Acórdão nº 149/09.4TBGLG-E.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e BB, por apenso à acção executiva em que é exequente CC - Comércio e Manutenção de Equipamento e Terraplanagens, Lda, e executado DD, deduziram embargos de terceiro para impedir a entrega de um prédio urbano que foi adjudicado ao Banco EE, tendo alegado que residem no referido prédio, desde 1-8-06, em virtude do contrato de comodato celebrado com os executados, pelo que a entrega do imóvel ofende o direito dos embargantes Foi proferido despacho liminar, tendo os embargos sido rejeitados por intempestividade, concluindo-se pela caducidade do direito dos embargantes em deduzir os referidos embargos e tendo, ainda, sido entendido que o comodatário não pode embargar de terceiro.

Os embargantes apelaram e a Relação confirmou o despacho recorrido.

Interpuseram recurso de revista pretendendo que sejam admitidos os embargos de terceiro.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Elementos a ponderar: - Os embargantes invocam como fundamento dos embargos de terceiro um contrato de comodato que outorgaram com os executados relativamente a um imóvel que foi penhorado no âmbito da acção executiva e cuja propriedade foi adjudicada ao Banco exequente.

- Adjudicada a referida propriedade, pretendem os embargantes, na qualidade de terceiro, que seja impedida a entrega judicial do imóvel ao executado, na medida em que alegadamente ofende o seu direito de comodatários.

- Os embargos foram liminarmente indeferidos, por se considerar que a dedução de embargos deveria ter ocorrido antes da adjudicação do imóvel ao exequente, sendo intempestivos e que, de qualquer modo, a posição dos alegados comodatários é de posse precária, em nome dos respectivos proprietários, não podendo impedir a entrega do bem ao exequente a quem foi adjudicado.

III – Decidindo: 1.

Defendem os embargantes que aos embargos com função preventiva não é aplicável o regime de caducidade previsto no art. 344º, nº 2, do CPC, que impede a sua dedução depois de terem sido vendidos ou adjudicados os bens, sendo tempestivos sempre que sejam apresentados antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência, nos termos do art. 350º, nº 1.

Concorda-se com tal afirmação, o que não significa que a mesma seja aplicável ao caso sub judice.

Na verdade, o campo de aplicação do art. 350º, nº 1, é limitado aos actos de penhora, apreensão ou entrega de bens ordenados em qualquer processo judicial, mas não se confundem com a operação de entrega do bem cuja venda ou adjudicação a favor de terceiro seja...

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