Acórdão nº 1920/13.8TBAMT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA e BB intentaram procedimento cautelar comum contra CC, DD e EE, alegando, em síntese, que: Em 28/11/2007, no âmbito do processo de execução fiscal com o n°… em que são executados os requeridos EE e DD, a correr termos na repartição de finanças de Amarante, adquiriram o imóvel sito em …, Amarante, inscrito na matriz urbana sob o art.º 5….

Pagaram logo o preço (€ 60.000,00) e os respectivos encargos fiscais, tendo-lhes sido entregue o auto de adjudicação com o qual efectuaram a inscrição da aquisição do imóvel no registo predial, no dia 03/12/2007.

Sucede que os ali executados intentaram uma acção de anulação da venda, a qual suspendeu a entrega da casa em questão aos requerentes por parte do serviço de finanças.

Este processo de anulação da venda, que correu termos no TAF de Penafiel com o n° 79/08.7BEPNF, terminou em 2013, depois de ter percorrido todas as instâncias, tendo chegado a haver recursos, sem êxito, dos executados fiscais e ora requeridos para o Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Constitucional.

Quando foram notificados da decisão do Tribunal Constitucional, em 3/04/2013, pensaram os requerentes que, estando esgotadas todas as instâncias recursórias, iriam finalmente ter a posse da casa, pois que, após aguardarem o respectivo trânsito, em 15/07/2013 enviaram um requerimento ao serviço de Finanças de Amarante a pedir, finalmente, a entrega do imóvel, o que ainda não ocorreu.

Recentemente foram citados da providência cautelar instaurada pelo aqui requerido CC que invoca ter um direito de crédito sobre os Requeridos DD e EE, o qual lhe confere um direito de retenção sobre o imóvel licitado, direito esse que diz reconhecido por acção judicial, direito de retenção veementemente contestado pelos aqui Requerentes, até porque nunca teve a posse do referido imóvel, nem lhe deve ser reconhecido qualquer direito real de retenção.

Aliás, face a essa providência, passou o presente procedimento, que somente iria ser requerido contra os Requeridos DD e EE, por mera cautela processual, a sê-lo igualmente contra o referido CC, ainda que os Requerentes não lhe reconheçam qualquer direito sobre o imóvel por si comprado.

De facto, quem reside no imóvel, quando vêm a Portugal (dado serem emigrantes em …) são os aqui Requeridos DD e EE, ninguém habitando o mesmo no restante período do ano, sendo que, ainda recentemente, quando o serviço de Finanças de Amarante notificou os executados fiscais para entregar as chaves da casa, quem assinou os avisos de recepção foi a executada DD.

Os Requerentes nada têm a ver com o alegado crédito do Requerido CC sobre os Requeridos DD e EE, sendo que esse alegado direito de retenção não produz qualquer efeito sobre o imóvel, devendo o alegado credor, aqui Requerido CC, reclamar créditos na execução fiscal, o que já deveria ter feito, dado ter confessado ter conhecimento da mesma ainda antes da venda.

Com tais fundamentos, consideram que inexiste qualquer motivo impeditivo do imóvel lhes ser entregue de imediato e há periculum in mora, já que a não entrega imediata aos requerentes causar-lhes-á um prejuízo sério, quer a nível pessoal quer patrimonial, terminando por pedir que seja ordenada a entrega imediata da casa comprada pelos requerentes no processo de execução fiscal, com recurso às Forças de Segurança, por se antever que a entrega não será pacífica, fixando-se ainda a indemnização diária de €500,00 pelo atraso na entrega.

Os requeridos arguiram a excepção de incompetência do Tribunal Judicial, em razão da matéria, pois que, pretendendo os requerentes que lhes seja entregue o prédio urbano, que dizem ter adquirido em 28.11.2007 numa venda executiva fiscal (processo n.° …) promovida pelo Serviço de Finanças de Amarante, caberá ao Tribunal Tributário de Penafiel conhecer desse pedido e dos demais conexos.

A invocada excepção não procedeu, tendo a 1ª instância judicial aceitado a competência para o impetrado procedimento cautelar.

Inconformados com essa decisão, apelaram os requeridos, sem êxito, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado o decidido na 1ª instância, e, persistindo inconformados, interpuseram recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões: I – No âmbito dos autos de execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças de Amarante, foi adjudicado aos recorridos o prédio que era propriedade dos recorrentes.

II – No seguimento dessa adjudicação, foi requerida a entrega do prédio identificado, através de providência cautelar de 19 de Dezembro de 2013, que correu termos no âmbito de Tribunal Judicial de Amarante.

III – Esse Tribunal proferiu decisão interlocutória, julgando a excepção invocada pelos requeridos, decidindo que era materialmente competente para apreciar a questão.

IV – No mesmo sentido segue a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que veio confirmar a decisão de primeira instância.

V – Ocorrendo a “dupla conforme” das decisões proferidas fica, em regra, vedado o recurso de revista, salvo se for demonstrado, com...

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