Acórdão nº 135/11.4TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 135/11.4TTCSC.L1.S1.

4.ª Secção LD\ALG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho com processo comum contra BB – BANCO ..., S.A., atualmente designado BANCO CC …S, SA, pedindo a condenação da R: no pagamento da quantia de € 108.797,17 correspondente às diferenças remuneratórias mensais de subsídio de férias, de Natal e da isenção de horário de trabalho e respetivos juros de mora, contabilizados até 07.03.2011, entre a remuneração pelo nível 13 do ACTV do setor bancário e o nível 16 do mesmo ACTV, devidas desde 01.10.2001, acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento; na colocação no recibo de retribuições da categoria de diretor e a pagar a remuneração pelo nível 16 desse ACTV; em atualizar, pagar e colocar no recibo de retribuições do autor a quantia de € 1.063,63, a título de isenção de horário de trabalho, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento dos dois anteriores pedidos, no valor diário de € 300,00.

Alegou, em síntese, como fundamento da sua pretensão: ser trabalhador do R. desde 02.03.1998; dentro do grupo BB transitou para o BB - … S.A.; em 26.09.2001, o Conselho de Administração desta admitiu-o com a categoria de Diretor da Direção Comercial Sul; no entanto, em 01.10.2001, ao formalizar-se a relação jurídica em causa, assinalou-se mal a categoria de Subdiretor; na mesma data, o BB - … concedeu-lhe isenção total de horário de trabalho e atribuiu-lhe uma remuneração complementar mensal; desde então é tratado pelo R. e por todos dentro da organização, como Diretor; o BB - … mudou a sua nomenclatura para BB – C…; em junho de 2004 é celebrado acordo sobre a isenção de horário de trabalho, mas onde ainda consta a categoria profissional de Subdiretor; sempre se manteve como Diretor Comercial Sul até 21.06.2006; nessa data foi criada a Direção de Promoção Imobiliária e foi designado diretor da mesma; essa Direção viria a ser integrada no BB no âmbito de integração do BB C… no BB aqui Réu, passando a integrar a Direção de Crédito Imobiliário a partir de 26.03.2007; continuou a ser tratado por todos como Diretor; esta categoria corresponde ao nível 16 em termos de tabela salarial para o setor bancário, mas tem sido pago como subdiretor de acordo com o nível 13; é assim o R. devedor, a título de diferença de remunerações por cada mês vencido, bem como das respetivas diferenças nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 66.858,11; a título de juros de tais diferenças, calculados à taxa de 7% até 30.04.2003 e de 4% daí em diante, de € 12.702,34; a título de diferenças na isenção de horário de trabalho, de € 23.697,60; a título de juros de diferença na isenção de horário de trabalho calculados à taxa de 7% até 30.04.2003 e de 4% daí em diante, de € 5.539,14; e estas quantias totalizam € 108.797,19.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 21 de outubro de 2015, que integrou o seguinte dispositivo: «Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: I - Condeno a ré BB – Banco ..., S.A. atualmente denominada Banco CC …, S.A. a pagar ao autor AA: a) a quantia global de € 48.718,50 (quarenta e oito mil setecentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos) correspondente às diferenças na retribuição mensal, férias, subsídio de natal e férias e às diferenças no subsídio de isenção de horário de trabalho mensal pagos entre outubro de 2001 e março de 2007; b) juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada retribuição e subsídio e até efetivo pagamento; II – Absolvo a ré do demais peticionado pelo autor.» Inconformados com esta decisão, dela recorreram o Autor e o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu dos recursos interpostos por acórdão de 13 de julho de 2016, nos seguintes termos: «Acordam os Juízes nesta Relação em manter na íntegra a sentença, julgando-se improcedente o recurso do A. e extemporâneo o recurso da R, pelo que não devendo ser conhecido o seu objeto, considera-se também quanto a ele extinta a instância.

