Acórdão nº 508/04.9TTMAI.3.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA, futebolista profissional, instaurou acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, no ano de 2004, contra: - “BB, SAD”, ao serviço de quem desempenhava a sua profissão de futebolista profissional, e - CC, S.A.

, para quem o Clube havia transferido a responsabilidade infortunística pelas consequências de acidente de trabalho.

Não tendo as Rés posto em causa a natureza do sinistro, e só estando em discussão o grau de desvalorização do Autor sofrido em consequência do acidente de trabalho ao serviço do referido Clube, foi proferida sentença pela 1ª instância, em 10/07/2007, que condenou as RR. a pagarem ao sinistrado: - A pensão anual, vitalícia e obrigatoriamente remível de € 2.268,53, sendo a cargo da R. Seguradora a quantia de € 2.205,00, e a cargo da R. Entidade Empregadora a quantia de € 63,53, perfazendo a prestação única de € 38.828,16; - A R. Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 10,00, a título de despesas com os transportes; e - A R. Entidade Empregadora a pagar ao sinistrado a quantia de € 714,74, a título de diferença por incapacidades temporárias.

Tendo sido então reconhecida ao Sinistrado, no âmbito destes autos, e na sequência do referido acidente de trabalho, ocorrido em 3 de Novembro de 2003, uma incapacidade permanente parcial (IPP) fixada em 7,5%, com a atribuição da correspondente pensão anual e vitalícia, já remida, nos termos supra referidos.

Decisão que transitou em julgado.

  1. Em 27 de Abril de 2009, o Sinistrado deduziu Incidente de Revisão de Incapacidade/Pensão, invocando o agravamento do seu estado físico.

    Alegou, para o efeito, que se encontrava afectado por uma IPP de 15% e que estava total e definitivamente incapaz para o exercício da sua actividade profissional, pedindo, por isso, o reconhecimento de uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual – IPATH –, com as legais consequências.

    O referido incidente foi decidido, em 15/12/2010, mantendo o Tribunal de primeira instância a IPP de 7,5%, tendo sido arbitrada ao Autor a correspondente pensão anual e vitalícia, já remida.

    Decisão que transitou em julgado.

  2. Em 18 de Setembro de 2014, veio o Autor requerer novo Incidente de Revisão da Incapacidade então atribuída, ao abrigo do disposto no art. 145º do CPT, sustentando verificar-se o agravamento das sequelas do acidente de trabalho e da sua incapacidade, requerendo a realização de novo exame médico, para que “a desvalorização que vier a ser apurada seja levada em devida conta, uma vez que se trata de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH)” – cf. requerimento de fls. 389 e segts, do 2º Vol.

  3. Ordenado o exame médico de revisão por perito singular, na Delegação do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses do Porto, e realizado o exame, o Perito Médico do INML concluiu o seguinte: - «Atendendo aos dados documentais facultados e ao exame físico realizado nesta Delegação, em 12-12-2014, considera-se não haver uma modificação relevante do quadro sequelar resultante do evento em estudo, não havendo, portanto, lugar a revisão do valor de IPP previamente fixado pelo Tribunal.

    - Considera-se, no entanto, e na hipótese de não ter sido previamente fixada IPATH no âmbito de acidentes de trabalho anteriores (conforme o relatado pelo sinistrado), que o quadro sequelar resultante do acidente de trabalho em estudo é causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual».

    [1] Não se conformando com o resultado dessa perícia médica, a Seguradora requereu exame por Junta Médica, tendo para o efeito apresentado quesitos.

    O Tribunal a quo acolheu o requerido e designou data para realização desse exame.

    Realizada a Junta Médica, no dia 05/10/2015, os Peritos Médicos concluíram o seguinte: 1) Os indicados pelo Tribunal e pela Seguradora: - Não haver razões para agravamento da IPP anteriormente atribuída de 7,5%; - Não se justificar a atribuição de IPATH – incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.

    2) O indicado pelo Sinistrado: Pronunciou-se no sentido de existir agravamento do grau de incapacidade e que deveria ser atribuída uma IPATH, nos termos seguintes: - IPP de 9,87% (6,58 x 1.5), - Com atribuição de IPATH, por considerar que “o sinistrado apresenta uma situação clínica que impede a continuação do desempenho da sua actividade profissional”.

  4. Face ao Relatório da perícia por Junta Médica, o Tribunal determinou que fossem incorporados nos autos certidões das peças processuais que integram fls. 84-86; 105 e 106; 108-A, 2-3; 44-47; 60; 63; 78; 112-113, 388-409; 476-498, extraídas dos processos com os nºs 315/09.9TTMAI e 122/09.2TTMAI, que versam sobre outros acidentes de trabalho participados pelo Sinistrado, ao serviço do mesmo Clube, bem como dos presentes autos.

