Acórdão nº 616/13.5TJVNF-L.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 616/13.5TJVNF-L.G1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M interpôs acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra CONSTRUÇÕES X, LDA e R, pedindo seja declarado resolvido o contrato de empreitada, celebrado entre Autora e a primeira Ré, e, em consequência dessa declaração de resolução, sejam os Réus condenados a pagar solidariamente à Autora a quantia de 19.500,00 euros, acrescida de juros até efectiva restituição da quantia referida.

Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, tendo pedido a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da primeira Ré, no montante de 5000,00 euros acrescida de honorários à Mandatária daquela, e ainda a sua condenada a pagar as custas do processo e procuradoria.

A fls. 57, a Autora veio apresentar a sua resposta à matéria da reconvenção.

Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a presente acção, absolvendo os Réus da totalidade do pedido efectuado pela Autora M, condenando esta a pagar à primeira Ré Construções X, Lda a quantia de 33.962.00 Euros, a título de indemnização pela cessação do contrato de empreitada celebrado com a Autora, acrescida de juros desde a data da rescisão do contrato até efectivo e integral pagamento. à taxa legal, absolvendo-se a mesma do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada com o decidido a Autora interpôs recurso de Apelação, o qual foi, por Acórdão, julgado intempestivo, não tendo sido conhecido o respectivo objecto.

Irresignada vem agora a Autora interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - As acções apensas aos processos de insolvência por força do art°. 85°. do C.I.R.E. não adquirem o carácter de urgentes.

Mesmo que assim se não entenda, - No caso concreto, da tramitação que se seguiu à apensação não se colhe que a acção tenha sido tratada quer pelas partes, quer pelo Mtmº Juiz Recorrido, quer pela secretaria, como urgente.

- Da consideração da acção como urgente, residia uma diminuição, em 50%, do prazo para o recurso, sem que tal corresponda a um interesse relevante por parte da Recorrida.

- De toda a tramitação da acção após a sua apensação ao processo de insolvência, decorreu diminuição da sua celeridade.

- A forma como o processo foi tramitado após a apensação demonstra que não era considerado urgente e tal tramitação era susceptível de gerar a convicção na Recorrente de que assim não foi considerado.

- Também a forma como o recurso de...

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