Acórdão nº 89/06.9IDSTR-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de revisão[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos veio, ao abrigo do disposto no artigos 449º, nº1, al. c), do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida, em 25 de maio de 2015, no processo comum singular nº 89/06.9IDSTR, da Comarca de ...- Instância Local – Secção Criminal- ..., confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, Secção Criminal- ... Subsecção, em 7 de junho de 2016 e transitado em julgado em 1 de setembro de 2016, por inconciliabilidade com a sentença proferida no processo nº 1067/07.6BELRA de Leiria –TAF, confirmada pelo acórdão do Tribunal Administrativo Sul –...Juízo- ... Secção de 29 de junho de 2016 e transitado em julgado em 19 de Setembro de 2016.

Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I- Interpõe-se o presente recurso de revisão na senda do Acórdão emanado do Tribunal Central Administrativo Sul, cuja decisão é inconciliável com o teor do Acórdão proferido por V. Exas no âmbito dos presentes autos, tendo ambos conhecido o seu trânsito em julgado.

II- Não obstante as várias impugnações judiciais que haviam sido interpostas e referentes a vários períodos contributivos a Acusação formulada pelo M.P. imputou ao arguido ilícitos criminais face ao IVA de 2003, 2004 e 2005 e ainda IRC de 2003, 2004 e 2005.

III- O provimento que foi sendo dado às ditas impugnações judiciais determinou que se chegasse à audiência de discussão e julgamento equacionando a responsabilidade do arguido, apenas face ao período de IRC 2004.

IV- Face ao IRC de 2004, foi suscitada em sede de Contestação à Acusação a existência de Impugnação Judicial que corria os seus termos no TAF de ..., só tendo sido conhecido o seu mérito em prol do arguido, no decurso do prazo de recurso da 1ª instância.

V- A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo, o que gerou naquela sede o processo n.º 09297/16, tramitado no 2º Juízo, 2ª Secção de Contencioso Tributário, e cujo desenlace ratificou a decisão anteriormente tomada, a invalidade do procedimento inspectivo.

VI- O Tribunal Comum alicerçou-se no entendimento de que as questões a serem dirimidas no TAF não afectariam um eventual juízo de culpabilidade que pudesse recair sobre o arguido em sede penal.

VII- Como agora bem claro fica, o arguido sempre reiterou que os pressupostos levados a discussão junto do TAF eram indissociáveis do processo comum, por ter sido colocado em crise o procedimento inspectivo que havia dado causa à Acusação do M.P., tratando-se em bom rigor do único meio de obtenção de prova utilizado pela A.T. para sustentar o resultado das suas promoções.

VIII- Junto do TAF foram enunciados os vários vícios que inquinariam o procedimento inspectivo, e que a serem avalizados, não só derrogariam a correcção de imposto feita pelos serviços como qualquer consequente juízo de fraude pelo M.P. Foi o que exactamente sucedeu com a prolação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo.

IX- Pelo que, o teor do citado Acórdão será no presente inconciliável com a sentença emanada do Tribunal de Abrantes e confirmada pela douta Relação de Évora, junto da qual ora se pugna pela citada revisão.

X- Na douta fundamentação lavrada pelos Venerandos Desembargadores em sede de Apelação, não obstante a decisão desfavorável ao arguido é admitida por V. Exas, a hipótese de um recurso de revisão poder alterar o já determinado.

XI - Suscita-se o trecho correspondente, “A sentença invocada pelo arguido AA, a ter sido efectivamente proferida e caso tenha transitado em julgado, poderá, eventualmente, vir a servir de fundamento a um ulterior recurso extraordinário de revisão, nos termos do n.º1 do artigo 449.º do CPP, designadamente, com referência à al. c) desse normativo.” XII- Quanto à impugnação judicial atinente ao IRC de 2004, esta já havia sido mencionada em sede de contestação à acusação, só se tendo conhecido decisão favorável no decurso do prazo de recurso que se seguiu à sentença da 1ª instância.

XIII- Já o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, motivado pelo recurso improcedente da Fazenda Pública, deu-se logo após o conhecimento do teor do Acórdão lavrado por V. Exas. e que manteve a decisão da 1ª instância.

XIV- Ora, no presente encontramo-nos perante duas sentenças antagónicas que coabitam indesejavelmente e em prejuízo do arguido no firmamento das decisões judiciais.

XV- O Tribunal Comum estava bem ciente, pelas alegações e provas oferecidas pelo arguido, da matéria que estava a ser dirimida junto do TAF de Leiria, nomeadamente nulidade do procedimento inspectivo e nulidade da liquidação o que não o impediu de fazer “tábua rasa” das competências daquela esfera administrativa.

