Acórdão nº 5188/15.3T8LSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa comum contra INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P.

, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 146.266,85, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho e juros de mora vencidos até 31 de dezembro de 2014 e vincendos à taxa legal.

Para tanto alegou que exerceu funções de dirigente em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho ao serviço do R. desde 2 de março de 2000 até 14 de fevereiro de 2011 e que o R. apenas lhe pagou as retribuições devidas e complementos de isenção de horário de trabalho a partir de 1 de janeiro de 2009, pelo que desde 2 de março de 2000 e até 31 de dezembro de 2008 tem direito àquelas prestações que a R. já reconheceu a outros trabalhadores em casos a si idênticos.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, o R. contestou invocando a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos e que a A. mantém o vínculo à função pública e esteve em comissão de serviço no INAC em regime de requisição, pelo que não pode invocar o regime do contrato de trabalho. Não é devida ao pessoal dirigente dos institutos públicos, designadamente do R., subsídio de isenção de horário de trabalho e que, a considerar-se submetida ao regime do contrato de trabalho, não tem suporte legal o pagamento automático de tal verba, sem acordo escrito e sem autorização da IGT.

A A. respondeu pugnando pela improcedência da invocada exceção da prescrição e da argumentação desenvolvida pela R. na sua contestação.

Foi proferido saneador-sentença na qual se julgou improcedente a invocada exceção da prescrição e se conheceu do mérito, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgamos a presente acção procedente, por provada, e em consequência condenamos o R a pagar à A a quantia global de € 102.992,95 a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.

Custas pela R – artigo 446.º do Código de Processo Civil» Inconformado, o R. apelou, tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação e revogar a decisão final constante da sentença da 1.ª instância, absolvendo-se o ora recorrente dos pedidos que contra ele foram formulados.

Custas pela recorrida.» Desta deliberação recorre agora a A. de revista, pugnando pela revogação do acórdão e pela manutenção da sentença da 1ª instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista, tendo apenas a A. respondido, discordando e pugnando pela revogação do acórdão recorrido.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A - O douto acórdão recorrido elimina da factualidade dada como assente o ponto 18º da matéria de facto fixada na 1ª instância, por o mesmo conter referências conclusivas.

B - Assim não entende a Recorrente, por tal facto ser relevante para a decisão da causa, concordando no entanto com a alteração da sua redação para: "Os alegados créditos salariais da autora referidos no ponto 16º da petição inicial totalizam € 102.929,95".

C - A Recorrente entende que o acórdão recorrido efetuou incorreta interpretação e aplicação do disposto no DL nº 133/98, na Portaria nº 543/2007, no Despacho Conjunto nº 38/2000 que aprova o Regulamento de Carreiras, Regulamento Disciplinar e Regime Retributivo do INAC, na Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiro (artº 6º, nºs 1 e 2, al. a) e 34º nºs 1 e 4), na Lei nº 2/2004 (EPD) e ainda no artº 6º da lei nº 23/2004.

D - O acórdão recorrido afasta-se da fundamentação de direito habitualmente seguida noutras decisões sobre casos idênticos ao dos presentes autos e referidos no artº 4 do presente recurso, proferidas nas 1ª, 2ª e 3ª instâncias e onde o INAC é R, este apenas foi condenado.

E - Num universo de cerca de três dezenas de processos em que o INAC é R, este apenas foi absolvido nos sete processos referidos a fls 12 do acórdão recorrido versando o mesmo objeto, sendo minoritária aquela jurisprudência se confrontada com a proferida nas 1ª e 2ª instâncias em sentido contrário.

F - Até porque alguma daquela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça obteve vencimento apenas por falta de pronúncia do Tribunal Constitucional sobre o objeto do recurso, por falta de legitimidade para a interposição do recurso para aquele tribunal.

G - O acórdão absolutório proferido no Processo nº 5169/12.1TTLSB.L1.S1 baseou-se na constatação de que o INAC é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, e que aos seus ex-dirigentes se deve aplicar o regime remuneratório do EPD previsto na lei nº 2/2004, onde não se encontra previsto o pagamento de suplemento por isenção de horário de trabalho.

H - E ainda porque o pagamento de tal suplemento aos dirigentes é considerado uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, que como IP está dependente de lei que a autorize e de aprovação governamental, bem como da respetiva inscrição e cabimento orçamental.

I - Ora nos autos ficou provado que o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho foi decidido pelo Recorrido em relação a alguns ex-dirigentes do INAC antes de 2009, sem oposição da tutela, nos termos do artº 256º do Código do Trabalho e mediante prévia inscrição e cabimento orçamental.

J - Os acórdãos referidos no acórdão recorrido como estabilizadores da Jurisprudência do STJ, desconsideraram normas jurídicas essenciais plasmadas nomeadamente nos artºs 2º e 6º da lei nº 23/2004, de 22 de Junho, aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados pelos ex-dirigentes do Recorrido ao abrigo do Código do Trabalho, nos regulamentos da carreira dirigente e de horários de trabalho, e ainda nos estatutos do INAC.

K - Os aludidos acórdãos não interpretaram corretamente a norma do nº 2 do artº 1º, conjugada com o artº 13º ambas da Lei nº 2/2004 (EPD), ao defenderem que esta lei é aplicável aos institutos públicos e consequentemente ao INAC, quando é certo que aquela norma exceciona as matérias específicas reguladas pela lei nº 3/2004, onde é determinado que o regime regra na contratação do pessoal dos IP é o do regime privado.

L - As mesmas normas se encontra[m] ainda plasmadas no estatuto do INAC e no artº 6º, nº 1 da Lei nº 23/2004, que prevalece sobre o artº 13º da lei nº 2/2004.

M - O entendimento sufragado sobre caso idêntico, no Acórdão da Relação de Lisboa de 11-09-2013 - processo nº 408/12.9TTLSB.L, é de que existiu uma relação laboral entre A. e R. decorrente da deliberação que nomeou aquele em cargo dirigente, referindo que "...

todo o pessoal dirigente do R. estava isento de horário de trabalho. A aceitação do exercício de cargo dirigente em comissão de serviço assentava neste pressuposto, havendo acordo tácito entre R. e os trabalhadores em causa quanto ao regime de isenção de horário".

N - O Regulamento da DGAC consagra a atribuição do regime de isenção do horário de trabalho a todo o pessoal dirigente e de chefia, estando o mesmo em vigor a 2-‑03-2000 data em que a A. subscreveu o documento escrito "Acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço" celebrado ao abrigo do referido regulamento.

O - E sendo certo que este Acordo não estabeleceu um horário de trabalho, parece óbvio que a A. e ora Recorrente exerceu efetivamente funções de dirigente para o R. e ora recorrido em regime de isenção de horário de trabalho.

P - A sujeição da Recorrente ao regime de isenção de horário de trabalho sempre foi reconhecida pelo R. e pelos órgãos de tutela, que a partir de Agosto de 2009 passaram a pagar aos dirigentes o subsídio de isenção de horário de trabalho.

Q - Pelo que se mostra ininteligível e até contraditória a mudança de atitude do INAC ao fundar-se no relatório da IGF para não pagar o dito subsídio à Recorrente, já que aquela obrigação resulta diretamente do disposto no artº 256º do Código do Trabalho, para o qual remetem os Estatutos do Recorrido e os contratos individuais de trabalho celebrados entre este último e a Recorrente.

R — A recusa de pagamento do suplemento de isenção de horário a Recorrente com fundamento no "parecer" desfavorável da IGF não colhe, porquanto o dito parecer não é vinculativo, e o Recorrido até o contraditou e adotou prática diferente da ora alegada, tendo determinado o pagamento do dito suplemento desde o ano de 2009, com o fundamento de que: (a) a situação dos dirigentes em causa, não estando coberta por uma isenção de horário de trabalho legalmente regularizada, foi materialmente idêntica à que existiria se existisse isenção; (b) Se assim não for entendido, o INAC tem a obrigação de lhes pagar o trabalho suplementar prestado, ao longo do mesmo período".

S - O pagamento do respetivo suplemento rege-se pelo contrato individual de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido, ao abrigo dos estatutos do INAC que remetem para os artigos 245º e 256º nº 2 do Código de Trabalho (lei 99/2003 de 27-08), e da lei nº 23/2004.

T - Os acórdãos em que o Supremo Tribunal de Justiça absolveu o INAC dos pedidos de seus ex-dirigentes, não declararam a nulidade dos contratos individuais de trabalho para exercício de funções dirigentes e dos pagamentos a que os referidos contratos deram origem.

U - E não sendo nulos, os ditos contratos, e nomeadamente os celebrados com a Recorrente, são válidos porque, ainda que hipoteticamente anuláveis, há muito se encontrariam convalidados pelo decurso do tempo.

V - A vinculação pública da Recorrente é irrelevante no que concerne ao direito daquela ao suplemento de isenção de horário de trabalho emergente do contrato individual de trabalho celebrado com o Recorrido.

X - Os estatutos do INAC não prevêem a...

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