Acórdão nº 476/09.0TTVNG.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 476/09.0TTVNG.P2.S2 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I A Autora AA propôs a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, em 20 de abril de 2009, no 1º Juízo do extinto Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra “BB, Portugal, S. A.” e “CC, Lda.”, pedindo o seguinte: a. Ser a 2ª Ré condenada a reconhecer a transmissão operada, na sua plenitude, e a pagar-lhe de forma solidária juntamente com a 1ª Ré a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros); b. Ser a 1ª Ré condenada a reconhecer a transmissão operada, na sua plenitude, e a pagar-lhe, de forma singular ou de forma solidária juntamente com a 2ª Ré, a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros).

Na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido na audiência de partes, no sentido de esclarecer qual o pedido que formulava e para discriminar o trabalho suplementar prestado (dias e horas), apresentou nova petição inicial pedindo desta vez que se condenasse: a. A 1ª Ré a pagar-lhe de forma singular, ou solidariamente com a 2ª Ré, em virtude da transmissão operada, a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global mínimo de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros) e os juros vincendos por todas as quantias em dívida.

Subsidiariamente, b. A 1ª Ré a pagar-lhe, em virtude da transmissão operada, a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global mínimo de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros).

As Rés “BB, Portugal, S.A.” e “CC, Lda.” arguiram nas suas contestações, além do mais, a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade dos pedidos e por contradição com a causa de pedir.

Em 07 de dezembro de 2009, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a invocada exceção dilatória da ineptidão da petição inicial, declarou nulo o processo e absolveu as Rés da instância.

~~~~~~ Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de “agravo” para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Fevereiro de 2011, concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e determinou que fosse substituído por outro que ordenasse o prosseguimento dos autos, que convidasse a Autora a corrigir os pedidos formulados e que determinasse a junção de documentos para fundamentar, em termos probatórios, o trabalho suplementar peticionado.

~~~~~~ Em 15 de março de 2010, a Autora apresentou articulado superveniente contra a Ré “CC”, aditando novo pedido, em que reclamou desta Ré o pagamento de trabalho suplementar para além do seu horário normal de trabalho e período normal (€ 5.813,04) e do trabalho realizado fora do seu horário normal de trabalho e período normal em dias de folgas, descanso complementar ou obrigatório (€ 5.571,33), ambos no período compreendido de Novembro de 2007 a 18 de Janeiro de 2010, no valor global de € 11.384,37.

A Ré “CC” contestou este articulado, invocando a sua inadmissibilidade face à data da interposição da ação e ao período temporal dos factos alegados, e a falta de concretização do trabalho suplementar alegadamente prestado.

Mais alegou que só o trabalho suplementar prévia e expressamente por si autorizado, formalmente e por escrito, de acordo com o procedimento interno da empresa é que deveria ser considerado.

~~~~~~ Falecida entretanto a Autora, em 23 de Junho de 2010, e habilitado o seu herdeiro DD, veio este apresentar nova petição inicial, na qual formulou os seguintes pedidos: a. Serem as Rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento da quantia devida a título de trabalho suplementar prestado e que não deveria ser inferior a € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros) - artigo 318º, n.º 2, do Código do Trabalho [CT].

Subsidiariamente, e para o caso de não se entender existir responsabilidade solidária de ambas as Rés, no pagamento do trabalho suplementar prestado enquanto créditos salariais devidos: b. Ser a 1ª Ré “ BB” condenada a pagar-lhe a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global mínimo de € 41.313,53 (€ 36.146,40 + € 5.167,13 de juros) – artigo 319º, n.º 3, do CT.

Sem prescindir, e para o caso de se entender existir responsabilidade subsidiária entre as Rés, no pagamento do trabalho suplementar prestado enquanto créditos salariais devidos: c. Ser a 2ª Ré “CC” condenada a pagar-lhe a quantia devida a título de trabalho suplementar prestado no montante global mínimo de € 43.398,88 (€ 37.860,86 + € 5.538,02 de juros) – artigo 318º n.º 1 do CT.

  1. Serem as Rés condenadas por Abuso do direito.

    Contestaram as Rés, desta vez em conjunto, mantendo a sua posição relativamente à inicialmente invocada ineptidão da petição inicial e sustentando que os pedidos eram incompatíveis e que o pedido da alínea d) excedia o convite ao aperfeiçoamento e carecia de causa de pedir.

    Pediram ambas a condenação da parte contrária como litigante de má-fé.

    ~~~~~~ Em 14 de novembro de 2011, realizou-se a audiência preliminar, na qual foi admitida a desistência do pedido formulado quanto à condenação em abuso do direito, proferiu-se despacho saneador, no qual se julgou improcedentes as exceções de nulidade da petição inicial e da litispendência e se admitiu, liminar e parcialmente, o articulado superveniente relativamente aos factos respeitantes aos meses de novembro e dezembro de 2009, procedeu-se à fixação da matéria assente e organizou-se a Base Instrutória.

    No termo da audiência de julgamento proferiu-se a decisão sobre a matéria de facto, não tendo havido qualquer reclamação.

    Em 28 de outubro de 2013, após retificação de um lapso existente na resposta à matéria de facto, proferiu-se sentença julgando-se a ação parcialmente procedente e condenando-se apenas a “Ré CC” a pagar ao herdeiro/habilitado da Autora a quantia de € 217,03.

    ~~~~~~ Inconformado, o herdeiro/habilitado da Autora interpôs recurso da sentença, impugnando a matéria de facto e alegando que, encontrando-se provado que a trabalhadora/autora prestara trabalho suplementar mas tendo fracassado a prova dos dias e do número exato de horas em que o fez, devia o apuramento das importâncias devidas, a esse título, ser relegado para posterior liquidação.

    Por sua vez, a Ré “CC” interpôs recurso subordinado impugnando, também, a matéria de facto na parte relativa à sua condenação.

    O Tribunal da Relação do Porto por acórdão proferido em 13 de abril de 2015 decidiu: 1. Alterar os pontos 16, 34 e 37 da decisão de facto; 2. Negar provimento ao recurso principal interposto pelo herdeiro habilitado da Autora, DD; 3. Negar provimento ao recurso subordinado interposto pela Ré “CC”; 4. Confirmar integralmente a sentença proferida pela primeira instância.

    II Inconformado, agora, com esse acórdão, o apelante recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça.

    Por acórdão de 18 de Fevereiro de 2016 concedeu-se a revista, revogou-se o acórdão recorrido e ordenou-se a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para que se conhecesse da apelação também na parte relativa à reapreciação da matéria de facto impugnada com recurso à prova testemunhal produzida.

    Tendo o processo baixado ao Tribunal da Relação do Porto, em 20 de junho de 2016, foi proferido novo acórdão no qual...

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