Acórdão nº 2978/14.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, S.A.

, peticionando a condenação desta Ré a pagar-lhe: - As diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de férias e de subsídio de férias e Natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida em que se inclui o prémio de desempenho, o almoço especial, o subsídio especial de refeição, o descanso compensatório remunerado, o trabalho suplementar, o trabalho noturno, as prestações de abono de prevenção e de risco de condução, que totalizam a quantia de € 55.576,93.

- As diferenças vincendas, acrescidas dos respetivos juros das quantias em dívida, até integral pagamento; - Os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro supletiva legal de 4% sobre o valor em dívida.

A Ré contestou impugnando a factualidade vertida na petição inicial e invocando a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos.

As partes acordaram na matéria de facto após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, o tribunal considera a acção parcialmente procedente porque provada e decide: a) condenar a R. a pagar ao A. a média das diferenças remuneratórias entre os valores auferidos, a título de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal (com excepção dos que se venceram, após 2003), relativas a trabalho suplementar e nocturno, desde que pagas 11 vezes por ano; b) excluir desse pagamento todas as demais verbas reclamadas; c) considerar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios; d) condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor , desde o vencimento e até integral pagamento; Valor: € 55.576,93 Custas a cargo de A e Ré, na proporção do respectivo decaimento, sendo a cargo do Autor 40% e a cargo da Ré 60%.» Inconformados apelaram o A. e a Ré, tendo a Relação, após reclamação para a conferência da decisão sumária, proferido a seguinte deliberação: «Em face do exposto, julga-se: - no tocante ao recurso interposto pela Ré, do despacho proferido em 23.3.2015, que foi cometida a invocada nulidade de despacho por omissão de pronúncia; - em consequência, nos termos supra expostos, considera-se improcedente a arguida (pela Ré ) excepção de iliquidez do pedido; - quanto ao valor da causa, igualmente, pelos supra mencionados motivos, reputa-se fixado, por decisão até já transitada, no valor acima enunciado (ou seja: 55. 576,93€).

- improcedente o recurso que a Ré interpôs da sentença.

- em relação ao recurso interposto pelo Autor julga-se procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe a média das diferenças remuneratórias entre os valores auferidos, a título de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal (com excepção, em relação a estes últimos, dos que se venceram, após 2003), relativas a trabalho suplementar, trabalho nocturno, prestações de abono de prevenção e abono de risco de condução respeitantes ao anos de 1992 até 2013, salvo no tocante ao abono de prevenção pago em 1993, em montante a apurar em incidente de liquidação.

No mais confirma-se a sentença recorrida (nomeadamente quanto: - à exclusão desse pagamento de todas as demais verbas reclamadas; - a considerar improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios; - condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal em vigor , desde o vencimento e até integral pagamento).

As custas dos recursos interpostos pela Ré e pelo Autor são suportadas pela primeira.

Quanto às custas da acção são, provisoriamente, fixadas a cargo de A e Ré, em partes iguais, fazendo-se o oportuno rateio, de acordo com a sucumbência, no incidente de liquidação.» Não aceitando tal veredito, recorreu a Ré de revista.

O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista e da revogação do acórdão da Relação na parte em que condenou a recorrente no pagamento nos subsídios de férias e de Natal, da média das importâncias recebidas pelos recorridos a título de subsídio de prevenção e de subsídio de condução nos anos respetivos.

Notificados deste parecer as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([2]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. Estriba-se o presente recurso no disposto na alínea d), do n° 2, do artigo 629º, do Cód. Proc. Civil, ou seja, em virtude do Acórdão recorrido se achar em contradição, em diversos segmentos decisórios, quer com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de junho de 2010, no âmbito do processo 607/07.5TTLSB.L1.S1, quer com o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 2 de dezembro de 2015, no âmbito do processo 2122/14.1TTLSB.L1, e já transitados em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

  1. Com efeito, o Acórdão em crise chegou a uma conclusão sobre a mesma questão de direito, oposta e antagónica às conclusões sufragadas pelos Acórdãos fundamento.

