Acórdão nº 326/15.0T9VPV.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum nº 326/15.0T9VPV Tribunal da Comarca dos ... - Inst. Central - ... Secção Cível e Criminal foram submetidos a julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Publico, os arguidos 1.1.

AA (conhecido por “...”), filho de [...], actualmente detido no Estabelecimento Prisional de ...; 1.2.

BB, [...]; 1.3.

CC, [...], Era-lhes imputada a prática,, após alteração da qualificação jurídica, – ao arguido AA, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos arts. 21.º n.º 1, e 24.º, alínea i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; – à arguida BB, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos arts. 21.º n.º 1, e 24.º, alínea i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; e – ao arguido CC, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, previsto e punido pelos arts. 21.º n.º 1, e 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido o acórdão de 15 de Novembro de 2016, com a seguinte: “III. Decisão Nos termos expostos, julga-se a acusação, após alteração da qualificação jurídica, procedente, por provada, e, em consequência, acorda-se em: 1. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2. Condenar a arguida BB, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos art. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. i), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período de 2 (dois) anos, com acompanhamento de regime de prova, ao abrigo do disposto nos arts. 53.º e 54.º, do Código Penal, pela DGRS; 3. Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com acompanhamento de regime de prova, ao abrigo do disposto nos arts. 53.º e 54.º, do Código Penal, pela DGRS; 4. Declarar perdido a favor do estado e ordenar a destruição, por incineração, no Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, do produto estupefaciente apreendido nos presentes autos; 5. Declarar perdido a favor do estado a faca de cozinha, o rolo de película aderente transparente, o frasco de plástico, contendo vários recortes em plástico e a balança de precisão, marca Digital Scale, apreendidos e mencionados nos factos provados com os n.ºs 16.2., 16.3., 16.4. e 16.5.; 6. Declarar perdido a favor do estado o dinheiro apreendido e mencionado no facto 16.1., e, em consequência, determinar seja dado ao mesmo o destino previsto no art. 39.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 7. Condenar os arguidos AA, BB e CC no pagamento dos encargos e custas crime do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC´s.

Boletins à DSIC.

Comunique-se, nos termos do disposto no art. 64.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

* Proceda-se ao pagamento das facturas relativas aos relatórios sociais e exames periciais juntos aos autos até ao momento e ainda não pagos.

* Após trânsito: (1) solicite à DGRS que, em 30 dias, elabore plano de Reinserção Social relativo aos arguidos BB e CC, atentas as condenações em pena de prisão suspensa com regime de prova (art. 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal); (2) averigúe e indique a secção de processos se a faca de cozinha, o rolo de película aderente transparente, o frasco de plástico, contendo vários recortes em plástico e a balança de precisão, marca Digital Scale, apreendidos nos autos e mencionados nos factos provados com os n.ºs 16.2., 16.3., 16.4. e 16.5., declarados perdidos a favor do estado, têm algum valor venal, a fim de lhes ser dado destino.

[…]” Inconformado, recorreu o arguido AA, para este Supremo. apresentando as seguintes: CONCLUSÕES a) Discorda o recorrente da decisão do Tribunal "a quo" de o ter condenado na pena de 6 anos e 5 meses de prisão: c) É certo que o arguido não é primário; d) O arguido é pessoa muito pobre económica e culturalmente; e) O arguido está bem integrado no agregado familiar; f) O arguido procurava trabalho de servente da construção civil; g) O arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade- artigo 25, alínea a) do Decreto Lei n° 15/93 de 22/01; h) Assim ponderando adequadamente todas as supracitadas circunstâncias, estão reunidos todos os pressupostos previstos no artigo 48 do CP, para lhe ser reduzida a pena de prisão, cuja a execução será suspensa por igual período de tempo, pois tal será mais do suficiente para afastar o arguido de praticar mais algum delito; i) Pelo que antecede, foram violados na douta sentença recorrida os seguintes preceitos: artigos 48, 70 do CP e 410 do CPP, pelo que a mesma deve ser revogada, no sentido de se reduzir a pena de prisão a que o arguido foi condenado, e assim se fará JUSTIÇA Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso dizendo que: “Com o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que o Acórdão recorrido não merece qualquer censura quanto ao seu sentido decisório, factos considerados provados e não provados, quantum ou natureza da pena, tendo feito uma correcta aplicação dos factos ao direito.

Termos em que deverá ser mantido, na íntegra, o douto acórdão, nos seus precisos termos.

Vª Exªs, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!” Neste Supremo o Digmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala: “I - Do objecto do recurso: “Inconformado com a condenação em 6 anos e 5 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico agravado do art. 24.º, n.º 1, al. i) do Dec.-Lei n.º 15/93, veio o arguido interpor o recurso ora em apreço, pretendendo o reexame de duas questões: - Subsunção jurídico-penal dos factos e medida da pena.

No que à primeira diz respeito, o arguido defende que «cometeu o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – artigo 25, alínea a) do Decreto Lei nº 15/93 de 22/01», Quanto à segunda, pese embora reconheça que não é primário, convoca o facto de ser pobre económica e culturalmente, de estar bem integrado no agregado familiar e estar à procura de trabalho na construção civil, para peticionar uma redução da pena, bem como a suspensão da sua execução.

II Respondeu o Ex. mo Procurador-Adjunto (1124), afirmando que o acórdão não merece censura, pelo que deve ser mantido III

  1. No que respeita à subsunção verifica-se que o arguido a fundamenta a menor gravidade do tráfico no facto de «os proveitos financeiros que obtinha da venda de estupefacientes destinavam-se única e simplesmente a angariar fundos para manter os seus consumos, aliás muitas vezes partilhado com as pessoas que lhe compravam drogas…, na altura dos factos estava desempregado, vivendo numa penúria económica» e que «para viver com o mínimo de dignidade possível os pais enviam-lhe dinheiro dos Estados Unidos… onde se encontram radicados».

    Como primeira consideração deve-se referir que não se concebe uma compatibilidade entre a gravidade acrescida, pela utilização da colaboração do menor na actividade - artigo 24.º n.º 1, alínea i) – com a menor gravidade considerada no artigo 25.º do DL 15/93.

    Acresce, por outro lado, que não se vislumbra na matéria de facto provada qualquer circunstância que diminua consideravelmente a ilicitude do facto.

    Não se mostra provado que o arguido vendesse estupefacientes para angariar fundos para o seu consumo (e o de amigos).

    Pelo contrário, resulta provado que desde o início de 2015 até 30 de Novembro de 2015 o arguido e co-arguida BB venderam haxixe e cocaína, «fazendo, entre o Verão de 2015 e o mencionado dia 30 de Novembro de 2015, diariamente, a um número indistinto de consumidores que variavam entre 5 e 10, por dia». Resulta, igualmente, provado que «Nenhum dos arguidos exercia, no ano de 2015, qualquer actividade lícita remunerada, estando todos desempregados», que «não receberam, ao longo de 2015, qualquer subsídio ou subvenção» e que o arguido ora recorrente e co-arguida BB «custeavam a vida que levavam através do produto da venda dos estupefacientes».

    Improcede, pois, esta pretensão.

  2. Também no que respeita à medida da pena afigura-se-nos que o recurso é claramente improcedente.

    Na verdade, sendo a moldura penal de 5 a 15 anos, a pena de 6 anos e 5 meses de prisão, situada bem próxima do limite mínimo, assegura eficazmente as finalidades das penas. É adequada à culpa do arguido e exigências de prevenção, quer geral, quer especial.

    Não é despiciendo recordar que o arguido, para além das cinco condenações por condução sem habilitação, sofreu outras duas condenações pela prática de um crime ofensa à integridade física, e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (em 31 de Outubro de 2010 e Julho de 2007, respectivamente), e que tem uma imagem social negativa, assumindo comportamentos aditivos «cuja gravidade desvaloriza, não aceitando a necessidade de tratamento, nem se considerando toxicodependente» (contrariamente ao que alega em defesa de diferente subsunção) Ora, enquadrando-se a pena dentro das molduras da culpa e prevenção, e obedecendo aos princípios gerais que a devem determinar [e tem sido jurisprudência deste Supremo Tribunal que no recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam...

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