Acórdão nº 294/07.0TBPCV.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, BB, menor, representado pelos avós paternos CC e DD, e EE, (por processo apensado e tramitado conjuntamente com esta acção principal), intentaram a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, contra Companhia de Seguros FF, S.A.

e GG - Companhia de Seguros de Ramos Reais. S.A., antes denominada HH, Companhia de Seguros Ramos Reais, S.A., pedindo: a) O A. BB, que seja declarado único e universal herdeiro e sucessor da II, falecida a 21 de Agosto de 2004; b) A condenação solidária das RR. seguradoras, na proporção da responsabilidade em que cada condutor dos veículos que seguram concorreu para o sinistro, a pagar ao A. AA a quantia de €118.311,74 e ao A. BB a quantia de €169.082,50, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por ambos, com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação das RR. até efectivo e integral pagamento.

  1. A A. EE pede a condenação da R. FF no pagamento da quantia de € 52.101,66, acrescida de juros de mora a partir da data de citação até integral pagamento; para o caso de não ser julgado procedente esse seu pedido, pede a condenação de ambas as RR. seguradoras no pagamento da referida quantia, na proporção das respectivas responsabilidades civis pelo acidente ocorrido, acrescida de juros de mora a partir da data de citação até integral pagamento; pede ainda a condenação da 1a R. ou/e a 2a R. no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, a serem liquidados em sede de execução de sentença.

    Para tanto fundamentaram as suas pretensões indemnizatórias em alegados danos que sofreram em consequência de um acidente de viação ocorrido em 21 de Agosto de 2004, cerca da 01h30, ao km 23,900 da Estrada Nacional 17, no lugar de …, concelho de Vila Nova de Poiares, no qual foram intervenientes os veículos automóveis de matrícula ...-...-IV, conduzido e pertencente a JJ e seguro na HH, e de matrícula ...-...-AO, este propriedade da sociedade KK Sc Companhia, Lda., conduzido pelo seu funcionário LL, veículo seguro na R. FF.

    Alegam, em síntese, que o condutor do veículo OA seguia com uma TAS de 2,35 g/l, à velocidade de cerca de 110 Km/hora, no sentido Guarda-Coimbra, tendo invadido a meia faixa de rodagem de sentido Coimbra-Guarda, por onde circulava o veículo ...-...-IV, obrigando o condutor deste veículo a guinar para a sua esquerda, para evitar o embate frontal, vindo a colisão a dar-se na hemi-faixa do veículo OA, depois de o condutor deste veículo ter tentado recuperar a sua mão de trânsito, a cerca de 35 cm do eixo da via.

    Segundo uma segunda versão também apresentada, o veículo IV, que circulava no sentido Coimbra-Guarda, levando seis ocupantes, incluindo o condutor, seguia a 120 Km/hora, levando o seu condutor uma TAS de 0,62g/l, o qual seguia fora da sua mão de trânsito, não tendo o seu condutor conseguido evitar o embate frontal dos veículos.

    O A. AA alega que sofreu ferimentos diversos, que foi internado em hospital e aí submetido a intervenções cirúrgicas; que fez recuperação funcional mediante tratamentos e fisioterapia. Que exercia a actividade profissional de ... e de ... de cofragens, auferindo €1.100,00 mensais, tendo ficado a padecer de uma IPP de 30%. Reclama €119.310,04 a título de compensação correspondente à sua perda de ganho. Pede € 26.400,00 correspondente ao que deixou de auferir durante 24 meses, até à data da alta. Reclama € 2.200,00 correspondente ao salário de um mês e igual quantia a título de danos morais, tendo em vista um período de doença de um mês para extracção de material de osteossíntesse. Reclama o pagamento de indemnização por danos materiais e despesas tidas no período de doença. Pede € 25.000,00 a título de danos morais resultantes das dores sofridas e ainda da necessidade de esforços suplementares para desenvolver a sua actividade. Reclama € 5.000,00 pelo dano estético sofrido. Pede € 5.000,00 por todo o sofrimento, angústia e desespero resultante de estar impedido de exercer actividades lúdicas.

    O A. BB invoca a morte da mãe, de 19 anos de idade, em consequência do acidente, e pede € 60.000 pela perda do direito à vida desta; € 10.000 pelo sofrimento daquela antes de morrer; e €25.000 a título de danos morais por si sofridos em virtude da perda da mãe. Alegando que a mãe contribuía com € 4.900 anuais para as suas despesas, que tem despesas mensais de € 607,50, e tendo em vista um contributo de € 350 mensais a título de alimentos, reclama das RR. o pagamento de € 72.800,00 a título de perda das prestações alimentares até à data da sua maioridade (350€ x 208 meses). Também reclama indemnização por diversos danos materiais alegadamente sofridos.

