Acórdão nº 203/14.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA - Transportes, S.A., instaurou contra BB Portugal, S.A., acção de condenação, na forma ordinária, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 73 0189,47, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a propositura da acção até pagamento.
Alega que celebrou com a sociedade CC - Aluguer de Viaturas sem condutor, S.A., dois contratos de aluguer de veículo automóvel de mercadorias sem condutor, relativos aos veículos de matrículas ...-JX-... e …-JX-…8.
Os dois contratos foram celebrados no dia 19/11/2010, com início nessa data.
Desde a data em que esses veículos entraram ao serviço da autora apresentavam consumos mais elevados que os restantes que compõem a sua frota, rondando, em média, os 38/40 litros aos 100 km.
Apresentou, junto da ré, sucessivas reclamações por consumos excessivos e a ré intervencionou as viaturas diversas vezes, mas sem resultados.
No dia 22/05/2012, a autora reclamou da ré uma solução urgente do problema.
Nessa data, a ré atribuiu o consumo excessivo às caixas de velocidades e procedeu às respectivas substituições, mas os consumos excessivos continuaram.
No seguimento, por indicação da ré, foram substituídos os pneumáticos dos veículos, sem resultados quanto aos consumos.
Então, a autora propôs a substituição das viaturas por outras novas.
Como o problema de excesso de consumo não foi resolvido, em 27/11/2012 a autora remeteu à locadora da ré, a CC, uma nota de débito nº 10…2, no valor de 33 615,04€, em que foi liquidado, nos termos explicitados na carta, o excesso de consumo verificado na viatura ...-JX-....
E, em 17/12/2012, a autora enviou à mesma CC, uma nota de débito n.º 10…7, no valor de 34 056,04€, em que foi liquidado o excesso de consumo verificado na viatura …-JX-…8.
Após o envio dessas notas de débito, a ré continuou a fazer testes às viaturas, com troca de diferenciais, pneus, testes de estrada - que em nada resultaram.
Antes deram causa a que as viaturas estivessem paradas nas oficinas da ré.
A viatura …-JX-…8 esteve nas instalações da ré entre 26/12/2012 a 16/01/203, período de tempo em que a autora esteve impossibilitada de a utilizar.
No dia 21-01-2013 a autora reclamou da ré indemnização referente a essa paralisação da viatura …-JX-…8.
A ré fez tábua rasa de todas as reclamações da autora.
Antes de se decidir adquirir aquelas duas viaturas, a autora utilizou, por dois meses, outra viatura em tudo idêntica às adquiridas, cedida pela ré, que fazia consumos na ordem dos 30/31 litros por 100 km.
O excesso de consumo verificado nas duas viaturas importou o montante de € 67 671,08, conforme as duas notas de débito emitidas.
A privação do uso da viatura …-JX-…8, entre 26/12/2012 a 16/01/203, representou a perda de € 979,58.
Na troca dos pneus, a autora gastou € 4.367,81.
Por força da aquisição das viaturas - e tal como decorre do Contrato de Assistência BB junto -, a ré estava obrigada a prestar toda a assistência às viaturas, designadamente a efectuar todas as reparações e substituições necessárias para as manter em boas condições de funcionamento - obrigação que nunca foi cumprida quanto ao excesso de consumo de combustível.
A ré contestou, tendo oposto, em síntese: A ré é parte ilegítima, uma vez que os contratos de aluguer de veículo foram celebrados entre a autora e a CC, sem qualquer intervenção da ré.
A ré é apenas a empresa contratada pela CC para fazer as revisões e a manutenção dos veículos alugados.
Devendo ser dirigidas à CC quaisquer reclamações respeitantes estes veículos.
Por isso, foram devolvidas as notas de débito.
Estas notas de débito foram, posteriormente, anuladas pela autora.
Feita a vistoria aos veículos, verificou-se que os consumos retirados das unidades electrónicas das viaturas rondavam os 30,2/100 e 32,72/100.
A autora sempre teve conhecimento prévio, e aceitou, os tempos de paralisação dos veículos na oficina, com vista às respectivas reparações.
A mudança de pneus não representa prejuízo para a autora.
E deduziu ainda reconvenção, pedindo que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20 901,30, acrescida de juros, desde a notificação da reconvenção até pagamento, decorrente da frustração do negócio proposto de substituição das viaturas, incumprido por culpa da A.
A autora apresentou réplica onde: Defendeu a improcedência das excepções e impugnou a reconvenção.
Impugnou que tivesse acordado na substituição das viaturas, uma vez que não esteve representada em qualquer reunião com a ré com esse propósito.
Na audiência prévia, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva da ré.
Foi realizada a audiência de julgamento, no início da qual a autora ampliou o pedido para €142 626,12.
Alegou para tanto que o valor do pedido inicial estava contabilizado até 27/11/2012 e que, desde então, tinha havido um acréscimo de despesas por consumo excessivo de combustível de mais 69 607,65€.
