Acórdão nº 11/06.2TBVPA.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de expropriação por utilidade pública, em que figuram como expropriante EP – Estradas de Portugal, SA e como expropriados AA e BB, relativo à parcela nº …. necessária à execução da obra “Concessão Norte (AENOR) – A7/IC5/IC25 – FAFE IP3 – Sublanço … – IP3 (…, identificada anos autos, expropriante e expropriados recorreram para o Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar da decisão arbitral (fls. 96), que fixou o montante de € 145.695,00 para a indemnização devida.

Pela sentença de fls. 847, o montante foi alterado para € 130.423,49, a actualizar e com juros de mora nos termos indicados.

Em síntese, entendeu-se na sentença que ”a área de 4.558,13m² inserida, de acordo com o PDM, na área de Espaços Urbanos e Urbanizáveis de nível 2, deverá ser classificada como ´solo apto para construção’, nos termos do disposto no artigo 25º, nº 2, al. c) do Código das Expropriações”; e que a área restante, de € 5.728,87m², “inserida segundo o Plano Director Municipal de … na área de Espaço Agro Florestal”, “deve ser classificado como ‘para outros fins’ e como tal ser avaliado”.

Considerando, além do valor do terreno, o valor das benfeitorias e a desvalorização da parte sobrante, a sentença fixou a indemnização em € 130.423,49 (€ 92.623,00 + €9.075,00 + € 940,00 + € 27.785,48).

Novamente recorreram ambas as partes, agora para o Tribunal da Relação de Guimarães. Pelo acórdão de fls. 964, foi concedido provimento parcial à apelação dos expropriantes, e a indemnização foi fixada em € 109.958,12, mantendo-se tudo o mais. A apelação dos expropriados não mereceu provimento.

Do acórdão da Relação, de que os expropriados recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, salientam-se agora os seguintes fundamentos: 1º– “É sabido que no processo de expropriação por utilidade pública, o acórdão dos árbitros constitui verdadeira decisão judicial e não um simples arbitramento.

Tendo a decisão dos árbitros, nas expropriações, natureza judicial, o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente.

No caso sub judice, o acórdão arbitral, subscrito pelos três árbitros, fixou o coeficiente de desvalorização do nº 9 do artº 26º do CE, em 25%.

Da decisão arbitral interpuseram recurso os expropriados, que, na sua alegação, não impugnaram nem puseram em causa a percentagem de 25% fixada na arbitragem, o que significa aceitação daquele valor.

A sentença recorrida, sendo a apreciação de um recurso, só pode recair sobre os aspectos da decisão arbitral com que os recorrentes não concordaram e em relação aos quais apresentaram recurso.

Tendo sido aceite o coeficiente de desvalorização de 25% atribuído na decisão arbitral recorrida, ficou definitivamente afastada a possibilidade de, em via de recurso, se alterar o que nesse aspecto foi decidido pelos peritos árbitros.

Cabe notar, a este respeito, que no relatório de 27 de Junho de 2013, os Peritos maioritários, ao ficcionarem a avaliação nos termos do artigo 26º, nº 12 do CE, aplicaram igualmente a percentagem de 25%.

Estava, assim, vedado ao Mmo. Juiz, embora secundando o laudo maioritário dos peritos, acolher o valor de 10%, sendo que ao considerar para o cálculo da indemnização aquele valor de 10%, conheceu de questão posta fora do objecto do recurso, pois como ficou dito, intervindo o tribunal de comarca, em 2ª instância, como tribunal de recurso, o seu poder de cognição delimita-se pelas alegações dos recorrentes, por aplicação das normas dos artigos 684º e 690º, nº 1 do CPC (artigo 635º do NCPC)”; 2º – “Discordam os recorrentes [os expropriados] da sentença recorrida, por esta não ter aplicado à parte da parcela com 5.728,87 m2 o estatuído no nº 12 do artº 26º do CE., devendo todo o solo ser avaliado como apto para construção (…) Pretendem que todo o solo deverá ser avaliado como apto para construção ou pelo critério do nº 12 do artigo 26º, do CE.

(…) Estando, pois, a referida parcela, de acordo com o PDM de …, inserida em área de Espaços Agro-Florestais e, portanto, em área que, de acordo com instrumento de gestão territorial, não está destinada por natureza a adquirir as infra-estruturas mencionadas na alínea do n.º 2 do art.º 25.º do CE. a construção só é permitida com regime de excepção e observadas determinados condicionalismos específicos.

Se a lei ou o regulamento proíbem a edificação, se afectam o espaço a outro fim que não a construção, o solo haverá de ser avaliado como solo apto para outros fins, de acordo com o aproveitamento normal que dele possa ser feito, e não para a construção, potencialidade com que nem o expropriado poderia contar. (…) No caso sub judice, a parcela em causa, para efeitos de fixação da indemnização, deve ser classificada e valorizada como solo para outros fins. Sendo a natureza da parcela de índole florestal, não poderia ser avaliada senão em função dessa utilização.

(…) A integração de um terreno em Espaços Agro-Florestais revela uma falta de aptidão edificativa em resultado das suas características intrínsecas.

(…) Por último, é mister salientar que a Administração Pública não colocou este solo em Espaço Agro-Florestal com a finalidade de manipular o preço da expropriação, visando embaratecer o preço do terreno. A inserção do solo em Espaço Agro-Florestal decorre das suas características e qualidades intrínsecas.

Não se demonstrando que a integração da parcela foi condicionada pela expropriação, não deixa de ser irrelevante a data de aquisição do prédio dos expropriados. À face de todo o exposto não poderia o solo ser avaliado como solo apto para construção, à luz do disposto no artº 26º, nº 12 do Código das Expropriações”; 3º – Sustentam os Expropriados/apelantes que o Tribunal violou o caso julgado quanto ao valor do solo apto para outros fins. A Expropriante aceitou expressamente para este solo o valor de €2,31/m2.

(…) Da análise do Laudo de Arbitragem verificamos que os critérios de avaliação ali fixados partem de um pressuposto que, como mostram os autos, deixou posteriormente de ser considerado. Trata-se da área florestal considerada – 7.380,00 m2 – sobre que fizeram os Árbitros incidir o seu critério de avaliação. (…) Nos últimos Relatórios de Peritagem, um, subscrito pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito indicado pela Expropriante, e outro, subscrito pelo Perito dos Expropriados, na avaliação do solo da parcela classificada como apto para outros fins atendeu-se, em ambos os Laudos Periciais, a uma área de 5.728,87 m2.

Enquanto que na decisão arbitral, para a avaliação do solo da parcela classificada como apto para outros fins, considerou-se uma área florestal de 7.380,00 m2, - que nada tem a ver com a realidade, – sobre que fizeram os Árbitros incidir o seu critério de avaliação.

Terá assim, de se atender ao que, neste capítulo se fixou no Laudo maioritário dos Senhores Peritos, não havendo no processo quaisquer elementos de facto que nos permitam duvidar da isenção e imparcialidade dos Peritos subscritores do Laudo majoritário, ou sequer da razoabilidade da metodologia por eles seguida.

Deste modo, afigura-se-nos não ser de atender a pretensão dos Recorrentes.” 2. O recurso de revista foi interposto para a apreciação de três questões, assim enunciadas no início das alegações: «1ª (…) O tribunal recorrido considerou transitada...

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