XVI- Hoje é sabido que não existiu qualquer ilícito de Fraude, tanto que o Tribunal Central decretou a inexistência de qualquer divida ao Estado e não havendo divida no caso em apreço não há crime.

XVII- Expressou assim o TCA Sul a páginas 12 do supra referenciado Acórdão, “Ocorreu a violação da regra do preceito do artigo 63.º, n.º4, da LGT, na medida em que foram realizados mais do que um procedimento inspectivo externo, em relação ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação.” (Doc.1) XVIII- No seguinte parágrafo, acrescenta-se, “A violação da regra em apreço ocorreu no decurso do procedimento inspectivo de suporte do acto tributário impugnado, não havendo dúvidas sobre a relevância dos elementos recolhidos para a elaboração do acto tributário impugnado, pelo que tal preterição não pode deixar de se projectar sobre a sua subsistência na ordem jurídica, invalidando-o.” XIX- Esclarece ainda, “ É que a regra da proibição da repetição do procedimento inspectivo do artigo 63.º, n.º 4, da LGT tem em vista garantir a estabilidade da relação jurídica fiscal e a unidade do acto tributário, as quais sairiam postas em causa com a possibilidade de realização de inspecções sucessivas sobre o mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação.” XX- Acabando a douta decisão a declarar, “Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida deve ser confirmada na ordem jurídica”, depreendendo-se que estando o procedimento inspectivo ferido de ilegalidade, sendo determinada a sua nulidade, assim como da liquidação feita pelos serviços tributários, torna-se inatingível qualquer juízo de Fraude, por inexistência de divida.

XXI- Vinha-se alegando e hoje é convictamente sabido que um procedimento inspectivo é um meio de obtenção de prova que tem de obedecer a formalidades prescritas na lei, que não são menores e que muito importam querendo-se aferir da substância.

XXII- No caso concreto, foi esse procedimento inspectivo, esse meio de prova inquinado pela inobservância das disposições atinentes que levou a que determinadas conclusões erróneas fossem retiradas pelo M.P. e pelo Mmº Juiz do processo, nomeadamente as que resultaram na condenação do arguido a pagar ao Estado as correcções decorrentes da obrigação tributária respeitante ao IRC de 2004.

XXIII- Pensa-se ser manifesta a necessidade de revisão da decisão reiterada pela douta Relação de Évora, pelo conhecimento ora existente do teor do propalado Acórdão provindo da instância administrativa.

XXIV- A inconciliabilidade detectada preencherá os requisitos consagrados na lei para a motivação do recurso extraordinário de revisão, conforme prescrito no artigo 449.º, n.º 1, alínea c) XXV- Os factos que fundamentaram a condenação do Tribunal Comum são incompatíveis com os factos dados como provados no Acórdão do Tribunal Central, este absolutório do arguido, ficando assim expostas dúvidas graves ou mesmo certezas, sobre a justiça da condenação.

Termos em que nos melhores de direito deve o presente recurso e respectivas alegações ser aceite por estar em tempo podendo a douta decisão conceder provimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão, revogando a estatuição proferida pelo Tribunal a quo e mantida pela douta 2ª instância, substituindo-a por outra que determine a absolvição do arguido AA, considerando toda a motivação aduzida, assente na inconciliabilidade dos Acórdãos em tratamento, conseguindo-se assim a tão almejada Justiça!» 2. Respondeu a Exmª Magistrada do Ministério Público, sustentando que: «Analisada a motivação subjacente ao recurso do condenado, a sentença recorrida, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, bem assim toda a matéria junta aos autos e toda a prova produzida na sequência do recurso que ora se responde, cremos, assistir razão ao ora recorrente.

Senão vejamos, Efetivamente, no âmbito dos presentes autos, por sentença já transitada em julgado, foi o arguido AA, condenado, para além do mais, pela prática em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.º 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. a), d) e e) e n.º 2, ambos do RGIT, na redação anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com a obrigação do mesmo pagar ao Estado a quantia de 29.241,55 €, por factos relativos ao IRC de 2004, a qual foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 12.09.2016.

O certo é que, resulta, igualmente, que, pela sociedade arguida, BB, Lda., foi interposta no TAF de Leiria, ação de impugnação judicial relativa ao período em causa nos presentes autos, ou seja, o IRC de 2004, que correu termos sob o n.º 1067/07.6 BELRA e que foi objeto de recurso, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 29/06/2016, transitado em 19.09.2016, confirmado a mesma, tendo sido julgado procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC de 2004, no montante de 80.514,21 € e tendo sido considerado inválido o procedimento inspetivo.

Pelo que, afigura-se-nos que assiste razão ao condenado quando invoca que tais decisões são...

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