Acórdão nº 161/15.4T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLEONES DANTAS
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1 (Revista) 4.ª Secção LD\ALG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, Ld.ª, através da apresentação do requerimento a que se referem os artigos 98.º -C e 98.º -D do Código de Processo do Trabalho.

A empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, defendendo a existência de justa causa para o mesmo.

O Autor veio deduzir contestação com reconvenção, pedindo a condenação da Ré: A) A reconhecer que ao trabalhador se aplica o contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o qual fixa a remuneração mínima mensal para a categoria de operador informático em € 890,00 (oitocentos e noventa euros); B) Ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, no montante de € 3.991,66 (três mil novecentos e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos); C) Ao pagamento das diferenças relativas às compensações pagas pela Segurança Social ao trabalhador no período de baixa, com base numa retribuição erradamente declarada, quantia essa a apurar em liquidação de sentença; D) A pagar ao trabalhador a quantia de € 21.360,00 (vinte e um mil trezentos e sessenta euros), relativa à cláusula de não concorrência constante do contrato de trabalho e à qual a empregadora não renunciou; E) À reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho; F) Ao pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento em 20 de janeiro de 2015, até ao trânsito em julgado da decisão; G) A pagar ao trabalhador a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais por este sofridos; H) A pagar juros de mora sobre os montantes peticionados, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

A Ré apresentou resposta à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

A ação instaurada prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença de 21 de janeiro de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: «Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação improcedente por não provada e em consequência, julga-se lícito o despedimento aplicado pelo R. ao A. enquanto sanção disciplinar, absolvendo-se o aqui demandado de todos os pedidos formulados pelo A.

Fixam-se aos presentes autos o valor de € 30.351,66.

Custas pelo A. sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido».

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 22 de setembro de 2016, nos seguintes termos: «Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência: a) Condena-se a R. a pagar ao A. as diferenças salariais entre as quantias que lhe pagou durante a vigência do contrato de trabalho e as que lhe deveria ter pago por força dos CCT e Portarias de Extensão acima indicados, bem como uma indemnização correspondente às diferenças entre o que o A. recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença com base na retribuição declarada e o que deveria ter recebido com base nas retribuições devidas por força dos mencionados CCT e Portarias de Extensão, tudo a apurar em incidente de liquidação; b) No mais, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelas partes na proporção do decaimento.» Não satisfeita com o decidido, recorre a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, limitando o objeto do recurso interposto «à parte dispositiva da decisão que condena a ré no pagamento de diferenças salariais» e «restringe-se à questão de direito controversa de aplicação de Portaria de Extensão, que a douta decisão aplicou, na sequência da interpretação feita do art. 514.° do Código de Processo de Trabalho».

