Acórdão nº 203/14.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA - Transportes, S.A., instaurou contra BB Portugal, S.A., acção de condenação, na forma ordinária, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 73 0189,47, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção até pagamento.

Alega que celebrou com a sociedade CC - Aluguer de Viaturas sem condutor, S.A., dois contratos de aluguer de veículo automóvel de mercadorias sem condutor, relativos aos veículos de matrículas ...-JX-... e …-JX-…8.

Os dois contratos foram celebrados no dia 19/11/2010, com início nessa data.

Desde a data em que esses veículos entraram ao serviço da autora apresentavam consumos mais elevados que os restantes que compõem a sua frota, rondando, em média, os 38/40 litros aos 100 km.

Apresentou, junto da ré, sucessivas reclamações por consumos excessivos e a ré intervencionou as viaturas diversas vezes, mas sem resultados.

No dia 22/05/2012, a autora reclamou da ré uma solução urgente do problema.

Nessa data, a ré atribuiu o consumo excessivo às caixas de velocidades e procedeu às respectivas substituições, mas os consumos excessivos continuaram.

No seguimento, por indicação da ré, foram substituídos os pneumáticos dos veículos, sem resultados quanto aos consumos.

Então, a autora propôs a substituição das viaturas por outras novas.

Como o problema de excesso de consumo não foi resolvido, em 27/11/2012 a autora remeteu à locadora da ré, a CC, uma nota de débito nº 10…2, no valor de 33 615,04€, em que foi liquidado, nos termos explicitados na carta, o excesso de consumo verificado na viatura ...-JX-....

E, em 17/12/2012, a autora enviou à mesma CC, uma nota de débito n.º 10…7, no valor de 34 056,04€, em que foi liquidado o excesso de consumo verificado na viatura …-JX-…8.

Após o envio dessas notas de débito, a ré continuou a fazer testes às viaturas, com troca de diferenciais, pneus, testes de estrada - que em nada resultaram.

Antes deram causa a que as viaturas estivessem paradas nas oficinas da ré.

A viatura …-JX-…8 esteve nas instalações da ré entre 26/12/2012 a 16/01/203, período de tempo em que a autora esteve impossibilitada de a utilizar.

No dia 21-01-2013 a autora reclamou da ré indemnização referente a essa paralisação da viatura …-JX-…8.

A ré fez tábua rasa de todas as reclamações da autora.

Antes de se decidir adquirir aquelas duas viaturas, a autora utilizou, por dois meses, outra viatura em tudo idêntica às adquiridas, cedida pela ré, que fazia consumos na ordem dos 30/31 litros por 100 km.

O excesso de consumo verificado nas duas viaturas importou o montante de € 67 671,08, conforme as duas notas de débito emitidas.

A privação do uso da viatura …-JX-…8, entre 26/12/2012 a 16/01/203, representou a perda de € 979,58.

Na troca dos pneus, a autora gastou € 4.367,81.

Por força da aquisição das viaturas - e tal como decorre do Contrato de Assistência BB junto -, a ré estava obrigada a prestar toda a assistência às viaturas, designadamente a efectuar todas as reparações e substituições necessárias para as manter em boas condições de funcionamento - obrigação que nunca foi cumprida quanto ao excesso de consumo de combustível.

A ré contestou, tendo oposto, em síntese: A ré é parte ilegítima, uma vez que os contratos de aluguer de veículo foram celebrados entre a autora e a CC, sem qualquer intervenção da ré.

A ré é apenas a empresa contratada pela CC para fazer as revisões e a manutenção dos veículos alugados.

Devendo ser dirigidas à CC quaisquer reclamações respeitantes estes veículos.

Por isso, foram devolvidas as notas de débito.

Estas notas de débito foram, posteriormente, anuladas pela autora.

Feita a vistoria aos veículos, verificou-se que os consumos retirados das unidades electrónicas das viaturas rondavam os 30,2/100 e 32,72/100.

A autora sempre teve conhecimento prévio, e aceitou, os tempos de paralisação dos veículos na oficina, com vista às respectivas reparações.

A mudança de pneus não representa prejuízo para a autora.

E deduziu ainda reconvenção, pedindo que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20 901,30, acrescida de juros, desde a notificação da reconvenção até pagamento, decorrente da frustração do negócio proposto de substituição das viaturas, incumprido por culpa da A.

A autora apresentou réplica onde: Defendeu a improcedência das excepções e impugnou a reconvenção.

Impugnou que tivesse acordado na substituição das viaturas, uma vez que não esteve representada em qualquer reunião com a ré com esse propósito.

Na audiência prévia, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva da ré.

Foi realizada a audiência de julgamento, no início da qual a autora ampliou o pedido para €142 626,12.

Alegou para tanto que o valor do pedido inicial estava contabilizado até 27/11/2012 e que, desde então, tinha havido um acréscimo de despesas por consumo excessivo de combustível de mais 69 607,65€.

