Acórdão nº 12617/11.3T2SNT.L1.S1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 16 de maio de 2011, no então Juízo de Grande Instância Cível de …, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, contra BB, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 31 500,00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 7 950,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que, em dezembro de 2007, tendo a R. sido nomeada oficiosamente sua patrona, para a impugnação do seu despedimento, a mesma, não obstante a ter informado de ter proposto a correspondente ação, não chegou a fazê-lo, tendo, por isso, ficado desempregada e impedida de reclamar as quantias pecuniárias resultantes do despedimento ilícito, para além de lhe ter causado perturbação depressiva, que exigiu tratamento durante o ano de 2010.
Contestou a R., por impugnação, alegando que a A. não chegou a entregar-lhe a documentação solicitada, para além de que a A. não tinha fundamento para a ação a propor, face ao contrato de trabalho e à carta de denúncia, juntos com a petição inicial, e concluindo pela improcedência da ação. Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4 250,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela denúncia feita à Ordem dos Advogados.
Replicou a A., impugnando a reconvenção e concluindo pela sua improcedência.
Em 12 de novembro de 2012, foi proferida a sentença, tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora a quantia de € 31 500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados sobre a quantia de € 7 950,00, desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar a multa de cinco UC, como litigante de má fé.
Inconformada, a R. apelou, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 10 de março de 2015, alterou a sentença e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 22 000,00, confirmando no demais.
Inconformada, a Ré recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
-
O acórdão é nulo – art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC.
-
A instância de recurso não convidou a Recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento para que realizasse a solicitada produção de prova, tendo havido uma verdadeira decisão surpresa.
-
Violou-se os princípios da competência material efetiva, do contraditório e da transparência – arts. 3.º, 3.º-A, 201.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC.
-
Violou-se ainda o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que pode ser julgado um pedido que manifestamente se vê como improcedente, por falta de alegação sem que se convide a parte a suprir tal omissão.
-
Não foram apreciadas válida e corretamente as provas.
-
A matéria de direito ficou inquinada ab initio pela falta de fixação da matéria de facto.
Com a revista, a Recorrente pretende, essencialmente, a revogação do acórdão recorrido.
A parte contrária não contra-alegou.
Distribuído o recurso como revista excecional, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, por acórdão de 18 de fevereiro de 2016, decidiu que os autos fossem distribuídos como revista normal, em ordem a ser tomada posição sobre as pretensões relativas aos documentos e à fixação factual, para, não havendo prejudicialidade, os autos voltarem à Formação para tomar posição sobre a admissibilidade da revista, como excecional, no que respeita às demais questões.
Feita a distribuição, como revista normal, depois, a redistribuição, e corridos os vistos legais, foi proferido acórdão, em 3 de novembro de 2016, que negou a revista normal.
Apresentados os autos, novamente, à Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, esta, por acórdão de 22 de fevereiro de 2017, admitiu a revista excecional, quanto “à questão da perda de chance, reportada a responsabilidade duma advogada por não ter intentado uma ação”.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
Neste recurso, está fundamentalmente em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO