Acórdão nº 225/14.1T8BRG.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | LOPES REGO |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Inconformado com a sentença que desatendeu a pretensão formulada em acção emergente de acidente de viação que, juntamente com o seu pai, AA, intentou contra "BB Seguros, S.A.", pretendendo que lhe fossem atribuídas as quantias fixadas a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima, seu tio e de quem era herdeiro testamentário, entre o momento do sinistro e o falecimento e pelo dano da perda da vida, CC apelou, suscitando como única questão a que consiste em saber se a indemnização pelos danos morais sofridos antes da morte, bem como pelo dano da perda da vida, integra a herança da vítima, transmitindo-se, por via sucessória, aos seus herdeiros - ou se, pelo contrário, cabe, por direito próprio, às pessoas identificadas nos números 2 e 3 do artigo 496° do Código Civil.
A Relação, no acórdão recorrido, começou por enunciar a matéria de facto apurada, nos seguintes termos: - DD nasceu no dia 21 de Fevereiro de 1936 e faleceu no dia 18 de Dezembro de 2012, no estado de solteiro, sem ascendentes nem descendentes; - Por testamento de 8/5/2003, outorgado no 2° Cartório Notarial de …, DD instituiu o Autor CC, seu sobrinho, como seu único e universal herdeiro; - O Autor CC é filho de AA, Autor na presente acção; - O Autor AA e os Intervenientes EE, FF e GG são filhos de HH e II; - O falecido DD era filho de HH e II; - Em consequência do atropelamento DD sofreu traumatismo craneoencefálico com HSA traumática, contusão fronto parietal direita e temporo-basal esquerda, inundação ventricular e HSD frontotemporal esquerdo, fractura do terço externo da clavícula direita, luxação do ombro direito, trauma torácico com contusão pulmonar bilateral e rabdomiólise; - Foi transportado para o Hospital de … onde esteve internado de 20/10/2012 a 10/11/2012, tendo estado posteriormente internado no Hospital de B… de 10/1172012 até 27/11/2012, data em que lhe foi dada alta do hospital com orientação para unidade de cuidados continuados tendo sido orientado para a Unidade de Cuidados Continuados de Longa Duração e Manutenção Dr. JJ, na Fundação Lar S… A…, em …, Esposende; - Tinha antecedentes de doença bipolar/síndrome depressivo; - Durante o período de internamento sofreu dores, incómodos, transtornos, desespero, angústia e frustração; - Teve noção de que corria risco de vida em consequência da gravidade das lesões, o que lhe provocou e causou pânico, desespero, angústia, nervosismo, ansiedade e frustração.
- No Hospital de … foi submetido a várias intervenções e tratamentos, ficando sempre sob vigilância constante e acamado; - Durante o internamento no Hospital de B… manteve algum período de confusão mental e estado sub-febril, e foram detectados níveis de hipocoagulação infraterapeuticos, tendo feito hipocoagulação combinada com varfine e HBPM em doses terapêuticas; - Aí sofreu também dores, incómodos, angústia, desespero e desgosto; - Fez tratamentos às feridas das suturas ortopédicas e foi solicitada colaboração da Ortopedia com reavaliação em consulta externa; - Esteve internado na Unidade de Cuidados Continuados Integrados na Fundação Lar S… A… até 18112/2012, continuando sob observação e vigilância médica do Hospital de B… e de …; - Aí sofreu dores, bem como incómodos, aborrecimentos, nervosismo, stress, desespero e angústia pelas lesões sofridas e pelos seus tratamentos; - Em consequência das lesões e seus tratamentos, DD sofreu tromboembolismo pulmonar maciço num contexto de internamento de longa duração numa unidade de cuidados continuados que lhe determinou a morte no dia 18/12/2012; - Faleceu na sequência de complicação de tratamento e convalescença de grave traumatismo craneoencefálico e pulmonar sofrido no atropelamento ocorrido em 18110/2012; - Era uma pessoa saudável, bem-disposta, com vontade e alegria de viver, tinha energia física, andava a pé, fazia caminhadas e passeios e executava serviços e