Acórdão nº 240/14.5TTALM-A.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 240/14.5TTALM-A.L1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA (A.) intentou a presente ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Banco BB, S.A. (R.).

Na audiência preliminar foi proferido despacho a relegar para final o conhecimento da exceção da prescrição do poder disciplinar e a julgar improcedente a caducidade do direito do empregador aplicar a sanção disciplinar, no caso o despedimento.

  1. Inconformado com este despacho o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu: - Considerar irrecorrível o despacho que relegou para final o conhecimento da exceção da prescrição do poder disciplinar; - Julgar procedente a apelação quanto à verificação da caducidade do direito da recorrida de aplicar a sanção disciplinar de despedimento.

  2. Confrontada com esta decisão a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de Fls., que julgando procedente a Apelação, decidiu revogar o douto despacho saneador recorrido e julgar verificada a caducidade do direito do ora Recorrente aplicar a sanção disciplinar de despedimento ao ora Recorrido.

  3. O Recorrente, salvo o devido respeito - que, aliás, é muito! - discorda profundamente do douto Acórdão recorrido.

  4. A presente Revista tem por objeto exclusivo aquela douta decisão, ou seja, pretende o ora Recorrente que esse Venerando Supremo Tribunal decida se, num caso de despedimento com justa causa disciplinar, é, ou não, aplicável o disposto no n.º 2, do artigo 330.º, do Código do Trabalho.

  5. O Recorrente entende que não, porque na aplicação da sanção de despedimento disciplinar rege o disposto no n.º 7, do artigo 357.º, do Código do Trabalho, onde se prevê que a decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.

  6. Não está em causa a execução de uma sanção conservatória, caso em que seria aplicável o disposto no n.º 2, do artigo 330.º, do Código do Trabalho, só podendo essa execução ocorrer dentro do prazo de 3 meses posteriores à decisão.

  7. Neste sentido, veja-se PEDRO ROMANO MARTINEZ, Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Ed., pág. 760, onde, na nota ao artigo 357.º, o autor escreve: "III. Em caso de despedimento não se aplica a regra, constante do artigo 330.º, n.º 2 do CT2009, no sentido de a sanção ter de ser aplicada nos três meses subsequentes à decisão. A decisão determina a imediata cessação do vínculo assim que é comunicada ao trabalhador. Deste modo, decorrido o prazo de cinco dias para as entidades representativas dos trabalhadores emitirem parecer (n.º 1), que deve ser, de seguida, comunicada ao trabalhador, a decisão de despedimento torna-se eficaz, determinando a imediata cessação do vínculo, logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida (artigo 224.º do CC)." 7. Também no mesmo sentido segue DIOGO VAZ MARECOS, Código do Trabalho Anotado, 2012, 2.ª Ed., onde o autor, na nota ao artigo 330.º, escreve: "A doutrina do n.º 2 vale apenas para a aplicação de qualquer outra sanção estabelecida no artigo 328.º, desde que não seja a sanção de despedimento sem indemnização ou compensação, porque esta, de acordo com o n.º 7 do artigo 357.º determina a cessação do contrato, logo que a decisão chega ao poder do trabalhador ou é dela conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida." 8. O Recorrente entende que a Doutrina acabada de citar deve prevalecer por ser a que melhor se adequa à conjugação dos diversos prazos, de prescrição e de caducidade, a que se sujeita o procedimento disciplinar para aplicação de sanção de despedimento.

  8. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2, do artigo 330.º, e o n.º 7, do artigo 357.º, ambos do Código do Trabalho.

  9. O douto Acórdão recorrido deve, pois, ser revogado e substituído por outro que julgue a ação totalmente improcedente.

    O A. contra-alegou, defendendo a manutenção do Acórdão recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Com relevância para a análise da questão há que ter em consideração os seguintes factos, provados por acordo das partes (e que estão de acordo com a prova documental do presente processo): (i) a decisão de despedimento foi adotada pelo Recorrente no dia 17 de Dezembro de 2013 e (ii) o Recorrido apenas foi notificado da decisão de despedimento no dia 25 de Março de 2014 (mais de 3 meses depois da decisão).

    1. Sendo a decisão de despedimento uma decisão recetícia (cfr. artigo 357.º, n.º 7, do CT), é evidente que a mesma tem de chegar ao conhecimento do destinatário – o trabalhador - dentro do prazo de caducidade de aplicação da sanção disciplinar previsto no n.º 2, do artigo 330.º do CT, pois, de outro modo, a mesma não pode ser aplicada, na medida em que o despedimento sem indemnização ou compensação é uma sanção disciplinar, cfr. decorre do artigo 328.º, n.º 1, alínea f), do CT.

    2. O artigo 330.º, n.º 2, do CT encontra-se incluído num capítulo destinado, todo ele, ao Poder...

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