Acórdão nº 518/14.8TTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 518/14.8TTBRG.G1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I O Autor, AA, com isenção de custas, nos termos do artigo 4º, alínea h), do Regulamento de Custas Processuais, instaurou, em 03 de junho de 2014, no extinto Tribunal do Trabalho de Braga, 2º Juízo, agora “Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2 – Comarca de Braga”, “ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum” contra a Ré “BB, S.A.”, alegando, na parte que aqui interessa, o seguinte: - Em 28/11/1994, a ré admitiu-o ao seu serviço, por contrato de trabalho subordinado [inicialmente a termo e depois, desde 28/05/1997, por tempo indeterminado], para exercer, sob a sua autoridade, direção e fiscalização as funções correspondentes à categoria profissional de “operador especializado”, funções que exerceu até 15/10/2006 – artigo 3º.

- A partir de 16/10/2006, passou a exercer as funções correspondentes à categoria de “escriturário”, categoria que lhe foi reconhecida após a intervenção do ACT – artigo 4º.

- Atualmente cumpre o horário de trabalho das 14h30 às 23h00 de 2ª a 6ª mediante retribuição base mensal de € 843,00, acrescido do subsídio de turno de 10% no valor de € 82,37, do valor de € 96,63 referente ao complemento da Cláusula 3ª CCT 2006, e do valor de € 45,22 de horas noturnas – artigo 4º-A.

- No âmbito das funções de “escriturário”, fazia a receção dos aparelhos, procedia ao lançamento de dados no computador dos aparelhos avariados e fazia a expedição dos mesmos após a sua reparação - artigo 5º.

- Exerceu tais funções ininterruptamente desde 16/10/2006 – artigo 6º.

- Sucede que, inexplicavelmente, por determinação da ré e sem o seu consentimento, em 06/06/2011, este foi obrigado a trabalhar na secção de LOG 2 (Logística), para exercer as funções a ela inerentes – artigo 7º.

- Tais funções consistem em distribuir material às linhas de inserção automáticas ou normais, através de veículo motorizado ou por empilhador e que correspondem às funções de “operador de logística” – artigo 8º.

- Essa função nada tem a ver com a sua categoria profissional e implica claramente uma “desvalorização profissional” – artigo 9º.

- O anterior trabalhador que exercia funções no posto de “condutor de empilhador” tinha a categoria de “operador de logística”, categoria esta claramente inferior à de “escriturário” – artigo 10º.

- “A categoria, em Direito do Trabalho, obedece aos princípios da efetividade (relevam as funções substancialmente prefiguradas e não os meros designações exteriores), da irreversibilidade (uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode ser despromovido) e do reconhecimento (através da classificação, a categoria-estatuto deve corresponder à categoria-função de maneira que a categoria estatuto assente nas funções efetivamente desempenhadas)” - (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pág. 669).

- Tais princípios encontram-se claramente no novo Código do Trabalho.

- Com efeito, nos termos do art.º 129º, n.º 1, al. e) do CT é expressamente proibido ao empregador mudar o trabalhador para categoria inferior, tal como aconteceu consigo.

- A única exceção que o legislador prevê para a mudança de categoria é a que se encontra prevista no art.º 119º do CT no qual pressupõe: 1. Acordo das partes; 2. Necessidade permanente da empresa; 3. Autorização pela ACT.

- Ora, nenhum dos requisitos, supra referidos, se encontram preenchidos, sendo que, como já se referiu, sempre transmitiu a sua oposição a tal mudança à empregadora, tendo, aliás, inclusive solicitado a reposição da categoria de escriturário através de carta em 13/05/2011 e por carta registada com aviso de receção, datada de 08/07/2011 – artigo 15º.

- Chegou, através do Sindicato de que é associado, a participar em 26/11/2011 à ACT a referida desvalorização profissional – artigo 15º-A.

- Tem, assim, o direito de exigir, como exige, que a ré o coloque a exercer as funções compatíveis com a sua categoria profissional de “escriturário” - artigo 16º.

Terminou pedindo que a ré, “BB, S. A.”, seja condenada: 1. A reconhecer que tem a categoria profissional de “escriturário” e, por consequência, ser considerado ilegal o desempenho das funções de “operador de logística”, que lhe foram atribuídas a partir de 06/06/2011, e que passou a exercer na secção de LOG 2 (Logística); 2. A atribuir-lhe posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional de “escriturário”; 3. A pagar a si e ao Estado, a título de sanção pecuniária compulsória, em partes iguais, a quantia de € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por via da sentença que vier a ser proferida.

Efetuada audiência de partes, não houve conciliação.

Notificada a Ré, apresentou contestação na qual, além do mais, alegou: - Em resultado da conjuntura económica dos últimos anos, da retração generalizada do mercado e do consequente recuo no consumo de bens, verificou-se uma acentuada quebra das vendas, particularmente no sector automóvel.