trabalhos, quer em casa, quer no campo; - Era pessoa bem conceituada e estimada por todos; - Com a morte do DD o Autor CC teve grande sofrimento e desgosto; - O falecido DD viveu com o Autor CC durante muitos anos e ultimamente passavam fins-de-semana juntos e em casa deste; - O Autor CC dava-lhe todo o apoio e carinho, no que era retribuído pelo falecido DD, por quem nutria grande afecto, carinho e afeição e que lhe retribuía a atenção, carinho e dedicação quer ao Autor, quer aos demais elementos do seu agregado; - O falecido DD era como um pai para o Autor CC e este como um filho para aquele; - Nos internamentos sofridos após o atropelamento o Autor CC visitou o falecido DD quase diariamente, quer no Hospital, quer na Clínica de Cuidados Continuados; - Com a morte do irmão DD a Interveniente GG teve sofrimento e desgosto, pois os mesmos sempre tiveram uma relação muito próxima, davam-se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam momentos, desde há mais de 70 anos; - Nos últimos meses antes do atropelamento o falecido convivia diariamente com a Interveniente e sua filha na residência daquela, e ajudava-a devido à sua idade designadamente a fazer a lide da casa desta, e a cultivar o campo, pernoitando por vezes na sua casa; - A Interveniente GG e sua filha FF usufruíam do convívio e apoio do falecido e davam-lhe todo o apoio e carinho, no que eram retribuído pela vítima; - O falecido DD era um irmão muito presente desde sempre, sendo a dedicação retribuída pela Interveniente e pela filha desta FF, que o levava onde aquele lhe pedisse, designadamente a casa da Interveniente FF; - Nos internamentos sofridos após o atropelamento a Interveniente, e sobretudo a filha desta FF, visitaram o falecido DD, procurando dar-lhe carinho, conforto e tudo o que fosse necessário ao seu bem-estar; - Com a morte do irmão DD a Interveniente FF teve sofrimento e desgosto, pois os mesmos sempre tiveram uma relação muito próxima, davam¬se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam momentos, desde há mais de 70 anos; - O falecido DD frequentava a casa da Interveniente FF praticamente todos os dias, preocupava-se com o seu estado de saúde e auxiliava-a sempre que esta necessitava, existindo entre ambos uma relação de grande cumplicidade; - A Interveniente FF gostava muito do irmão e na sua companhia passou bons momentos sentindo a falta daquele; - O Autor AA e seu falecido irmão DD davam-se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam todos os momentos, desde há mais de 70 anos, tendo o Autor sofrido desgosto, desânimo e desespero com a morte do seu falecido irmão, de quem ainda hoje sente muitas saudades.
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Passando a apreciar a questão jurídica suscitada, A Relação negou provimento ao recurso, com base na seguinte linha argumentativa: A discordância do recorrente cinge-se, corno já se adiantou, à titularidade do direito à indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima entre o momento do sinistro e até sucumbir e pelo dano morte.
Na primeira instância considerou-se que essa indemnização cabe, por direito próprio, aos familiares da vítima indicados no n.º 2 do artigo 4960 do Código Civil e, corno tal, foi atribuída aos irmãos sobrevivos do malogrado DD, já que este faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, nem ascendentes.
Sustenta o recorrente que a mesma integra o património do defunto e transmite-se, por via sucessória, aos seus herdeiros, pelo que, na qualidade de herdeiro universal do DD...
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Acórdão nº 2084/18.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
...da vítima – a recorrente e o progenitor (cfr. Almeida Costa, ob. cit. Pág. 609). Como se realça no Acórdão do STJ de 30/3/2017, proc. n.º 225/14.1T8BRG.G1 (Lopes do Rego), “É imperativa a enunciação dos familiares que têm direito de indemnização pelo dano morte e pelos sofrimentos do lesado......
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