As custas do recurso do A. serão suportadas pelo mesmo e condena-se a R. nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.» Irresignado com aquela decisão, veio o Autor interpor recurso de revista excecional para este Tribunal – fls. 1444 a 1457 -, louvando-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, recurso este cuja admissão foi rejeitada, por acórdão da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, datado de 6 de dezembro de 2016.

Também irresignado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, veio o Réu arguir a respetiva nulidade e interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.° Dispõe o n.° 1 do art. 87.° do Código de Processo do Trabalho que o regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.

  1. Ora, para além do disposto no art. 652.° do C.P.C, que estabelece as funções do Relator, o art. 655.° imponha que o Exm.º Sr. Juiz Relator se entendesse que não poderia conhecer do objeto do recurso, por extemporaneidade, antes de proferir decisão, teria de ouvir cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

  2. O R./Recorrente não foi ouvido acerca da decisão de não conhecimento do objeto do seu recurso, o que constitui uma violação legal que terá de conduzir à nulidade do acórdão.

  3. Ora, o presente acórdão na parte que considera extemporâneo o recurso do R. Banco CC configura uma autêntica decisão surpresa e negação de justiça, o que configura uma nulidade nos termos do art. 195.° do C.P.C.

  4. Em enxutas palavras conclama o R./Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma decisão-surpresa, o que está constitucionalmente vedado e ao fazê-lo existe nulidade do presente acórdão, acrescentando-se ainda outros motivos de impugnação de tal decisão.

  5. Salvo melhor opinião, resultou violado o disposto no artigo 3.°, n.° 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, acione o contraditório. Diz tal norma que, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

  6. Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do n.° 1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa. Na verdade, "quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes ... e daí a proibição imposta pelo n.° 3" - Abílio Neto in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág.10.

  7. Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspetiva das partes, quiçá o mais relevante.

  8. Na verdade, "o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)... - esta estruturação dialética ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões ... para o esclarecimento da verdade" - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pág. 379.

  9. Com todo o respeito, os Srs. Desembargadores ao arrepio do novo paradigma do processo civil da busca da verdade material, preferem a verdade formal, não cuidando sequer de oficiar ao Tribunal Recorrido se de facto a Exma. Sra. Juiz a quo havia ordenado ou não a gravação da prova, como efetivamente ordenou, algo que se encontra certificado, no documento 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  10. O Tribunal Recorrido certificou que a prova foi gravada por determinação do mesmo Tribunal que tem tido o entendimento e ordenou à secção genericamente que todas as ações sejam gravadas nos termos do art. 155.° do Código de Processo Civil, não podendo a R. ser prejudicada com tal despacho.

  11. Ademais, no Caderno IV (2.ª Edição) do Centro de Estudos Judiciários: "O NOVO PROCESSO CIVIL - IMPACTOS DO NOVO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO", pág. 39, a Dr.ª Albertina Pereira (Juíza Desembargadora e Docente do CEJ) parece ter o mesmo entendimento do Tribunal Recorrido, quando afirma que: "Importa no entanto salientar que à luz do entendimento que vimos fazendo, que o regime regra deve ser agora o da gravação de todas audiências finais, regime esse que nos termos do art. 155.°, se me afigura constituir uma das medidas emblemáticas da reforma em apreço.

    Deste modo, as audiências finais em processo do trabalho, devem passar a ser gravadas, à luz daquele preceito legal." (negrito e sublinhado nosso) 13.° O recurso tinha por objeto a reapreciação da prova gravada, a mesma existe e foi ordenada pelo Tribunal.

  12. Segundo o princípio da aquisição processual, ínsito no art. 413.° do Cód. Proc. Civil, segundo o qual o Tribunal deve atender a todas as provas produzidas, mesmo que elas provenham da parte a quem não cabia o respetivo ónus ou tenham sido ordenadas oficiosamente, a aqui R. poderia usar tal gravação e não pode ser prejudicada, mesmo que o entendimento do Tribunal Recorrido estivesse incorreto, o que nos...

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