal da Companhia de Seguros GG, S.A.

    , para quem tinha transferida a responsabilidade civil decorrente da sua atividade de prestação de serviços médico-cirúrgicos, intervenção que foi admitida, conforme despacho de fls. 102-103, do qual a chamada interpôs agravo que foi recebido com subida diferida.

  4. A mesma Interveniente apresentou contestação, em que sustentou que a sua intervenção adequada seria a título acessório, invocando ainda a prescrição do direito peticionado e concluindo pela sua absolvição do pedido. 6.

    A A. deduziu réplicas, separadamente em relação a cada uma das contestações, reiterando o petitório e pugnando pela improcedência da pretensão reconvencional do 1.º R..

  5. Por seu lado, a 2.ª R. veio sustentar que a prescrição não se verificava quanto à Interveniente, na medida em que respondesse pela segurada.

  6. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em que foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade invocadas pelos 1.º e 2.ª R.R., inadmissível a reconvenção deduzida pelo 1.º R., bem como a exceção de incompatibilidade entre responsabilidade contratual e extracontratual pelo mesmo suscitada, e ainda as exceções de prescrição, sendo depois selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória.

  7. Tendo falecido o 1.º R. em 30/11/2012, foram habilitadas a representá-lo o cônjuge sobrevivo CC e as suas filhas DD, EE e FF.

  8. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 852-961 (Vol. 3.º), em 12/11/2015, na qual foi inserida a decisão de facto e respetiva motivação, a julgar a ação parcialmente procedente, decidindo: a) – Condenar a Interveniente HH - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à A. a quantia de € 186.849,40, acrescida de juros de mora a contar daquela data e de juros de mora sobre a quantia de € 795,00, desde a citação; b) - Absolver a mesma Interveniente do mais contra ela peticionado; c) – Considerar, em consequência do decidido em a), prejudicado o pedido relativamente aos 1.º R. e 2.ª R..

  9. Inconformada com tal decisão, a Interveniente HH, S.A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, com impugnação em sede de facto e de direito, no âmbito do qual foi proferido o acórdão de fls. 1119-1182, datado de 30/05/2016, em que se decidiu: a) - Dar provimento ao agravo retido, interposto do despacho que admitiu a intervenção principal provocada da Interveniente, revogando tal decisão e admitindo esta Interveniente como parte acessória; b) – Julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, também parcialmente procedente a ação, condenando-se as “Rés habilitadas EE, FF e DD” e a Santa Casa da Misericórdia de … a pagarem à A. a quantia de € 126.849,40, acrescida de juros legais de mora sobre a quantia de € 126.054,40”, desde aquela data, e sobre a parcela de € 795,00 desde a citação.

  10. Desta feita, tanto a A. como as habilitadas em representação do 1.º R. e a 2.ª R. vieram pedir revista, em que: 12.1. A A. AA formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Atenta a matéria dada como provada e definitivamente fixada, a A., era jovem e saudável, sendo que hoje não trabalha nem o pode fazer, ou seja tem total incapacidade para o trabalho; 2.ª - A A. não consegue calçar-se, não consegue andar que não seja com o apoio de canadianas, não consegue brunir, não consegue sair de casa sozinha, é e considera-se uma inválida; 3.ª - Perante este quadro, será mais equilibrada a quantia fixada em 1.ª Instância de € 100.000,00, por justa, equitativa e proporcional; 4.ª - Tal o exige a jurisprudência para casos similares e também o art.º 496.º do CC; 5.ª – O acórdão recorrido não valorou nem a jurisprudência, quanto a casos similares, não atendeu aos valores em causa e à gravidade dos mesmos e assim também violou o que dispõe o art.º 496.º do CC; 6.ª - Deve ser revogado aquele acórdão e, no que concerne à fixação de € 40.000,00 para indemnização dos danos não patrimoniais, mantendo-se o fixado na sentença da 1.ª instância.

    12.2.

    Por seu turno, as habilitadas em representação do 1.º R.

    formularam as seguintes conclusões: 1.ª – Por contrato verbal, celebrado entre a A. e a 2.ª R. esta obrigou-se a fazer àquela, pelo preço entre ambas acordado, as duas intervenções cirúrgicas que foram precedidas de consultas da especialidade de ortopedia; 2.ª – A A. pagou à 2.ª R. ambas as cirurgias, tal como as referidas consultas; 3.ª – A 2.ª R., por causa de tais cirurgias, procedeu ao internamento da A. no seu hospital, disponibilizando-lhe a sala de operações, toda uma equipa chefiada pelo Dr. BB, instrumentos e produtos cirúrgicos; 4.ª – A A. nada pagou pelas aludidas consultas e cirurgias ao 1.º R., o qual sempre foi pago, por essas prestações, pela 2.º R.; 5.ª – Alegando ter havido erro médico em ambas as cirurgias, a A. veio a demandar aquele 1.º R., entretanto falecido e ora representado pelas habilitadas, e a 2.ª R.; 6.ª – A 1.ª instância absolveu as habilitadas do pedido, condenando, em substituição da 2.ª R. a respetiva seguradora Interveniente; 7.ª - Esta, entendendo ser apenas parte...

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