Acórdão nº 484/15.2T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA intentou uma acção com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo, promovido pela sua entidade empregadora BB, S.A., apresentando para tanto o respectivo formulário.

Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, foi a empregadora notificada para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar, o que fez, pugnando pela improcedência da acção e pela manutenção da decisão de despedimento com justa causa em virtude do autor ter faltado injustificadamente ao serviço durante 22 dias consecutivos. E tendo retomado o serviço, voltou a ausentar-se injustificadamente por mais um período de 3 dias.

Mais alegou que com tal comportamento violou o dever de assiduidade, e de justificação das ausências, revelou desinteresse pela prestação do trabalho, tornando irremediavelmente abalada a relação trabalho e impossível a sua subsistência.

O trabalhador contestou suscitando a questão prévia da caducidade do procedimento disciplinar e do direito de aplicar a sanção que lhe foi aplicada. E por impugnação, negou ter faltado injustificadamente ao trabalho, já que as suas ausências se ficaram a dever ao facto de ter estado incapaz de prestar trabalho por ter estado doente, concluindo pela ilicitude do seu despedimento.

Por fim formulou ainda pedido reconvencional no âmbito do qual reclamou a condenação do empregador na reintegração no seu posto de trabalho, ou se esta vier a ser a sua opção, pediu a condenação do R na indemnização prevista no artigo 391º do C.T. e no pagamento das retribuições desde a data do despedimento, que ascendem ao montante de € 4.662,42, e nas retribuições que deixou de receber desde 1 de Julho de 2015 até ao trânsito em julgado da decisão desta acção, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal.

O empregador veio responder concluindo pela improcedência das excepções deduzidas e pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Oficiosamente foi suscitada a questão da competência territorial do Tribunal da Comarca de Bragança para conhecer da presente acção, e tendo a mesma sido julgada procedente, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção do Trabalho, por ser o territorialmente competente.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que fixou o objecto do litígio e os temas de prova.

E realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção improcedente por não provada, considerando-se lícito o despedimento/sanção aplicado ao A. e em consequência absolve-se o R. dos pedidos formulados pelo A.

Fixa-se aos autos o valor de € 30.001,00.

Custas pelo A.

Registe e notifique.” Inconformado, apelou o trabalhador, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida: a) Declarou que o despedimento do Autor AA é ilícito, condenando o R. BB, S.A. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com todos os seus direitos incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; b) Condenou o R BB, S.A. a pagar ao A. AA as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, às quais deverão ser deduzidas as eventuais retribuições mencionadas no nº 2, als. a) e c), do art. 390º do Código do Trabalho, acrescidas dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, devendo a liquidação das mesmas ser feita em incidente de liquidação de sentença.

É agora a empregadora que, inconformada, nos traz revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: … … 5. Salvo o devido respeito, que é muito, não se aceita a decisão encontrada no acórdão proferido pela Relação de Guimarães, porque o juízo que a presidiu visou unicamente acautelar o princípio constitucional da segurança do emprego, previsto no artigo 53º da CRP, sobrepondo--se a toda a factualidade provada que naturalmente tinha de concluir pela confirmação que o despedimento do trabalhador, Recorrido, é lícito porque feito com justa causa, e seguidamente continuar a absolver o Recorrente no demais peticionado.

  1. Com efeito, a douta decisão depois de elencar a fls. 34 e 35 do acórdão os factos provados, que para sua apreciação entendeu necessários, e que aqui se consideram completamente reproduzidos para todos os feitos legais, afirma-se que "Não temos dúvidas em afirmar que este factualismo evidencia uma conduta censurável do Recorrente, revelador do desinteresse pela entidade empregadora e pelo cumprimento dos seus deveres profissionais (nomeadamente o de comparecer ao serviço com assiduidade e o de cumprir as ordens e instruções do empregador).

  2. Continuando a oração a dizer "mas não é concludente no sentido de uma impossibilidade de manutenção da relação laboral, pressuposto da decisão de despedimento,” 8. Para depois dizer que o Recorrente tinha de estabelecer um prazo para a apresentação dos comprovativos da ausência, num claro e objectivo propósito de atenuar o comportamento do trabalhador retirando-lhe a culpa.

  3. Porque, nas palavras da Exma. Senhora Relatora, a conjugação patológica dos problemas respiratórios com os problemas do foro psiquiátrico, não só levaram o trabalhador, Recorrido, ao esquecimento como justificam o seu desleixo e desinteresse para o cumprimento dos seus deveres profissionais, designadamente, o de comparecer ao serviço com assiduidade e de cumprir ordens.

  4. Quando este juízo conclusivo da Exma. Senhora Relatora, só foi por si retirada, porque nem o médico, Dr. CC, que prestou o seu depoimento concluiu ou tão pouco contribuiu que na 1ª instância se formasse tal "certeza".

    Mais. A apneia do sono nunca incapacitou ninguém.

  5. Salvo o devido respeito, mas não se aceita de modo algum esta fundamentação, porque claramente visou, e visa, não retirar qualquer consequência do comportamento e actuação do trabalhador, Recorrido, contrariando o conforto da matéria de facto provada, porque em primeiro lugar se visava garantir a segurança do emprego, em detrimento das circunstâncias e gravidade da actuação do trabalhador, Recorrido.

  6. Não se aceita, porque na nossa humilde opinião houve errada aplicação do direito, na medida em que se é verdade que a simples materialidade das faltas injustificadas não são suficientes para se concluir pela impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, 13. Também, não é menos verdade que as faltas injustificadas violam o dever de assiduidade e o de lealdade a que o trabalhador está cometido, além de representar uma clara violação de proceder com boa-fé no exercício e cumprimento da obrigação que se vinculou com o contrato de trabalho, como decorre do disposto no artigo 126º do CT e artigo 762º do CC.

  7. Como tal, se na fundamentação se diz que "Não temos dúvidas em afirmar que este factualismo evidencia uma conduta censurável do Recorrente, revelador do desinteresse pela entidade empregadora e pelo cumprimento dos seus deveres profissionais (nomeadamente o de comparecer ao serviço com assiduidade e o de cumprir as ordens e instruções do empregador)", 15. Não podemos doutro passo dizer que "não é concludente no sentido de uma impossibilidade de...

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