Acórdão nº 5188/15.3T8LSB.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa comum contra INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P.
, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 146.266,85, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho e juros de mora vencidos até 31 de dezembro de 2014 e vincendos à taxa legal.
Para tanto alegou que exerceu funções de dirigente em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho ao serviço do R. desde 2 de março de 2000 até 14 de fevereiro de 2011 e que o R. apenas lhe pagou as retribuições devidas e complementos de isenção de horário de trabalho a partir de 1 de janeiro de 2009, pelo que desde 2 de março de 2000 e até 31 de dezembro de 2008 tem direito àquelas prestações que a R. já reconheceu a outros trabalhadores em casos a si idênticos.
Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, o R. contestou invocando a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos e que a A. mantém o vínculo à função pública e esteve em comissão de serviço no INAC em regime de requisição, pelo que não pode invocar o regime do contrato de trabalho. Não é devida ao pessoal dirigente dos institutos públicos, designadamente do R., subsídio de isenção de horário de trabalho e que, a considerar-se submetida ao regime do contrato de trabalho, não tem suporte legal o pagamento automático de tal verba, sem acordo escrito e sem autorização da IGT.
A A. respondeu pugnando pela improcedência da invocada exceção da prescrição e da argumentação desenvolvida pela R. na sua contestação.
Foi proferido saneador-sentença na qual se julgou improcedente a invocada exceção da prescrição e se conheceu do mérito, com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgamos a presente acção procedente, por provada, e em consequência condenamos o R a pagar à A a quantia global de € 102.992,95 a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.
Custas pela R – artigo 446.º do Código de Processo Civil» Inconformado, o R. apelou, tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação e revogar a decisão final constante da sentença da 1.ª instância, absolvendo-se o ora recorrente dos pedidos que contra ele foram formulados.
Custas pela recorrida.» Desta deliberação recorre agora a A. de revista, pugnando pela revogação do acórdão e pela manutenção da sentença da 1ª instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista, tendo apenas a A. respondido, discordando e pugnando pela revogação do acórdão recorrido.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A - O douto acórdão recorrido elimina da factualidade dada como assente o ponto 18º da matéria de facto fixada na 1ª instância, por o mesmo conter referências conclusivas.
B - Assim não entende a Recorrente, por tal facto ser relevante para a decisão da causa, concordando no entanto com a alteração da sua redação para: "Os alegados créditos salariais da autora referidos no ponto 16º da petição inicial totalizam € 102.929,95".
C - A Recorrente entende que o acórdão recorrido efetuou incorreta interpretação e aplicação do disposto no DL nº 133/98, na Portaria nº 543/2007, no Despacho Conjunto nº 38/2000 que aprova o Regulamento de Carreiras, Regulamento Disciplinar e Regime Retributivo do INAC, na Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiro (artº 6º, nºs 1 e 2, al. a) e 34º nºs 1 e 4), na Lei nº 2/2004 (EPD) e ainda no artº 6º da lei nº 23/2004.
D - O acórdão recorrido afasta-se da fundamentação de direito habitualmente seguida noutras decisões sobre casos idênticos ao dos presentes autos e referidos no artº 4 do presente recurso, proferidas nas 1ª, 2ª e 3ª instâncias e onde o INAC é R, este apenas foi condenado.
E - Num universo de cerca de três dezenas de processos em que o INAC é R, este apenas foi absolvido nos sete processos referidos a fls 12 do acórdão recorrido versando o mesmo objeto, sendo minoritária aquela jurisprudência se confrontada com a proferida nas 1ª e 2ª instâncias em sentido contrário.
F - Até porque alguma daquela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça obteve vencimento apenas por falta de pronúncia do Tribunal Constitucional sobre o objeto do recurso, por falta de legitimidade para a interposição do recurso para aquele tribunal.
G - O acórdão absolutório proferido no Processo nº 5169/12.1TTLSB.L1.S1 baseou-se na constatação de que o INAC é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, e que aos seus ex-dirigentes se deve aplicar o regime remuneratório do EPD previsto na lei nº 2/2004, onde não se encontra previsto o pagamento de suplemento por isenção de horário de trabalho.
H - E ainda porque o pagamento de tal suplemento aos dirigentes é considerado uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, que como IP está dependente de lei que a autorize e de aprovação governamental, bem como da respetiva inscrição e cabimento orçamental.
I - Ora nos autos ficou provado que o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho foi decidido pelo Recorrido em relação a alguns ex-dirigentes do INAC antes de 2009, sem oposição da tutela, nos termos do artº 256º do Código do Trabalho e mediante prévia inscrição e cabimento orçamental.
J - Os acórdãos referidos no acórdão recorrido como estabilizadores da Jurisprudência do STJ, desconsideraram normas jurídicas essenciais plasmadas nomeadamente nos artºs 2º e 6º da lei nº 23/2004, de 22 de Junho, aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados pelos ex-dirigentes do Recorrido ao abrigo do Código do Trabalho, nos regulamentos da carreira dirigente e de horários de trabalho, e ainda nos estatutos do INAC.
K - Os aludidos acórdãos não interpretaram corretamente a norma do nº 2 do artº 1º, conjugada com o artº 13º ambas da Lei nº 2/2004 (EPD), ao defenderem que esta lei é aplicável aos institutos públicos e consequentemente ao INAC, quando é certo que aquela norma exceciona as matérias específicas reguladas pela lei nº 3/2004, onde é determinado que o regime regra na contratação do pessoal dos IP é o do regime privado.
L - As mesmas normas se encontra[m] ainda plasmadas no estatuto do INAC e no artº 6º, nº 1 da Lei nº 23/2004, que prevalece sobre o artº 13º da lei nº 2/2004.
M - O entendimento sufragado sobre caso idêntico, no Acórdão da Relação de Lisboa de 11-09-2013 - processo nº 408/12.9TTLSB.L, é de que existiu uma relação laboral entre A. e R. decorrente da deliberação que nomeou aquele em cargo dirigente, referindo que "...
todo o pessoal dirigente do R. estava isento de horário de trabalho. A aceitação do exercício de cargo dirigente em comissão de serviço assentava neste pressuposto, havendo acordo tácito entre R. e os trabalhadores em causa quanto ao regime de isenção de horário".
N - O Regulamento da DGAC consagra a atribuição do regime de isenção do horário de trabalho a todo o pessoal dirigente e de chefia, estando o mesmo em vigor a 2-‑03-2000 data em que a A. subscreveu o documento escrito "Acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço" celebrado ao abrigo do referido regulamento.
O - E sendo certo que este Acordo não estabeleceu um horário de trabalho, parece óbvio que a A. e ora Recorrente exerceu efetivamente funções de dirigente para o R. e ora recorrido em regime de isenção de horário de trabalho.
P - A sujeição da Recorrente ao regime de isenção de horário de trabalho sempre foi reconhecida pelo R. e pelos órgãos de tutela, que a partir de Agosto de 2009 passaram a pagar aos dirigentes o subsídio de isenção de horário de trabalho.
Q - Pelo que se mostra ininteligível e até contraditória a mudança de atitude do INAC ao fundar-se no relatório da IGF para não pagar o dito subsídio à Recorrente, já que aquela obrigação resulta diretamente do disposto no artº 256º do Código do Trabalho, para o qual remetem os Estatutos do Recorrido e os contratos individuais de trabalho celebrados entre este último e a Recorrente.
R — A recusa de pagamento do suplemento de isenção de horário a Recorrente com fundamento no "parecer" desfavorável da IGF não colhe, porquanto o dito parecer não é vinculativo, e o Recorrido até o contraditou e adotou prática diferente da ora alegada, tendo determinado o pagamento do dito suplemento desde o ano de 2009, com o fundamento de que: (a) a situação dos dirigentes em causa, não estando coberta por uma isenção de horário de trabalho legalmente regularizada, foi materialmente idêntica à que existiria se existisse isenção; (b) Se assim não for entendido, o INAC tem a obrigação de lhes pagar o trabalho suplementar prestado, ao longo do mesmo período".
S - O pagamento do respetivo suplemento rege-se pelo contrato individual de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido, ao abrigo dos estatutos do INAC que remetem para os artigos 245º e 256º nº 2 do Código de Trabalho (lei 99/2003 de 27-08), e da lei nº 23/2004.
T - Os acórdãos em que o Supremo Tribunal de Justiça absolveu o INAC dos pedidos de seus ex-dirigentes, não declararam a nulidade dos contratos individuais de trabalho para exercício de funções dirigentes e dos pagamentos a que os referidos contratos deram origem.
U - E não sendo nulos, os ditos contratos, e nomeadamente os celebrados com a Recorrente, são válidos porque, ainda que hipoteticamente anuláveis, há muito se encontrariam convalidados pelo decurso do tempo.
V - A vinculação pública da Recorrente é irrelevante no que concerne ao direito daquela ao suplemento de isenção de horário de trabalho emergente do contrato individual de trabalho celebrado com o Recorrido.
X - Os estatutos do INAC não prevêem a...
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