Acórdão nº 101/11.0JDLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

Por acórdão de 1 de Abril de 2016, proferido pelo Tribunal Colectivo da Instância Central, ...ª Secção Criminal – ..., da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico, superveniente, de penas já aplicadas, e transitadas, à arguida AA, [...], tendo sido condenada na pena única de 13 anos de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos seguintes processos: «1 – Foi condenada, no processo n.º 885/08.2JDLSB na ...ª Vara Criminal de ..., em 1/02/2012 por decisão transitada em julgado em 3/10/2013 pela prática de 10 crimes de burla simples na pena de 1 ano de prisão por cada crime; 1 crime de burla qualificada pelos arts. 217º, 218 n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 4 crimes de falsificação de documento previsto e punido pelo art.256 n.º1 alínea c) do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada [[1]], sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos cometidos entre Janeiro de 2008 a Outubro de 2009, conforme certidão de fls. 2071 a 2091.

2 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1571/07.6SILSB no Tribunal do Juízo de Grande Instância Criminal, ...ª Secção, Juiz ... da Comarca da ..., em 30/04/2014 [[2]] por decisão transitada em julgado em 30/09/2004 pela prática de 12 crimes de falsificação e documento previstos e punidos pelo art. 256º n.º 1 alínea d) do CP na pena de 6 meses de prisão; 11 crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos arts. 256º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do CP na pena de 1 ano de prisão; 3 crimes de falsificação de documento [[3]] previsto e punidos pelo art. 256º n.º 1 alínea e) do CP na pena de 6 meses de prisão; 1 crime de burla qualificada pp pelos arts. 217º, 218º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CP na pena de 4 anos de prisão, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos praticados em Outubro de 2007, conforme certidão de fls. 2275 a 2316.

3 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 782/10.1PECSC no Círculo Judicial de ..., ...º Juízo do Tribunal Judicial do ..., em 28/07/2014 por decisão transitada em julgado em 30/09/2014 pela prática de 1 crimes de falsificação e documento agravado previsto e punido pelo art. 256º n.º 1 alíneas d) e e) do CP na pena de 10 meses de prisão; e 1 crime de burla simples previsto e punido pelo ars. 217º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, sendo na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, por factos praticados em 18 de Outubro de 2010, conforme certidão de fls. 2135 a 2162.

4 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 2491/10.2T3SNT no Tribunal de Instância Local Criminal, Juiz ... da Comarca de ..., em 11/02/2015 por decisão transitada em julgado em 16/03/2015 pela prática de 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217º e 218º n.º 2 alínea d) do CP na pena de 4 anos de prisão, por factos praticados em finais de 2005, conforme certidão de fls. 2112 a 2131; 5 - Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 6852/12.4TDLSB no Tribunal de Instância Central Criminal, ...ª secção, juiz ..., da Comarca de ..., em 15/01/2015 por decisão transitada em julgado em 16/02/2015 pela prática de 2 crimes de burla qualificada previstos e punidos pelos arts. 217º n.º 1, 218º n.º 2 alínea a) do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime; 13 crimes de burla simples previstos e punidos pelo art. 217 º n.º 1 do CP na pena de 1 ano de prisão por cada crime, sendo na pena única de 7 anos de prisão, por factos praticados entre Janeiro de 2012 a 14/03/2013, conforme certidão de fls..2172 a 2272.

6 - Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1325/07.0PBEVR no Tribunal de Instância Central Criminal, ....ª secção, ... da Comarca de ..., em 26/01/2015 por decisão transitada em julgado em 14/09/2015 pela prática de 3 crimes de burla agravada previstos e punidos pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP, respectivamente, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão; 3 anos de prisão; e 2 anos e 6 meses de prisão; 4 crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos arts.256º n.º.1 alínea e) e f) do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos praticados entre 22/10/2007 a 24/10/2007, conforme certidão de fls..2021 a 2062 7 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 4222/11.0TACSC no Tribunal de Instância Local Criminal, ..., Comarca de ..., em 18/06/2015 por decisão transitada em julgado em 30/09/2015 pela prática de 1 crimes de falsificação e documento previsto e punido pelo art. 256º n.º 1 alíneas c) e e) do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla simples previsto e punido pelo art. 217º n.º 1 na pena de 1 ano de prisão, sendo na pena única de 2 anos de prisão, por factos praticados em Agosto de 2011, conforme certidão de fls. 2006 a 2017.

