Acórdão nº 225/14.1T8BRG.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES REGO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Inconformado com a sentença que desatendeu a pretensão formulada em acção emergente de acidente de viação que, juntamente com o seu pai, AA, intentou contra "BB Seguros, S.A.", pretendendo que lhe fossem atribuídas as quantias fixadas a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima, seu tio e de quem era herdeiro testamentário, entre o momento do sinistro e o falecimento e pelo dano da perda da vida, CC apelou, suscitando como única questão a que consiste em saber se a indemnização pelos danos morais sofridos antes da morte, bem como pelo dano da perda da vida, integra a herança da vítima, transmitindo-se, por via sucessória, aos seus herdeiros - ou se, pelo contrário, cabe, por direito próprio, às pessoas identificadas nos números 2 e 3 do artigo 496° do Código Civil.

A Relação, no acórdão recorrido, começou por enunciar a matéria de facto apurada, nos seguintes termos: - DD nasceu no dia 21 de Fevereiro de 1936 e faleceu no dia 18 de Dezembro de 2012, no estado de solteiro, sem ascendentes nem descendentes; - Por testamento de 8/5/2003, outorgado no 2° Cartório Notarial de …, DD instituiu o Autor CC, seu sobrinho, como seu único e universal herdeiro; - O Autor CC é filho de AA, Autor na presente acção; - O Autor AA e os Intervenientes EE, FF e GG são filhos de HH e II; - O falecido DD era filho de HH e II; - Em consequência do atropelamento DD sofreu traumatismo craneoencefálico com HSA traumática, contusão fronto parietal direita e temporo-basal esquerda, inundação ventricular e HSD frontotemporal esquerdo, fractura do terço externo da clavícula direita, luxação do ombro direito, trauma torácico com contusão pulmonar bilateral e rabdomiólise; - Foi transportado para o Hospital de … onde esteve internado de 20/10/2012 a 10/11/2012, tendo estado posteriormente internado no Hospital de B… de 10/1172012 até 27/11/2012, data em que lhe foi dada alta do hospital com orientação para unidade de cuidados continuados tendo sido orientado para a Unidade de Cuidados Continuados de Longa Duração e Manutenção Dr. JJ, na Fundação Lar S… A…, em …, Esposende; - Tinha antecedentes de doença bipolar/síndrome depressivo; - Durante o período de internamento sofreu dores, incómodos, transtornos, desespero, angústia e frustração; - Teve noção de que corria risco de vida em consequência da gravidade das lesões, o que lhe provocou e causou pânico, desespero, angústia, nervosismo, ansiedade e frustração.

- No Hospital de … foi submetido a várias intervenções e tratamentos, ficando sempre sob vigilância constante e acamado; - Durante o internamento no Hospital de B… manteve algum período de confusão mental e estado sub-febril, e foram detectados níveis de hipocoagulação infraterapeuticos, tendo feito hipocoagulação combinada com varfine e HBPM em doses terapêuticas; - Aí sofreu também dores, incómodos, angústia, desespero e desgosto; - Fez tratamentos às feridas das suturas ortopédicas e foi solicitada colaboração da Ortopedia com reavaliação em consulta externa; - Esteve internado na Unidade de Cuidados Continuados Integrados na Fundação Lar S… A… até 18112/2012, continuando sob observação e vigilância médica do Hospital de B… e de …; - Aí sofreu dores, bem como incómodos, aborrecimentos, nervosismo, stress, desespero e angústia pelas lesões sofridas e pelos seus tratamentos; - Em consequência das lesões e seus tratamentos, DD sofreu tromboembolismo pulmonar maciço num contexto de internamento de longa duração numa unidade de cuidados continuados que lhe determinou a morte no dia 18/12/2012; - Faleceu na sequência de complicação de tratamento e convalescença de grave traumatismo craneoencefálico e pulmonar sofrido no atropelamento ocorrido em 18110/2012; - Era uma pessoa saudável, bem-disposta, com vontade e alegria de viver, tinha energia física, andava a pé, fazia caminhadas e passeios e executava serviços e trabalhos, quer em casa, quer no campo; - Era pessoa bem conceituada e estimada por todos; - Com a morte do DD o Autor CC teve grande sofrimento e desgosto; - O falecido DD viveu com o Autor CC durante muitos anos e ultimamente passavam fins-de-semana juntos e em casa deste; - O Autor CC dava-lhe todo o apoio e carinho, no que era retribuído pelo falecido DD, por quem nutria grande afecto, carinho e afeição e que lhe retribuía a atenção, carinho e dedicação quer ao Autor, quer aos demais elementos do seu agregado; - O falecido DD era como um pai para o Autor CC e este como um filho para aquele; - Nos internamentos sofridos após o atropelamento o Autor CC visitou o falecido DD quase diariamente, quer no Hospital, quer na Clínica de Cuidados Continuados; - Com a morte do irmão DD a Interveniente GG teve sofrimento e desgosto, pois os mesmos sempre tiveram uma relação muito próxima, davam-se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam momentos, desde há mais de 70 anos; - Nos últimos meses antes do atropelamento o falecido convivia diariamente com a Interveniente e sua filha na residência daquela, e ajudava-a devido à sua idade designadamente a fazer a lide da casa desta, e a cultivar o campo, pernoitando por vezes na sua casa; - A Interveniente GG e sua filha FF usufruíam do convívio e apoio do falecido e davam-lhe todo o apoio e carinho, no que eram retribuído pela vítima; - O falecido DD era um irmão muito presente desde sempre, sendo a dedicação retribuída pela Interveniente e pela filha desta FF, que o levava onde aquele lhe pedisse, designadamente a casa da Interveniente FF; - Nos internamentos sofridos após o atropelamento a Interveniente, e sobretudo a filha desta FF, visitaram o falecido DD, procurando dar-lhe carinho, conforto e tudo o que fosse necessário ao seu bem-estar; - Com a morte do irmão DD a Interveniente FF teve sofrimento e desgosto, pois os mesmos sempre tiveram uma relação muito próxima, davam¬se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam momentos, desde há mais de 70 anos; - O falecido DD frequentava a casa da Interveniente FF praticamente todos os dias, preocupava-se com o seu estado de saúde e auxiliava-a sempre que esta necessitava, existindo entre ambos uma relação de grande cumplicidade; - A Interveniente FF gostava muito do irmão e na sua companhia passou bons momentos sentindo a falta daquele; - O Autor AA e seu falecido irmão DD davam-se bem, nutriam afecto e ternura um pelo outro, conversavam, confidenciavam e partilhavam todos os momentos, desde há mais de 70 anos, tendo o Autor sofrido desgosto, desânimo e desespero com a morte do seu falecido irmão, de quem ainda hoje sente muitas saudades.

  1. Passando a apreciar a questão jurídica suscitada, A Relação negou provimento ao recurso, com base na seguinte linha argumentativa: A discordância do recorrente cinge-se, corno já se adiantou, à titularidade do direito à indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima entre o momento do sinistro e até sucumbir e pelo dano morte.

    Na primeira instância considerou-se que essa indemnização cabe, por direito próprio, aos familiares da vítima indicados no n.º 2 do artigo 4960 do Código Civil e, corno tal, foi atribuída aos irmãos sobrevivos do malogrado DD, já que este faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, nem ascendentes.

    Sustenta o recorrente que a mesma integra o património do defunto e transmite-se, por via sucessória, aos seus herdeiros, pelo que, na qualidade de herdeiro universal do DD...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT