Acórdão nº 20/2001.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, S.P.A.

(A.), instaurou, em 02/03/2001, junto do Tribunal Marítimo de Lisboa, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a BB, S.A.

, entretanto substituída (fls. 1259) pela SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A (R.), a pedir a condenação desta no pagamento de 49.894.135$00 (€ 248.871,00), a título de capital e juros de mora vencidos desde 25/09/1998, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de 38.628.520$00, equivalente a € 192.678,33, até integral pagamento, alegando, em síntese, que: .

No âmbito da sua atividade seguradora, a A. celebrou com a sociedade italiana CC, S.P.A., na qualidade de segurada, um contrato de seguro de transporte marítimo de mercadorias, para serem transportadas no navio “DD”, de Lisboa para Luanda, cobrindo uma carga de 547.200 latas de cerveja, de 0,33 l cada uma, compradas diretamente à BB, sob o regime FOB, conforme fatura de 11/ 12/1997 e conhecimento de embarque de 16/12/1997; .

Estivadas em 10 x 20 contentores a bordo do referido navio, tal mercadoria chegou a Angola totalmente deteriorada e imprópria para o consumo humano, sendo, por isso, inutilizada à ordem da entidade competente, em maio e junho de 1998; .

Por peritagem concluiu-se que a danificação resultava de deficiente embalagem e acomodação dessa mercadoria nos contentores; .

Não tendo a segurada da A. logrado obter indemnização por parte da R., que atribuía a responsabilidade à própria lesada, a A. pagou-lhe a quantia de 371.000.000 de liras italianas, ficando sub-rogada como credora daquela R. pela referida importância; .

Todavia, a R. continuou a não reconhecer a sua obrigação de indemnizar o sobredito prejuízo, acabando por afirmar que tinha celebrado um acordo comercial com a CC, S.P.A., a pôr termo ao litígio; .

Embora a segurada da A. tivesse mantido posteriores relações comerciais com a R., tais relações não compreenderam o direito em que a A. ficou sub-rogada pela referida importância de 371.000.000 de liras italianas, equivalente a 38.628.520$00, que a R. se recusa a pagar-lhe.

2.

A R., na contestação, além de invocar as exceções de incompetência material do tribunal e de ilegitimidade da A., sustentou, em síntese, que: .

O contrato de seguro marítimo em referência não cobre os riscos que extravasem o âmbito do contrato de transporte marítimo; .

A alegada acomodação deficiente das latas de cerveja nos contentores ocorreu nas instalações da R., em Vialonga, pelo que a causa da avaria da mercadoria ocorreu antes do início do transporte marítimo e da cobertura do seguro; .

Não há fundamento para a invocada sub-rogação legal, porquanto a A. suportou danos que não estava obrigada a cobrir segundo o contrato de seguro; .

A par disso, a A. não demonstra que tivesse assumido a posição de sua segurada por outra via; .

Por outro lado, a R. não levou a cabo qualquer ação de deficiente embalagem e acomodação da mercadoria nos contentores, antes do início do transporte marítimo; .

Os danos resultaram de eventos ocorridos em momento posterior ao da embalagem e acomodação da carga nos contentores; .

Para minorar os prejuízos sofridos pela segurada da A., a R. acordou com a mesma conceder-lhe um desconto em futuras encomendas, o que veio a suceder, com isso se encerrando a discussão sobre a eventual responsabilidade da R. relativamente à totalidade dos danos causados pelo sinistro em causa; .

Além disso, a A. não concretiza quais foram os danos sofridos pela sua segurada que foram por si ressarcidos, ignorando a R. quais foram os danos sofridos pela segurada da A. em virtude da avaria da mercadoria; .

E também ignora se a A. pagou efetivamente à sua segurada a importância aqui reclamada; .

A R. já reparou parcialmente os danos junto da segurada da A.; .

Não há mora da R. enquanto não for liquidada a quantia eventualmente devida.

3.

A A. deduziu réplica, sustentando que: .

Beneficia também da sub-rogação voluntária nos termos declarados pela sua segurada no recibo de indemnização junto com a petição inicial; .

O invocado pagamento parcial não lhe é oponível porque é posterior ao conhecimento da sub-rogação operada em favor da A..

4.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, a fls. 145-154 (Vol. 1.º), no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas, com ulterior confirmação pela Relação, procedendo-se, de seguida, à seleção da matéria tida por relevante com a organização da base instrutória, posteriormente alterada.

5.

No decurso da audiência realizada em 19/04/2005, foi deduzido incidente de impugnação da testemunha EE, o qual foi indeferido (fls. 394-397 – Vol. 2.º)), tendo a R. interposto agravo dessa decisão, que foi admitido para subida diferida.

6.

Finda a audiência e decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença a fls. 587-602 (Vol. 3.º), em 10/11/2005, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição da R. do pedido.

7.

Inconformada com tal decisão, a A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, conforme o acórdão de fls. 677-689 (Vol. 3.º), de 04/05/2006, decidiu anular o julgamento e a sentença recorrida, ordenando a formulação de novos “quesitos e o suprimento de contradição das respostas dadas, tendo por prejudicado o recurso de agravo retido.

8.

No decurso da repetição do julgamento, em 09/11/2007, foi deduzido novo incidente de impugnação da testemunha EE, o qual foi também indeferido (fls. 917-923 – Vol. 5.º), tendo a R. agravado dessa decisão.

9.

Foi proferida sentença a fls. 1008-1028 (Vol. 6.º), datada de 13/05/ 2010, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 175.328,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.

10.

Desta feita, veio a R. interpor recurso de apelação dessa sentença com o qual subiram os agravos retidos, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao primeiro agravo, ordenando a realização de novo julgamento e considerando prejudicadas as questões suscitadas no segundo agravo e na apelação, conforme acórdão de fls. 1128-1145 (Vol. 6.º), datado de 19/ 04/2012.

11.

No decurso da nova audiência de julgamento em 01/07/2013, foi mais uma vez deduzida impugnação da testemunha EE, o qual foi indeferido, conforme despacho de fls. 1269-2270, do qual a R. interpôs recurso de agravo (fls. 1277), admitido com subida diferida (fls. 1303).

12.

Realizada a audiência, foi proferida nova sentença, a fls. 1344-1380 (Vol. 6.º), de 10/10/2014, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 175.328,42, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento.

13.

A R. interpôs novamente recurso de apelação, com o qual subiu o agravo retido, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão de fls. 1516-1548 (Vol. 7.º), datado de 15/10/2015, conhecendo dos dois recursos e decidindo: a) - Julgar improcedente o recurso do despacho de 01/07/2013, que indeferiu o incidente de impugnação da testemunha EE; b) – Julgar em parte procedente a apelação no tocante à nulidade da decisão inerente à conversão da indemnização em moeda nacional, por falta de fundamentação de direito, mantendo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de USD 164.160,00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento, ao câmbio da data em que a R. vier a cumprir a condenação.

14.

Mais uma vez inconformada, vem a R. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A testemunha Dr. EE não deveria ter sido admitido a depor como testemunha nos presentes autos; 2.

a - Ao contrário daquela que é a interpretação do Tribunal a quo, ao depoimento desta testemunha e ao eventual sigilo profissional que sobre ela incidia não se aplicam as normas legais italianas, uma vez que aos processos que correm termos nos tribunais portugueses aplica-se a lei portuguesa, sendo esta, a lei que é apta a regular todos os termos do processo; 3.

a - Nesse sentido, face ao n.º 3 do artigo 618.º do anterior CPC (cfr. n.º 3 do artigo 471.º do atual CPC), no aspeto que aqui tem relevo, devem escusar-se a depor todos aqueles que estejam abrangidos pelo sigilo profissional, o que torna imediatamente nulos os depoimentos prestados em violação de tal preceito legal; 4.

a - Face à lei portuguesa estão impedidos de depor, entre outros e por força de sigilo profissional a que estão adstritos, os advogados sobre os factos cujo conhecimento lhes tenha advindo por via do seu exercício de funções (cfr. o número 5 do artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, bem como o preceito legal que o veio substituir, ou seja, o n.º 5 do artigo 92.º do atual Estatuto da Ordem dos Advogados); 5.

a - Caso a testemunha cujo depoimento foi impugnado tivesse nacionalidade portuguesa, nenhuma dúvida poderia existir de que estaria impedida de depor, face às disposições referidas; 6.

a - Mas mesmo sendo a testemunha italiana, o regime do seu depoimento deveria ser aferido pela norma adjetiva portuguesa, impedindo-a, igualmente, de prestar depoimento (cfr., nesse sentido o Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, n.º E/1027: Boletim da OA, N.° 2/96, páginas 17 e 18 e o Acórdão da Relação de Évora de 2.11.2006, in www.dgsi.pt): 7.

a - Com efeito, e independentemente daquilo que a lei italiana determine acerca do sigilo profissional, sempre o mencionado n.º 3 do artigo 471.º do atual CPC deverá ser interpretado no sentido de abranger pelo sigilo profissional aqueles cuja situação, se aferida face à lei portuguesa, estivesse também abrangida; 8.

a - A não ser assim, a norma perderia efetividade, prejudicando a igualdade material entre as partes, nos casos em que, como no dos autos, uma das partes não fosse portuguesa e viesse apresentar a depor uma...

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