A ampliação do pedido foi admitida em despacho prévio à sentença final.

Foi proferida a sentença final, em que se decidiu a) - Julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido.

  1. - Julgar a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolve-se a autora reconvinda do pedido reconvencional.

  1. Inconformada, a autora apelou, tendo a Relação começado por enunciar a matéria de facto apurada, nos termos seguintes: 1º- Com data de 11 de Novembro de 2010, entre a CC – Aluguer de Veículos Sem Condutor, SA e a autora, foi celebrado contrato denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel de Mercadorias Sem Condutor – Contrato de Locação Operacional nº R 0…”, relativo à viatura de matrícula ...-JX-..., de que a CC é proprietária, pelo prazo de 72 meses, com início em 19/11/2010 e termo em 19/10/2016, mediante o pagamento de renda mensal de 1 290,05€ mais IVA, pelo qual foi cedido o gozo do referido veículo à autora.

    1. - Com data de 11 de Novembro de 2010, entre a CC – Aluguer de Veículos Sem Condutor, SA e a autora, foi celebrado contrato denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel de Mercadorias Sem Condutor – Contrato de Locação Operacional nº R 0…7”, relativo à viatura de matrícula …-JX-…8, de que a CC é proprietária, pelo prazo de 72 meses, com início em 19/11/2010 e termo em 19/10/2016, mediante o pagamento de renda mensal de 1 290,05€ mais IVA, pelo qual foi cedido o gozo do referido veículo à autora.

    2. - A autora celebrou com a ré um contrato denominado “Contrato de Assistência BB”, pelo qual confiou à BB a manutenção e reparação das viaturas BB de sua propriedade e a ré se obrigou a executar esses trabalhos (ponto 1) Ficou estipulado que nesse contrato se incluíam todas as verificações, afinações, substituições e reparações necessárias para manter a viatura em boas condições de financiamento e circulação, executadas de acordo com as recomendações do construtor, incluindo, sempre que necessário, a desempanagem na estrada (ponto 2). Nesse contrato estavam excluídas, além do mais, os trabalhos, verificação e despesas que são sempre da responsabilidade do cliente, relativas a: rodas completas, sua manutenção e calibração (ponto 11, a). Estavam ainda excluídos os danos em consequência da necessidade de efectuar manutenção ou reparação da viatura, tais como imobilização temporária das viaturas (ponto 11 n).

    3. - As viaturas ...-JX-... e …-JX-…8 apresentavam consumos médios de 38 a 40 litros por 100 km.

    4. - A autora apresentou várias reclamações junto da ré por esses consumos dos veículos.

    5. - A ré na sequência dessas reclamações, em Junho de 2012 procedeu a alterações na caixa de velocidades do veículo JX-…7 e, em Dezembro de 2012 procedeu a alterações na caixa de velocidades da viatura JX-…8.

    6. - A autora em 20 de Julho de 2012 informou a ré que apesar da intervenção na caixa de velocidades, os consumos na ordem dos 38 a 40 litros/100 km persistiam.

    7. - Em 25/09/2012, a autora voltou a apresentar reclamação pelos consumos dos veículos e propôs a substituição das viaturas.

    8. - Por sugestão da ré, com vista a reduzir os consumos, os pneumáticos das viaturas foram substituídos, o que implicou um custo para a autora de 4 367,81€.

    9. - A autora em 27/11/2012, enviou à locadora CC uma nota de débito, nº 10…2, no valor de 33 615,04€, com fundamento nos custos do excesso de consumo de combustível da viatura ...-JX-..., justificando uma diferença, para mais, de 6 litros/100 km em 373 497 km, ao valor de 1,498€/litro.

    10. - A autora em 17/12/2012 enviou à CC uma nota de débito, nº 10…7, no valor de 34 056,04€, com fundamento nos custos do excesso de consumo de combustível da viatura …-JX-…8, justificando uma diferença, para mais, de 6 litros/100 km em 378 365 km, ao valor de 1,456€/litro.

    11. - Em Dezembro de 2012, na sequência das reclamações da autora pelos consumos das viaturas, a ré substituiu os diferenciais das viaturas de matrícula JX-…7 e JX-…8.

    12. - A autora remeteu à ré em, 21/01/2013, factura nº 21… no valor de 979,58€, relativa ao tempo de paralisação da viatura JX-…8, entre 26/12/212 e 16/01/2013.

    13. - A autora, antes de celebrar os contratos de Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA, relativos aos veículos de matrículas ...-JX-... e …-JX-…8, esteve a utilizar uma viatura de matrícula …-HN-…, que fazia médias de 30 litros/100 km.

    14. - A autora decidiu celebrar os contratos relativos às viaturas JX-…7 e JX-…8 com base nos consumos feitos pela viatura de experimentação HN-….

    15. - A autora, em 18/03/2013, emitiu uma nota de crédito, nº 10…4, a favor da autora, no valor...

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