A recorrente integrou nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: «1. Impõe-se o presente recurso de revista, ao abrigo do disposto e nos termos dos artigos 671.°, n.° 1, 674.° n.° 1, al. a) e n.° 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 81.° n.° 5 do Código de Processo de Trabalho, por fundamento na violação da lei substantiva, consignada no erro de interpretação ou de aplicação e/ou no erro de determinação do direito; 2. Este recurso cinge-se, assim, à sindicância da interpretação feita às normas de direito substantivo aplicáveis, designadamente à interpretação do artigo 514.° do Código do Trabalho e à interpretação da Convenção Coletiva de Trabalho e da Portaria de Extensão, de que a Douta Decisão lança mão para sustentar a condenação da ré no pagamento das diferenças salariais; 3. Se é certo que os recursos de revista estão restringidos a questões de direito controversas cuja decisão seja distinta nas instâncias, a verdade é que, no caso sub judice a ré/entidade empregadora, foi absolvida em 1.ª instância de todos os pedidos que o autor contra ela formulou (cfr. sentença), porém, em sede de 2.ª instância, foi condenada no que respeita a três itens do pedido reconvencional (cfr. acórdão); 4. Deste modo, o presente recurso de revista há de incidir, exclusivamente, sobre os três pedidos que mereceram decisão distinta, na Relação, relativamente à decisão proferida em 1.ª Instância, e tiveram por consequência a condenação da recorrente, a saber, os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) da contestação do autor, consignados no pedido de pagamento de diferenças salariais; 5. A recorrente não se conforma com a condenação no pagamento das diferenças salariais, e, permite-se discordar da fundamentação que lhe deu suporte, por, humildemente, entender, que o Douto Acórdão recorrido assenta numa errada interpretação das normas de direito substantivo aplicáveis ao caso; Isto posto, 6. No âmbito do processo especial de impugnação da regularidade de licitude do despedimento, a ré, aqui recorrente, apresentou articulado de motivação do despedimento. O trabalhador deduziu contestação e reconvenção pedindo, além do mais, o acerto de diferenças salariais por aplicação do CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros; 7. Para o efeito, na causa de pedir, descreveu um operador informático, para efeitos de aplicação da CCT, como sendo aquele que "receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador; controla a execução conforme o programa de exploração; regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes; prepara, opera e controla o computador através da consola; prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador e prepara e controla a utilização e os stocks dos suportes magnéticos da informação" (Cfr. art.° 70° da pi); 8. Por sua vez, a ré, em sede de resposta, pugnou pela inaplicabilidade da CCT, alegando "falta de correspondência entre a atividade desenvolvida pela ré e as que vêm elencadas no referido dispositivo, como requisito da sua aplicação (...) [pois que], a R. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio a retalho e prestação de serviços e produtos e sistemas [sendo] notório que o âmbito da atividade da R. não tem a mínima relação material com fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas." (Cfr. art.° 26.°, 27.°, 30.° e 31.° da resposta); 9. Atenta a prova produzida a 1.ª instância absolveu a ré de todos os pedidos, neles se incluindo os das diferenças salariais, todavia, o Douto Acórdão recorrido, condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais, pese embora tenha confirmado que esta é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e retalho e prestação e serviços de produtos e sistemas informáticos (ponto 2 da Fundamentação de facto – fls. 16); que o trabalhador foi admitido ao serviço com a categoria profissional de operador informático (ponto 4 da Fundamentação de facto – fls. 16); que, pelo volume de negócios e demonstrações financeiras dos últimos anos de atividade, a que se destaca é a consultoria informática (CAE. 3 62020) (ponto 61 da Fundamentação de facto – fls. 22); que os serviços que a ré presta estão única e exclusivamente relacionados com equipamentos e programas informáticos e outras tecnologias de informação (ponto 62 da Fundamentação de facto – fls. 22); que os computadores dos clientes eram recebidos em loja pela gestora comercial e encaminhados para o departamento técnico onde se encontrava o autor (ponto 63 da Fundamentação de facto-fls. 23); 10. Não obstante esta prova, em sede de Apreciação do Recurso, e no tocante ao direito aplicável (artigo 514.° do CT e CCT e PE), o Douto Acórdão determinou que o trabalhador tem direito às diferenças salariais peticionadas por aplicação da CCT acima identificada. E fê-‑lo por entender que, ao caso, é aplicável a Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 14, de 15/04/2013, a qual determina a extensão das condições de trabalho constantes do acordo coletivo de trabalho em causa, "às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações (...) ".

  1. Deste modo, conclui a Douta Decisão recorrida que o trabalhador tem direito às diferenças salariais por força da aplicabilidade da CCT e das Portarias de Extensão: "Assim, por um lado a R. é um empregador que, no domínio do setor elétrico e eletrónico, se dedica à atividade comercial de instalação, manutenção e assistência técnica. Por outro lado, compulsado o CCT objeto das Portarias de Extensão, constata-se que o mesmo contempla os trabalhadores com a categoria profissional de Operador de Informática, como era o caso do A." (Cfr. fls. 35 a 37 do Acórdão); 12. Aqui reside, precisamente, o erro de interpretação e de aplicação da norma aplicável, porquanto não são aplicáveis...

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