Acórdão nº 725/14.3TBLSD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou no dia 9-5-2014 ação declarativa contra BB e o Banco CC, SA (CC) deduzindo vários pedidos tendo em vista a condenação das rés a reconhecer que as quantias depositadas em conta do CC são propriedade da autora e que o CC seja condenado a restituir o saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr's em pr's em pa's, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respetivos frutos.

  1. O CC requereu no dia 10-4-2015 (fls. 530 dos autos) que o Banco DD fosse citado para os termos da presente ação, devendo ser investido na posição processual assumida pelo CC considerando (a) que o CC conforme resolução de 3-8-2014 (ver fls. 247 e segs dos autos) foi sujeito à aplicação de medida de resolução nos termos do disposto no artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) - ver Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e alterações subsequentes.

    (b) que foi determinada a constituição do Banco DD, SA e, bem assim, a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do réu para o Banco DD, S.A, (c) que foi determinado que "as responsabilidades do Banco CC perante terceiros que constituem passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco DD, SA e que ficaram excluídas "quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais".

  2. Tal significa que a deliberação envolveu a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do réu, para a nova entidade constituída nesse momento — o BANCO DD, S.A.

  3. Mais se referiu nesse requerimento, conforme anexo 2 (ver fls. 266/267), que os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do CC, registados na contabilidade, que serão objeto da transferência para o Banco DD, SA, estão sujeitos aos seguintes critérios: (

    1. Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do CC serão transferidos na sua totalidade para o Banco DD, SA, com exceção dos seguintes […].

    E na alínea (b) respeitante a responsabilidades diz--se: “As responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o BANCO DD, SA, com exceção dos seguintes: [al. (b) do Anexo 2] ".

    Ora, considerando o artigo 145.º-H, n.º 9, do RGICSF, é o BANCO DD, S.A. que deve garantir a continuidade das operações relacionadas com a "totalidade" dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do CC previamente à transferência (com as exceções determinadas), devendo ele ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor na'totalidade' dos seus direitos e obrigações (com as exceções indicadas) e que "foi transferida a empresa na sua totalidade ou globalidade, tendo ficado excluídos excecionalmente alguns ativos e passivos: aqueles em que se traduzia a exposição do banco a entidades do Grupo CC". Ou seja, a correta interpretação da Deliberação é a de que apenas ficaram excluídas da transferência as responsabilidades e contingências associadas aos ativos e passivos que nos termos da medida de resolução ficaram no CC e às relações com o GCC.

  4. Foi proferida decisão (transcrita no ponto 4 do acórdão recorrido, a fls. 133 destes autos), objeto de recurso, que deferiu o requerido, considerando que a responsabilidade eventualmente em causa nos presentes autos não cabe nas exceções à determinação segundo a qual o Banco DD, SA garante a continuidade das operações relacionadas com a totalidade dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do CC previamente à transferência.

  5. Assim, de acordo com este entendimento, o despacho deu sem efeito o julgamento designado a realizar oportunamente depois de efetivadas notificações para os fins mencionados, considerando-se ainda a intervenção do Banco DD sujeita, não ao incidente de habilitação constante do artigo 356.º do CPC, mas ao disposto no artigo 269.º/2 do CPC segundo o qual "no caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes".

  6. Deste despacho foi interposto recurso de apelação, sustentando o apelante, em síntese, para além da violação do princípio do contraditório e da proibição de indefesa que tal decisão constituiu, que as invocadas responsabilidades do CC não se transferiram para a esfera do recorrente, pois só houve transferência, pelo respetivo valor contabilístico, dos ativos e passivos, devidamente constituídos e consolidados sendo que valor contabilístico apenas o têm os ativos constituídos e consolidados.

  7. O Tribunal da Relação por acórdão de 16-11-2015 negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.

  8. O Banco DD, SA interpôs recurso de revista excecional (ver fls 155/171) considerando que o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, este da Relação de Guimarães, onde se considerou que a decisão sobre a substituição do CC pelo Banco DD, SA não deve ser proferida sem audição da parte contrária (artigo 672.º/1, alínea c) do CPC).

  9. Este recurso excecional foi admitido por acórdão de 10-11-2016 da formação de magistrados do STJ. No entanto, o recorrente veio a desistir do recurso, desistência que foi julgada válida por decisão transitada em julgado.

  10. Proferido o aludido acórdão da Relação em 16-11-2015, O Banco DD, SA, por requerimento de 26-1-2016, apresentado já na Relação do Porto (ver fls. 227/233), requereu que se declarasse a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e) do CPC) relativamente ao Banco DD, que deverá ser absolvido do pedido, considerando que em 13-1-2016 foram publicadas 3 deliberações do Banco de Portugal datadas de 29-12-2015, a deliberação relativa a contingências (doc. n.º 5 a fls. 299), a deliberação relativa a retransmissão (doc. n.º6 a fls. 315) e a deliberação relativa ao perímetro (doc. n.º7 a fls. 321).

  11. No anexo 2C desta última deliberação (fls. 332) refere-se expressamente que " O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para selecionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:

    1. Clarificar que, nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do CC para o Banco DD quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do CC que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou...

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