  2. De facto, o Acórdão em crise, embora afirmando sufragar uma nova tese, que não definiu, nem esclareceu, acabou, ao fim e ao cabo, por considerar passíveis de integrar o conceito de retribuição, todas as prestações pagas, pelo menos em seis meses do ano (dado que assim apenas não considerou uma que foi paga 4 meses).

  3. Por sua vez, o Acórdão fundamento, só qualificou de retribuição, as prestações que foram pagas em, pelo menos, onze meses, do ano.

  4. Por ser certo, como foi recentemente decidido em Revista Ampliada por toda a Secção Social, que apenas em relação às prestações que forem auferidas em todos os meses do ano, poderá existir uma forte probabilidade de poderem constituir contrapartida do modo específico da execução do trabalho, estribada na circunstância do trabalhador ter que executar tarefas que implicam a sua perceção, em todos os meses do ano.

  5. Verifica-se, deste modo, que perante idênticos pressupostos fáticos e no domínio da mesma legislação, a Decisão em crise decidiu de forma antagónica e oposta ao sentido decisório constante do Acórdão fundamento de 23 de junho de 2010.

  6. Acresce, que enquanto o Acórdão em apreço conferiu natureza retributiva ao Abono de Prevenção e ao Abono de Condução e em consequência considerou essas prestações elegíveis para efeito do cômputo da média da remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas até 2003).

  7. O Acórdão fundamento proferido em 2 de dezembro de 2015, negou-lhes tal atributo e não considerou essas prestações elegíveis para esse efeito.

  8. Sendo certo que tais decisões opostas foram proferidas perante idênticos pressupostos fáticos e no domínio da mesma legislação.

  9. Uma vez que, quanto ao Abono de Prevenção, em ambas as decisões foi dado como assente que tal prestação se destina a compensar a penosidade resultante da disponibilidade do trabalhador para assegurar a eventual prestação de atividade quando se encontre em período de descanso.

  10. O mesmo se verificando relativamente ao Abono de Condução, em que as decisões proferidas em ambos os arestos se fundaram na circunstância de se tratar de prestação que visa compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrentes da necessidade de condução de viaturas.

  11. Afigura-se, por isso, ser manifesta a existência de absoluta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, no caso da inclusão ou não, dessas duas prestações no conceito de direito para efeitos do cômputo da média da remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas até 2003).

    13. Sendo certo que se propende para o sentido e solução jurídica perfilhados por ambos os Acórdãos fundamento, por corresponderem à opinião de há muito sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a propósito do caráter do Abono de Prevenção, quer ainda quanto à regularidade e periodicidade, de que é exemplo a Decisão Unânime da Secção Social a que se aludiu supra.

  12. Motivo pelo qual se impõe seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258º, 260º e 264º, do Cód. do Trabalho, além de estar em oposição com os Acórdãos fundamento sobejamente identificados e em consequência ser revogada e substituída por outra que não considere o subsídio/abono de prevenção e o abono de condução na remuneração de Férias, Subsídio de Férias e de Natal (apenas anteriormente a 1 de Dezembro de 2003) ou quando assim se não entenda, apenas nas situações em que esses dois abonos e também o trabalho suplementar e o trabalho noturno, tenham sido pagos pelo menos onze meses no ano, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA!” O A. recorrido formulou as seguintes conclusões: “A) A douta decisão em apreço está conforme e faz a correcta e justa aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo ou censura; B) No que diz respeito ao abono de prevenção, como decorre da matéria provada e instrumentos colectivos aplicáveis, esta prestação visa remunerar o trabalhador pela sua disponibilidade durante certos períodos de tempo em que deixa de ter o controlo do seu tempo e pessoa para se encontrar ao dispor do empregador, não sendo uma gratificação ou liberalidade do empregador, que em contrapartida do pagamento garante para si a disponibilidade do trabalhador quando as condições pré-determinadas se realizem, sendo certo que o trabalhador durante este período encontra-se sob a alçada do poder de direcção do empregador, sujeito às suas instruções; C) Salvo o devido respeito por melhor opinião, no que diz respeito ao carácter sinalagmático da prestação, a Lei não estabelece qualquer distinção entre a disponibilidade para a prestação do trabalho dentro do...

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