Acórdão nº 2443/14.3T8BRG.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA intentou acção com processo comum sob a forma ordinária contra BB - Comp. de Seguros, S.A.

, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 60.379,85 a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência de um atropelamento de que foi vítima e que imputa a culpa exclusiva da proprietária e condutora de um veículo automóvel cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A R. contestou, impugnando a factualidade alegada pela A., quer a atinente ao sinistro, quer aos danos dele resultantes e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção.

No processo apenso, intentado contra a mesma seguradora por CC, S.A., esta reclama a condenação daquela a pagar-lhe a quantia de € 9.75l,15, correspondente ao custo da assistência hospitalar por si prestada à sinistrada, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, importando os primeiros na quantia de €1.018,53.

A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a acção apensa e absolveu a R. dos pedidos.

A A. AA apelou e a Relação confirmou a sentença.

A A. AA interpôs recurso de revista que foi excepcionalmente admitido e no qual são suscitadas as seguintes questões essenciais: a) Errada apreciação da responsabilidade pela ocorrência do acidente, devendo, ao menos, considerar-se imputado tanto à A. como à condutora do veículo; b) Subsidiariamente advoga a admissibilidade da concorrência entre a culpa da A. e o risco de circulação do veículo automóvel.

A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

II - Factos provados: 1 - No dia 30-12-11, cerca das 19 h e 10 m, na EM n° 593, no troço com a identificação toponímica de Av. …, situado dentro do perímetro urbano da P…, a A. foi colhida pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-EP, pertencente a DD e por esta conduzido, quando procedia à travessia daquela artéria da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha prosseguido por este veículo; 2 - Momentos antes do sinistro, o EP circulava pela Av. … no sentido P….-L…, a uma velocidade não inferior a 60 kms/h, com as luzes acesas na posição de médios; 3 - Por sua vez, a A. seguia, como passageira, sentada no banco dianteiro do lado direito, num veículo automóvel que circulava em sentido contrário, veículo esse que, quando aquele se encontrava a cerca de 150 m de distância, se imobilizou diante da casa com o nº … para a deixar, retomando imediatamente a seguir a marcha; 4 - Acto contínuo, a A. saiu por detrás do veículo donde acabara de se apear e iniciou a travessia da faixa de rodagem da Av. …, visando alcançar o passeio oposto, sem atentar na aproximação do EP e quando este se encontrava a uma distância de aproximadamente 5 m, cortando-lhe a trajectória; 5 - Surpreendida, a condutora do EP nada pôde fazer para evitar o embate que se deu entre o canto dianteiro esquerdo do veículo e o corpo da A., mal esta, transpondo o eixo da via, invadiu a metade direita da faixa de rodagem da Av. …, conforme o sentido P…-L…; 6 - Imediatamente após o embate, a condutora do EP travou e imobilizou o veículo antes do local onde a A. ficou caída, a cerca de um metro daquele; 7 - No local do sinistro a faixa de rodagem da Av. … apresentava a configuração de uma recta com cerca de 1 km de extensão e com boa visibilidade, tinha 6,30 m de largura e o respectivo piso, em asfalto, encontrava-se seco; 8 - A via era marginada por casas de habitação e dispunha de iluminação pública, proveniente de postes implantados a intervalos regulares, não inferiores a 30 m; 9 - A A. iniciou a travessia da via sob a incidência directa do foco de luz emanado de um poste de iluminação pública existente no local; 10 - Em consequência do embate e subsequente projecção e queda no solo, a A. sofreu traumatismo da coluna dorsal, fractura dos corpos vertebrais de D11 e D12 e dos pratos tibiais e perónio do joelho direito, bem como diversas escoriações; 11 - Do local do embate foi transportada de ambulância para o Serviço de Urgência do Hospital de Braga, onde foi assistida, submetida a cirurgia para tratamento das facturas que apresentava e onde permaneceu internada...

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