Acórdão nº 335/12.0TYVNG-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 335/12.0TYVNG-G.P1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO AA, Lote 0 da Rua …, 0000 a 0000 e Rua …, 00 a 000, ...

, demandou oportunamente (outubro de 2012), pelo Tribunal do Comércio de ... e em autos de ação especial de separação de bens da massa (art.s 141º e seguintes do CIRE) e por apenso aos autos de insolvência de BB, S.A., a Massa Insolvente desta última, os Credores da Insolvência e a Insolvente, peticionando que fossem separadas da massa insolvente as sete frações autónomas que identifica.

Alegou para o efeito, em síntese, que as referidas frações, que foram apreendidas para a massa insolvente da Insolvente, não o poderiam ter sido, por isso que sobre elas incidia arresto (que veio a ser convertido em penhora em execução subsequente), decretado no competente procedimento cautelar e mantido depois por efeito de transação celebrada na ação principal, isto para garantia de um crédito detido pelo Autor sobre CC, Lda., a anterior dona das frações, e que as veio a transmitir depois à Insolvente. A existência do referido arresto implica a ineficácia relativamente ao Autor dos atos de disposição das frações em causa, que estão afetas aos fins do crédito do Autor, e que, por isso, devem ser separadas da massa insolvente.

A demandada Massa Insolvente de BB, S.A., representada pelo Administrador da Insolvência, apresentou contestação, sustentado que o arresto e a subsequente penhora não eram impeditivos da apreensão das frações na insolvência e da sua sujeição aos fins desta.

Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente o pedido.

Inconformado com o assim decidido, apelou o Autor.

Fê-lo com inteiro êxito, pois que a Relação do …, revogando a sentença recorrida, determinou a separação da massa insolvente das frações em causa.

É agora a vez da Ré Massa Insolvente de BB, S.A. pedir revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: 1ª. O tribunal de primeira instância decidiu a questão controvertida por intermédio da prolação de Sentença - que aqui damos por integralmente reproduzida - que, atenta a linha de orientação seguida pela Mma. Juiz, não justificaria, porventura, um maior aprofundamento da matéria factual e prova existentes nos autos.

  1. Ou seja, parece-nos que o tribunal de primeira instância carreou a matéria factual que justificaria a prolação da decisão que acabou por tomar.

  2. Diversamente, discordando da decisão de mérito proferida, o Venerando Tribunal da Relação do … reapreciou a matéria de facto, mas, com o devido respeito, olvidou, por exemplo, que as datas que devem relevar não são somente as que aborda no douto Acórdão, antes, como apontado, existem outras que deveriam ter sido igualmente consideradas, 4ª. Bem como que da prova já existente nos autos resulta matéria factual que, revogando-se a douta sentença proferida sem realização de audiência de discussão e julgamento, importaria que fosse considerada ou, pelo menos, que fosse submetida ao devido julgamento, até para ampliação da matéria factual e, consequentemente, para alicerce adequado de outras questões de direito a decidir.

  3. Como procuramos evidenciar, a exaustiva e necessária análise a todas as datas que relevamos conduzem-nos a, parece-nos, manifesta caducidade/ineficácia do arresto por inacção do aqui recorrido, a qual consideramos como sendo ipso jure.

  4. Com efeito, dos autos resultavam elementos claros, igualmente objectivos e documentados que, em nosso humilde entendimento, não podem ser ignorados, pois 7ª. O artigo 410° do CPC, na redacção que consideramos aqui aplicável - atual artigo 395° -, estabelecia(e) que “O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas 110 artigo 389.°, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.” 8ª. Portanto, do mesmo modo que o legislador teve a clara preocupação de estabelecer um prazo para a instauração da acção principal - art. 389°, nº 1, al.

    1. do antigo CPC, actual art. 373°, n.º 1, al. a) -, sob pena de imediata caducidade dos efeitos da providência cautelar decretada, 9ª. Foi, parece-nos que com o mesmo rigor, estipulado que, uma vez obtida sentença transitada em julgado no processo principal, competiria ao credor instaurar a competente ação executiva no prazo de dois meses que foi expressamente previsto.

  5. No caso em apreço, o recorrido, munido do título a que infra nos referiremos, apenas instaurou a acção executiva em 13.12.2011, quando a Sentença que homologou a transação entre a empresa CC e o aqui recorrido transitou em julgado em 05.01.2010.

  6. E mesmo considerando que as indicadas partes naquelas ações de índole declarativa e executiva prorrogaram os prazos até 30.06.2010 num primeiro momento e 30.06.2011 num segundo momento - isto por intermédio do aditamento junto com a petição inicial, fls. 22 e S5. e 46 e 55. -, ainda assim, o recorrido não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de modo a que pudesse aproveitar os efeitos do arresto, concretamente, a retroacção da penhora à data do registo do arresto.

  7. Assim, do mesmo modo que a inércia do credor na instauração da acção principal é punida em caso de incumprimento do prazo previsto no artigo 389º do CPC [actual art. 373°], semelhante inércia ou negligência na instauração, dentro do prazo de dois meses, da competente acção executiva, deve ser merecedora do mesmíssimo tipo de censura: a imediata caducidade e perda de efeitos da providência cautelar.

  8. Com o devido respeito, entendemos que a desobediência, por parte do recorrido, aos prazos e normativos que regulam expressamente o modo como deveria ter actuado foi, neste caso, evidente e resulta da simples análise da data de trânsito em julgado da Sentença homologatória [05.01.2010] da transacção firmada pela sociedade CC e pelo recorrido [e, até, da data do, digamos, segundo acordo estabelecido] e da data de instauração da acção executiva [13.12.2011], naturalmente que por referência ao prazo de dois meses previsto no artigo 410º do CPC, na redacção então em vigor.

  9. A aqui recorrente entende, também, que, neste caso [tal qual sucede com a questão do prazo de 30 dias para a instauração da ação principal] a caducidade opera ipso jure e, como tal, poderia e deveria ter sido conhecida pelo Venerando Tribunal da Relação do …, com consequente improcedência do recurso interposto pelo recorrido.

  10. Face ao exposto, cremos que o douto Acórdão recorrido errou na apreciação desta temática, pois, concluindo pela relevância de algumas das datas, outras foram ignoradas e, em...

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