  5. Seguidamente, o Sinistrado apresentou requerimento sustentando, em síntese, o seguinte: “(...) Da factualidade provada nestes autos e respectivos apensos de revisão de incapacidade, assim como da factualidade que resultou provada no processo nº 122/09.2TTMAI (Apenso de fixação do coeficiente de desvalorização) é manifesto que as lesões e respectivas sequelas (entorse do joelho esquerdo, com lesão cartilagínea da tróclea femoral e lesão do menisco externo) resultantes do acidente sofrido pelo sinistrado, em 03/11/2003, são causa de uma IPATH.

    Não deverá o Tribunal deixar de dar primazia à verdade material. E a verdade é que o Autor ficou impossibilitado de continuar a exercer a profissão de jogador de futebol por força das lesões e respectivas sequelas resultantes do acidente que sofreu, em 03/11/2003.

    Nesta medida, e salvo melhor entendimento, dever-se-á nestes autos, de harmonia com o disposto no art. 74.º do CPT, atribuir ao Sinistrado uma IPATH em consequência das sequelas resultantes do acidente que sofreu em 03/11/2003, com as legais consequências, designadamente, a condenação da entidade responsável no pagamento da respectiva pensão”.

    Respondeu a R. Seguradora, contrapondo, também no essencial, o seguinte: - O requerido pelo A. é ilegal, pois pretende, na senda do já alegado nos processos nº 122/09 e nº 351/09, que seja declarado que se encontra afectado de uma IPATH, não sendo, porém, isso que resulta da Junta Médica realizada; - O A. está a ser visto e avaliado mais de 10 anos depois do acidente de trabalho em que se lesionou e contra o que pretende fazer esquecer, voltou a jogar futebol profissional depois dos ditos acidentes, demonstração inequívoca de que não estava então afectado de IPATH; - A carreira profissional do A. terminou, como documentado nos autos, quando tinha já 28 anos de idade, quando o A. conta hoje com quase 39 anos de idade; - Esta pretensão de IPATH não só foi negada por todas as Juntas Médicas a que foi submetido, em especial a dos presentes autos, como ainda foi afastada pela carreira profissional do A., o qual retomou a sua actividade de jogador profissional de futebol após ter tido alta.

    Conclui, assim, pugnando pela manutenção da IPP atribuída: de 7,5%.

  6. Na sequência da apresentação desses requerimentos, neste segundo Incidente de Revisão de Incapacidade o Tribunal proferiu despacho, datado de 15-01-2016, com o seguinte conteúdo: (...) “Dito isto, há que reconhecer que a questão de saber se as sequelas resultantes do acidente ocorrido em 03.11.2003 são determinantes de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalhado habitual não se mostra devidamente esclarecida, tendo em conta as posições divergentes dos Senhores Peritos Médicos que vêm intervindo no processo.

    Por tal, entende o Tribunal lançar mão do disposto no artigo 139.º, nº 7, do Código de Processo do Trabalho, por forma a esclarecer as dúvidas apontadas. Porque estamos perante um sinistrado, à data do acidente, profissional de futebol e, logo, perante questões de índole médica, da especialidade de medicina desportiva, decide-se pela realização nos autos de um exame pericial por Junta Médica dessa especialidade, para o que se designa o próximo dia 29 de Fevereiro, pelas 14 horas.

    Solicite-se ao Instituto de Desporto de Portugal – Centro de Medicina Desportiva do Porto, a indicação de perito médico.

    Notifique as partes de que deverão apresentar o seu perito médico até início da diligência, sendo que se não o fizerem o Tribunal os nomeará oficiosamente – artigo 139.º, nº 5, do Código de Processo do Trabalho”.

  7. Realizado este novo exame por Junta Médica, que teve lugar em 29/02/2016, os Peritos médicos consignaram no respectivo auto o seguinte: - “Por maioria dos Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Sinistrado, entende-se que as sequelas resultantes do acidente em causa nos autos (de 03-11-2003) são determinantes de uma IPATH, desde a data da consolidação reportada ao mesmo acidente.

    Tal justifica-se porquanto a lesão do menisco externo e resultante num agravamento da condiopatia grau IV em condições normais, impossibilitou ou poderia impossibilitar a prática de futebol profissional”.

    - Por sua vez o Perito Médico da Seguradora fez questão que fosse consignado que “entende que a evolução após a lesão sofrida, em 2003, não é suficiente para justificar a IPATH, pelo que não considero existir alteração do estado/agravamento do Sinistrado, mantendo os 7/5% de IPP”.

  8. Subsequentemente, no âmbito deste segundo Incidente de Revisão de Incapacidade, instaurado em 18/Setembro/2014, foi proferida sentença, datada de 1/04/2016, com o dispositivo conclusivo seguinte: (...) “Por tudo quanto se expôs, ao abrigo do disposto nos artigos 17.°/1, al. b) e 23.° da LAT e 51.°/1 e 2 do RLAT e 145.° e 138.° do Código de Processo do Trabalho, reconhecendo-se que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 7,5%, desde 23 de Dezembro de 2004, com IPATH,[2] condena-se: 1 - A "CC, S.A." a pagar ao sinistrado AA: a) A pensão anual, vitalícia e actualizável, de € 19.425,00, devida desde 24 de Dezembro de 2014, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada...

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