    A A. EE imputa a responsabilidade pela eclosão do acidente ao condutor do veículo OA, invocando que o fazia com autorização da sua proprietária, circulando a mais de 120 Km/hora e com uma TAS de 2,35 g/l, tendo invadido a mão de trânsito do veículo IV; ou, subsidiariamente, a culpa do condutor do IV por conduzir com TAS de 0,62g/l, a 70 Km/hora, tendo por isso reagido tardiamente à invasão da sua faixa de rodagem pelo OA. Alega que sofreu diversos ferimentos, que esteve internada em hospital e que foi submetida a intervenções cirúrgicas, tendo sido sujeita a diversos tratamentos. Reclama indemnização por danos materiais, por despesas com assistência, por deslocações e outras despesas. Pede o reembolso de salários da sua mãe, que deixou de trabalhar com perda de retribuição para lhe prestar assistência. Invocando perda de capacidade aquisitiva, e com base num défice funcional de 5%, reclama o pagamento de €39.935,00 a título de danos patrimoniais futuros. Pelos danos não patrimoniais resultantes da sua envolvência directa no acidente pede €8.500,00. Pelos danos não patrimoniais resultantes do sofrimento físico e moral decorrente das três intervenções cirúrgicas já suportadas e respectivos períodos de convalescença, reclama indemnização nunca inferior a € 7.500,00. Pelos danos não patrimoniais resultantes dos danos estéticos provocados pelas lesões na face e na coxa, pede uma indemnização nunca inferior a €4.000,00.

    Contestou a R. FF, excepcionando a prescrição da pretensão indemnizatória formulada pela A. EE, e alegando também que, na altura em que ocorreu o acidente, o condutor do veículo OA não estava ao serviço da sociedade KK Sc Companhia, Lda., salientando que o condutor do IV conduzia esse veículo com um número de ocupantes superior ao legalmente permitido, tendo acusado uma TAS de 0,62g/l. Quanto ao mais, impugna a matéria alegada e respeitante a lesões e prejuízos invocados pelos AA. nos seus articulados. Termina pedindo a improcedência da acção quanto a si.

    A R. GG Seguros também contestou, alegando que a cobertura de seguro complementar até ao valor de € 750.000 se encontra excluída, em virtude de o condutor do veículo seguro conduzir com uma TAS de 0,62 g/l, estando a sua responsabilidade civil limitada a € 600.000,00. Mais alega que o acidente ocorreu na faixa de rodagem do veículo IV, em virtude de o veículo OA circular fora da sua mão de trânsito e circular pelo menos a 111 Km/hora, devido a comportamento culposo do seu condutor, que conduzia com TAS de 2,35 g/l. Alega ainda que o veículo ...-...-IV era um ligeiro de passageiros com lotação para cinco pessoas e que, no momento do acidente, circulavam seis pessoas no mesmo, em contravenção do prescrito no artigo 54°, n° 3, do Código da Estrada, pelo que se excluem da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais dos assim transportados, nos temos do artigo 7o, n° 2, ai. f) do Decreto-Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, e do art. 6o, n° 2, ai. f)-i) das Condições Gerais juntas aos autos. Alega ainda que, se transportados em número permitido e sem comprometerem a sua segurança, os passageiros não teriam sofrido as lesões sofridas, pelo que as mesmas resultam da omissão de um dever dos mesmos, pelo que os AA. contribuíram, nesses termos, para as lesões sofridas, pelo que não pode ser assacada à R. a responsabilidade pelas lesões sofridas, nos termos do art. 570° do Código Civil. Quanto ao mais impugna a matéria respeitante a lesões e prejuízos vertida pelos AA. nos seus articulados. Termina pedindo a improcedência da acção quanto a si, com a sua absolvição dos pedidos.

    A A. EE replicou, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição quanto a si invocada.

    No despacho saneador, foi ordenada a apensação das duas acções (ver fls. 380/382 e 400/414).

    Por requerimento de fls. 647 e ss. o A. AA veio ampliar o pedido indemnizatório formulado, com os seguintes fundamentos: - Só após a realização de perícia médica do IML foi possível concluir definitivamente que o A. tem uma Incapacidade (Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-psíquica) e quantificá-la em 41 pontos.

    - As suas sequelas são em termos de repercussão permanente na sua actividade profissional, compatíveis com as suas actividades laborais habituais, mas "implicam esforços suplementares".

    - Atento à sua idade, ao facto da indemnização dever representar um capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho e, ainda, socorrendo-nos da tabela financeira usada pelo STJ para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, a uma estimativa no curso normal dos acontecimentos, que justifica o dever de indemnizar face ao disposto na primeira parte do n° 2 do artigo 564° do Código Civil, equacionado o índice de inflação, taxa de juro nominal líquido das aplicações financeiras (2%), ganhos de produtividade, taxa anual de crescimento da prestação a pagar, prazo da renda (46 anos), Incapacidade Parcial Permanente (41) e progressão na carreira profissional, encontra-se um capital necessário para o efeito de € 232.395,96 (duzentos e trinta e dois mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e seis...

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