- Por essa razão viu-se forçada a adotar medidas de restruturação da sua organização produtiva tendentes a acompanhar as condições do mercado e a política de contenção/redução de custos imposta pela atual conjuntura económica, que passam necessariamente pela remodelação/integração/eliminação progressiva de postos de trabalho e de determinados sectores/áreas/linhas de produção incompatíveis com a realidade económica do mercado e da sua própria realidade.

- Nesse contexto, e perante a redução do volume de trabalho no sector de assistência pós venda (internamente denominado “…”), no qual trabalhava o A. (concretamente no 2º turno), foi obrigada a eliminar o 1º e o 2º turno, passando os trabalhadores desses turnos para o “horário normal” (das 08h30 às 17h30).

- Como o “horário normal” não contempla horas noturnas (ao contrário do que sucede no 2º turno (das 14:30 às 23:00), o Autor não quis ser transferido para aquele que passou a ser o único horário do referido sector “…”.

- Assim, e para que o Autor pudesse manter o horário de trabalho do 2º turno (com pagamento de horas noturnas), transferiu o mesmo para a “Logística”, onde aquele poderia continuar a trabalhar no horário pretendido (2º turno).

- É certo que a referida alteração (do “…” para a “Logística”) implicava uma alteração de funções mas a verdade é que o Autor, na altura, quando confrontado com essa solução (encontrada por si), optou por ficar na Logística (e fazer o 2º turno) ao invés de ficar no “…” (a fazer o “horário normal”).

- A solução por si encontrada, não era sequer definitiva, uma vez que sempre fez saber ao Autor que iria continuar em busca de solução alternativa que permitisse que ele retomasse integralmente as suas funções (essencialmente administrativas).

- Assim que encontrou essa “solução alternativa”, tratou de propor ao Autor as funções de “Suporte à Faturação”, totalmente compatíveis com a sua categoria (de escriturário), e no âmbito das quais ele passaria a ter as seguintes tarefas: a. Comunicação de documentos de transporte à AT; b. Elaboração de documentos pró-forma para envio de faturação; c. Faturação de envios SAMOS; d. Elaboração de cartas de porte para envios DHL/Outro Expresso; e. Tratamento de envios especiais (receber envios e embalar material para envio); f. Dar suporte no processo de expedição (área operacional) (ex. Carga TNT, DHL, outros).

- Não obstante tais tarefas serem totalmente compatíveis com a sua categoria profissional, o Autor entendeu recusar a sua proposta, alegando que não queria fazer horário de escritório (das 08h30 às 17h30), mas sim manter-se no 2º turno.

- Nessa medida, e perante a intransigência do Autor, não teve outra alternativa senão manter o mesmo (na “Logística”), no único posto disponível com o horário de trabalho pretendido pelo Autor (2º turno).

- A razão pela qual o Autor se encontra atualmente a exercer funções de “operador de logística” deve-se única e exclusivamente ao facto de o mesmo se ter recusado a fazer o único horário de trabalho (horário normal) que passou a existir no “…”, como sucedeu com os outros trabalhadores do sector.

- Sendo que a manutenção do Autor no “…” no 2º turno era objetivamente impossível, face à extinção do 1º e do 2º turno levada a cabo por si, no contexto supra descrito.

- A verdade é que só transferiu o Autor para a “Logística”, porque essa era a única forma de satisfazer o seu pedido - de continuar a trabalhar no 2º turno -, tendo-lhe inclusivamente mantido, quer a categoria profissional (de escriturário), quer o valor da retribuição.

- Sendo abusivo que o Autor venha agora acusá-la de “desvalorização profissional”, quando foi ele que não quis exercer as funções compatíveis com a sua categoria profissional (só porque o horário de trabalho correspondente às mesmas não lhe agradava).

- Perante as circunstâncias acima descritas (necessidade de reestruturação organizativa e a consequente eliminação do 1º e 2º turno no sector “…”), só tinha duas alternativas: ou o transferia para o horário normal (como fez com os outros trabalhadores do sector) ou o transferia para a “Logística” até ser possível encontrar uma função que fosse compatível com a sua categoria profissional onde poderia continuar a trabalhar no 2º turno (como pretendido).

- Tendo o Autor recusado a primeira, teve que optar pela segunda, até encontrar outra solução (o que veio a suceder posteriormente).

- Não existe pois razão válida, de facto ou de direito, que justifique a acusação do Autor no sentido de responsabilizá-la pela sua alegada “desvalorização profissional”.

- Todavia, ainda que essa “desvalorização profissional” existisse, ou lhe fosse imputável, a verdade é que a mesma mereceu a concordância do Autor, na medida em que a sua transferência do “…” para a “Logística” (para exercer as suas atuais funções) se deveu ao facto de este não querer continuar a trabalhar no “…”, considerando o “novo” horário do referido...

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