Acórdão nº 725/14.3TBLSD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA intentou no dia 9-5-2014 ação declarativa contra BB e o Banco CC, SA (CC) deduzindo vários pedidos tendo em vista a condenação das rés a reconhecer que as quantias depositadas em conta do CC são propriedade da autora e que o CC seja condenado a restituir o saldo da conta identificada, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr's em pr's em pa's, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respetivos frutos.
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O CC requereu no dia 10-4-2015 (fls. 530 dos autos) que o Banco DD fosse citado para os termos da presente ação, devendo ser investido na posição processual assumida pelo CC considerando (a) que o CC conforme resolução de 3-8-2014 (ver fls. 247 e segs dos autos) foi sujeito à aplicação de medida de resolução nos termos do disposto no artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) - ver Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e alterações subsequentes.
(b) que foi determinada a constituição do Banco DD, SA e, bem assim, a transferência de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do réu para o Banco DD, S.A, (c) que foi determinado que "as responsabilidades do Banco CC perante terceiros que constituem passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco DD, SA e que ficaram excluídas "quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais".
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Tal significa que a deliberação envolveu a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do réu, para a nova entidade constituída nesse momento — o BANCO DD, S.A.
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Mais se referiu nesse requerimento, conforme anexo 2 (ver fls. 266/267), que os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do CC, registados na contabilidade, que serão objeto da transferência para o Banco DD, SA, estão sujeitos aos seguintes critérios: (
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Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do CC serão transferidos na sua totalidade para o Banco DD, SA, com exceção dos seguintes […].
E na alínea (b) respeitante a responsabilidades diz--se: “As responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o BANCO DD, SA, com exceção dos seguintes: [al. (b) do Anexo 2] ".
Ora, considerando o artigo 145.º-H, n.º 9, do RGICSF, é o BANCO DD, S.A. que deve garantir a continuidade das operações relacionadas com a "totalidade" dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do CC previamente à transferência (com as exceções determinadas), devendo ele ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor na'totalidade' dos seus direitos e obrigações (com as exceções indicadas) e que "foi transferida a empresa na sua totalidade ou globalidade, tendo ficado excluídos excecionalmente alguns ativos e passivos: aqueles em que se traduzia a exposição do banco a entidades do Grupo CC". Ou seja, a correta interpretação da Deliberação é a de que apenas ficaram excluídas da transferência as responsabilidades e contingências associadas aos ativos e passivos que nos termos da medida de resolução ficaram no CC e às relações com o GCC.
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Foi proferida decisão (transcrita no ponto 4 do acórdão recorrido, a fls. 133 destes autos), objeto de recurso, que deferiu o requerido, considerando que a responsabilidade eventualmente em causa nos presentes autos não cabe nas exceções à determinação segundo a qual o Banco DD, SA garante a continuidade das operações relacionadas com a totalidade dos ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do CC previamente à transferência.
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Assim, de acordo com este entendimento, o despacho deu sem efeito o julgamento designado a realizar oportunamente depois de efetivadas notificações para os fins mencionados, considerando-se ainda a intervenção do Banco DD sujeita, não ao incidente de habilitação constante do artigo 356.º do CPC, mas ao disposto no artigo 269.º/2 do CPC segundo o qual "no caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes".
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Deste despacho foi interposto recurso de apelação, sustentando o apelante, em síntese, para além da violação do princípio do contraditório e da proibição de indefesa que tal decisão constituiu, que as invocadas responsabilidades do CC não se transferiram para a esfera do recorrente, pois só houve transferência, pelo respetivo valor contabilístico, dos ativos e passivos, devidamente constituídos e consolidados sendo que valor contabilístico apenas o têm os ativos constituídos e consolidados.
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O Tribunal da Relação por acórdão de 16-11-2015 negou provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida.
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O Banco DD, SA interpôs recurso de revista excecional (ver fls 155/171) considerando que o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, este da Relação de Guimarães, onde se considerou que a decisão sobre a substituição do CC pelo Banco DD, SA não deve ser proferida sem audição da parte contrária (artigo 672.º/1, alínea c) do CPC).
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Este recurso excecional foi admitido por acórdão de 10-11-2016 da formação de magistrados do STJ. No entanto, o recorrente veio a desistir do recurso, desistência que foi julgada válida por decisão transitada em julgado.
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Proferido o aludido acórdão da Relação em 16-11-2015, O Banco DD, SA, por requerimento de 26-1-2016, apresentado já na Relação do Porto (ver fls. 227/233), requereu que se declarasse a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277.º, alínea e) do CPC) relativamente ao Banco DD, que deverá ser absolvido do pedido, considerando que em 13-1-2016 foram publicadas 3 deliberações do Banco de Portugal datadas de 29-12-2015, a deliberação relativa a contingências (doc. n.º 5 a fls. 299), a deliberação relativa a retransmissão (doc. n.º6 a fls. 315) e a deliberação relativa ao perímetro (doc. n.º7 a fls. 321).
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No anexo 2C desta última deliberação (fls. 332) refere-se expressamente que " O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para selecionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:
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Clarificar que, nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do CC para o Banco DD quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do CC que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou...
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