8 - Foi condenada nos presentes autos de no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 101/11.0JDLSB no Tribunal de Instância Central Criminal, ....ª Secção, Juiz ... da Comarca de ..., em 6/08/2015 por decisão transitada em julgado em 30/09/2015 pela prática de 3 crimes burla qualificada previstos e punidos pelo art. 218º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada crime; 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelo art. 218º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; 7 crimes de burla simples previstos e punidos pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 10 meses de prisão, para cada crime; e 1 crime de burla simples previsto e punido pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 6 meses de prisão, sendo na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados entre Dezembro de 2009 a Maio de 2011, conforme acórdão de fls. 1839 a 1902.» 2.

Inconformada, a arguida interpôs recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 2401 e segs.).

Delimitando o objecto do recurso: «Entende a arguida, ora Recorrente, que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação e face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e fundamentada, assim como desequilibradamente doseada, vindo, por tal, interpor o presente recurso da aplicação do cúmulo jurídico da pena».

Rematando a respectiva motivação com as seguintes: «CONCLUSÕES

  1. O douto Acórdão é nulo por falta de fundamentação, tendo violado o 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.

  2. Na fundamentação da douta sentença não existem factos em que se perceba a personalidade da arguida e os motivos que a levaram a praticar tais crimes.

  3. Não foi feita uma avaliação à personalidade da arguida, interligando com os crimes praticados e com o dever geral e especial de prevenção.

  4. Face à omissão de fundamentação não está demonstrado no douto acórdão a perigosidade e as elevadas exigências de prevenção especial e geral que são alegadas no mesmo acórdão.

  5. Constitui posição sedimentada e segura no STJ a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem os artº. 71.º, n.º 3, do CP e 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, do CPP, em aplicação do comando constitucional ínsito no art. 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

  6. O douto acórdão não efectua uma ponderação interligada, quer da apreciação dos factos, de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes, quer da personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade), nem sobre os efeitos previsíveis das penas aplicadas no comportamento futuro do agente, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia G) No douto acórdão a fundamentação é insuficiente na análise global do conjunto dos factos e da sua relacionação com a personalidade da arguida, não sendo assim possível avaliar o grau de ilicitude dos crimes, a sua eventual interligação, a existência ou não de homogeneidade de conduta, elementos estes essenciais, para a avaliação global da conduta do arguido.

  7. O douto acórdão deveria ter valorado o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da arguida, em todas as suas facetas, sob pena de nulidade; I) À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta; J) É dado como provado que a arguida manifesta arrependimento e que tem trabalhado há cerca de 1 (um) ano na montagem de janelas, demonstrando que a arguida interiorizou as penas que lhe foram aplicadas, percebeu a sua gravidade e quer organizar o seu modo de vida.

  8. A arguida, presentemente, depois de receber tratamento psiquiátrico e psicológico na prisão assume uma conduta diferente.

  9. Deveria o douto acórdão, já que dá como provado que a arguida recebe tratamento psiquiátrico e psicológico, ter indicado baseado nos relatórios médicos, se a falta de ajuda médica contribuiu para a arguida entre os finais de 2005 e Março de 2013 ter praticados os crimes, pelos quais foi condenada.

  10. Se a falta de ajuda médica, psiquiátrica e psicológica, no período de 2005 a 2013 fez com que a arguida relativizasse o bem e o mal.

  11. Face ao estado de saúde mental da arguida, deveria o douto acórdão mencionar, no período de 2005 a 2013, qual o estado de saúde mental da arguida e se o seu estado de saúde mental ajudaram, contribuíram para a prática dos crimes pelos quais a arguida foi condenada.

  12. A arguida tem dois filhos e os seus pais viviam consigo até ser presa, tendo ficado provado que o rendimento do seu agregado são €400,00 (quatrocentos...

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