A ampliação do pedido foi admitida em despacho prévio à sentença final.
Foi proferida a sentença final, em que se decidiu a) - Julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolve-se a ré do pedido.
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- Julgar a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolve-se a autora reconvinda do pedido reconvencional.
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Inconformada, a autora apelou, tendo a Relação começado por enunciar a matéria de facto apurada, nos termos seguintes: 1º- Com data de 11 de Novembro de 2010, entre a CC – Aluguer de Veículos Sem Condutor, SA e a autora, foi celebrado contrato denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel de Mercadorias Sem Condutor – Contrato de Locação Operacional nº R 0…”, relativo à viatura de matrícula ...-JX-..., de que a CC é proprietária, pelo prazo de 72 meses, com início em 19/11/2010 e termo em 19/10/2016, mediante o pagamento de renda mensal de 1 290,05€ mais IVA, pelo qual foi cedido o gozo do referido veículo à autora.
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- Com data de 11 de Novembro de 2010, entre a CC – Aluguer de Veículos Sem Condutor, SA e a autora, foi celebrado contrato denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel de Mercadorias Sem Condutor – Contrato de Locação Operacional nº R 0…7”, relativo à viatura de matrícula …-JX-…8, de que a CC é proprietária, pelo prazo de 72 meses, com início em 19/11/2010 e termo em 19/10/2016, mediante o pagamento de renda mensal de 1 290,05€ mais IVA, pelo qual foi cedido o gozo do referido veículo à autora.
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- A autora celebrou com a ré um contrato denominado “Contrato de Assistência BB”, pelo qual confiou à BB a manutenção e reparação das viaturas BB de sua propriedade e a ré se obrigou a executar esses trabalhos (ponto 1) Ficou estipulado que nesse contrato se incluíam todas as verificações, afinações, substituições e reparações necessárias para manter a viatura em boas condições de financiamento e circulação, executadas de acordo com as recomendações do construtor, incluindo, sempre que necessário, a desempanagem na estrada (ponto 2). Nesse contrato estavam excluídas, além do mais, os trabalhos, verificação e despesas que são sempre da responsabilidade do cliente, relativas a: rodas completas, sua manutenção e calibração (ponto 11, a). Estavam ainda excluídos os danos em consequência da necessidade de efectuar manutenção ou reparação da viatura, tais como imobilização temporária das viaturas (ponto 11 n).
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- As viaturas ...-JX-... e …-JX-…8 apresentavam consumos médios de 38 a 40 litros por 100 km.
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- A autora apresentou várias reclamações junto da ré por esses consumos dos veículos.
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- A ré na sequência dessas reclamações, em Junho de 2012 procedeu a alterações na caixa de velocidades do veículo JX-…7 e, em Dezembro de 2012 procedeu a alterações na caixa de velocidades da viatura JX-…8.
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- A autora em 20 de Julho de 2012 informou a ré que apesar da intervenção na caixa de velocidades, os consumos na ordem dos 38 a 40 litros/100 km persistiam.
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- Em 25/09/2012, a autora voltou a apresentar reclamação pelos consumos dos veículos e propôs a substituição das viaturas.
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- Por sugestão da ré, com vista a reduzir os consumos, os pneumáticos das viaturas foram substituídos, o que implicou um custo para a autora de 4 367,81€.
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- A autora em 27/11/2012, enviou à locadora CC uma nota de débito, nº 10…2, no valor de 33 615,04€, com fundamento nos custos do excesso de consumo de combustível da viatura ...-JX-..., justificando uma diferença, para mais, de 6 litros/100 km em 373 497 km, ao valor de 1,498€/litro.
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- A autora em 17/12/2012 enviou à CC uma nota de débito, nº 10…7, no valor de 34 056,04€, com fundamento nos custos do excesso de consumo de combustível da viatura …-JX-…8, justificando uma diferença, para mais, de 6 litros/100 km em 378 365 km, ao valor de 1,456€/litro.
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- Em Dezembro de 2012, na sequência das reclamações da autora pelos consumos das viaturas, a ré substituiu os diferenciais das viaturas de matrícula JX-…7 e JX-…8.
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- A autora remeteu à ré em, 21/01/2013, factura nº 21… no valor de 979,58€, relativa ao tempo de paralisação da viatura JX-…8, entre 26/12/212 e 16/01/2013.
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- A autora, antes de celebrar os contratos de Aluguer de Viaturas Sem Condutor, SA, relativos aos veículos de matrículas ...-JX-... e …-JX-…8, esteve a utilizar uma viatura de matrícula …-HN-…, que fazia médias de 30 litros/100 km.
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- A autora decidiu celebrar os contratos relativos às viaturas JX-…7 e JX-…8 com base nos consumos feitos pela viatura de experimentação HN-….
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- A autora, em 18/03/2013, emitiu uma nota de crédito, nº 10…4, a favor da autora, no valor...
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