Acórdão nº 12617/11.3T2SNT.L1.S1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 16 de maio de 2011, no então Juízo de Grande Instância Cível de …, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 31 500,00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 7 950,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em dezembro de 2007, tendo a R. sido nomeada oficiosamente sua patrona, para a impugnação do seu despedimento, a mesma, não obstante a ter informado de ter proposto a correspondente ação, não chegou a fazê-lo, tendo, por isso, ficado desempregada e impedida de reclamar as quantias pecuniárias resultantes do despedimento ilícito, para além de lhe ter causado perturbação depressiva, que exigiu tratamento durante o ano de 2010.

Contestou a R., por impugnação, alegando que a A. não chegou a entregar-lhe a documentação solicitada, para além de que a A. não tinha fundamento para a ação a propor, face ao contrato de trabalho e à carta de denúncia, juntos com a petição inicial, e concluindo pela improcedência da ação. Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4 250,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela denúncia feita à Ordem dos Advogados.

Replicou a A., impugnando a reconvenção e concluindo pela sua improcedência.

Em 12 de novembro de 2012, foi proferida a sentença, tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora a quantia de € 31 500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre a quantia de € 7 950,00, desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar a multa de cinco UC, como litigante de má fé.

Inconformada, a R. apelou, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 10 de março de 2015, alterou a sentença e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 22 000,00, confirmando no demais.

Inconformada, a Ré recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O acórdão é nulo – art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC.

  2. A instância de recurso não convidou a Recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento para que realizasse a solicitada produção de prova, tendo havido uma verdadeira decisão surpresa.

  3. Violou-se os princípios da competência material efetiva, do contraditório e da transparência – arts. 3.º, 3.º-A, 201.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC.

  4. Violou-se ainda o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que pode ser julgado um pedido que manifestamente se vê como improcedente, por falta de alegação sem que se convide a parte a suprir tal omissão.

  5. Não foram apreciadas válida e corretamente as provas.

  6. A matéria de direito ficou inquinada ab initio pela falta de fixação da matéria de facto.

Com a revista, a Recorrente pretende, essencialmente, a revogação do acórdão recorrido.

A parte contrária não contra-alegou.

Distribuído o recurso como revista excecional, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, por acórdão de 18 de fevereiro de 2016, decidiu que os autos fossem distribuídos como revista normal, em ordem a ser tomada posição sobre as pretensões relativas aos documentos e à fixação factual, para, não havendo prejudicialidade, os autos voltarem à Formação para tomar posição sobre a admissibilidade da revista, como excecional, no que respeita às demais questões.

Feita a distribuição, como revista normal, depois, a redistribuição, e corridos os vistos legais, foi proferido acórdão, em 3 de novembro de 2016, que negou a revista normal.

Apresentados os autos, novamente, à Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, esta, por acórdão de 22 de fevereiro de 2017, admitiu a revista excecional, quanto “à questão da perda de chance, reportada a responsabilidade duma advogada por não ter intentado uma ação”.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

Neste recurso, está fundamentalmente em...

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