Acórdão nº 582/05.0TASTR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 582/05.0TASTR, do então 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: - AA, casado, ..., nascido a …, em ... - ... e residente na Rua …, n.º …, …, em ... - Lisboa; - BB, casado, nascido a …, em ... - Rio Maior e residente na Rua …o, n.º …, na ... - ....

O Ministério Público, em 18-05-2009, após determinar o arquivamento dos autos quanto à sociedade arguida “CCª Lda.”, entendendo ser de aplicar o regime concretamente mais favorável à arguida, por os factos terem ocorrido na vigência da anterior redacção do Código Penal – 30 de Maio de 2005 – sendo que pela Lei n.º 59/2007, de 4-09, com a nova redacção do artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal, foi consagrada a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, deduziu acusação, de fls. 308 a 314 do 2.º volume, imputando-lhes a prática, a cada um, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p., à data dos factos, nos artigos 277.º, n.º 2, por referência ao n.º 1, alínea a) e 285.º, ambos do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.

DD, EE, ambos residentes na Rua …, n.º …, FF, solteiro, maior, residente na rua …, n.º …, e GG, solteiro, maior, residente na Rua …, n.º …, todos na ..., ..., apresentaram em 16 de Junho de 2009 requerimento, por fax, fazendo fls. 337 a 346, e original de fls. 351 a 360 do 2.º volume, onde deduziram pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, contra: AA, BB, CC, Lda., sociedade por quotas, com sede em ..., ..., e HH - Companhia de Seguros S.A., com sede na Rua …, n.º …, Lisboa.

Os demandantes, filhos do sinistrado II, que faleceu no estado de solteiro, pediram a condenação destes a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia total de 121.660,00 euros, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida dos respectivos juros legais, desde a notificação até integral pagamento.

Aquele total abrangia três parcelas, sendo duas respeitantes a danos não patrimoniais e a última a danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes, a saber: Dano perda do direito à vida - quantia não inferior a 60.000,00 €; Dano não patrimonial próprio de cada um dos filhos, dano desgosto, em quantia não inferior a 15.000,00 €, para cada um, no montante global de 60.000,00 €; e, E dano patrimonial emergente a indemnizar o prejuízo de roupas, que ficaram inutilizadas, no valor total de 160,00 €.

*** O arguido/demandado AA deduziu contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil, de fls. 465 a 475, para além do mais, invocando a ilegitimidade dos demandantes nos artigos 46 a 54, por preterição do litisconsórcio necessário, levando à sua absolvição da instância. A demandada CC, Lda. deduziu contestação ao pedido de indemnização civil, de fls. 494 a 504, do 2.º volume, para além do mais, invocando a ilegitimidade dos demandantes, igualmente, em registo simultâneo com o anterior, nos artigos 46 a 54, por preterição do litisconsórcio necessário, devendo levar à sua absolvição da instância.

O arguido BB deduziu contestação à acusação de fls. 525 a 535.

O mesmo BB, agora na qualidade de demandado deduziu, de forma autónoma, contestação ao pedido de indemnização civil, de fls. 538 a 535, dizendo nos artigos 32 a 39, falecer legitimidade processual aos demandantes, por faltar como demandante um outro filho do finado, autor no âmbito de acção laboral, convocando igualmente o artigo 2091.º do Código Civil, por o pedido dizer respeito a direitos relativos a herança, violando o litisconsórcio necessário, expressamente previsto nos artigos 28.º, n.º 1 e 29.º do CPC, pedindo a absolvição da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Contestou ainda o pedido, a demandada HH - Companhia de Seguros S.A., de fls. 553 a 555, afirmando ter-se conciliado com JJ, único filho do falecido a reunir as condições de beneficiário legal no âmbito da legislação infortunística laboral, pedindo a sua absolvição do pedido.

*** Os demandantes vieram apresentar resposta à excepção de ilegitimidade, de fls. 584 a 587, pedindo seja declarada a sua improcedência.

Por não estar prevista resposta à contestação não foi a mesma recebida conforme despacho ditado para a acta de julgamento de 21-9-2010, conforme fls. 630-1. *** Realizado o julgamento, que teve lugar ao longo de catorze sessões e após adiamentos da leitura de sentença de 7 para 15 e para 22 de Setembro, por sentença de 27 de Novembro de 2011, constante de fls. 968 a 990, do 4.º volume, depositada no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 993, foi decidido: 1) - Condenar cada um dos arguidos AA e BB, pela prática, em autoria material, de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, e 285.º, todos do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de dezoito meses de prisão; 2) - Suspender a execução das penas de prisão pelo período de dezoito meses, nos termos do artigo 50.º do Cód. Penal; 3) - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por DD, FF, EE, e GG, contra, AA, BB, CC, Lda., e HH - Companhia de Seguros S.A., e, em consequência: A) Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade dos Demandantes na acção de indemnização deduzida nestes autos pelos Demandados Arguidos e CC, Lda.; B) Absolver do pedido a Demandada HH - Companhia de Seguros S.A.; C) Condenar solidariamente os Demandados AA, BB, CC, Lda., a pagarem a cada um dos autores DD, FF, EE, e GG a quantia de 10.000 euros, e em conjunto a estes a quantia de 60.000 euros, quantias acrescidas de juros de mora à taxa de 4 % ao ano desde a data da presente sentença até integral pagamento; D) Condenar solidariamente os Demandados AA, BB, CC, Lda., a pagarem aos demandantes a quantia em que importar o ressarcimento dos danos emergentes consistentes no valor das peças do vestuário botas calças e camisa da vitima que ficaram destruídas em consequência da derrocada da parede que o vitimou, que vier a liquidar-se em momento ulterior.

*** Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos AA, conforme fls. 1006 a 1102 do 4.º volume, a demandada CC. Lda., de fls. 1007 a 1198 do 5.º volume e BB, por fax de fls. 1204 a 1258 e original de fls. 1265 a 1319 do 5.º volume.

Os demandantes responderam aos recursos interpostos de fls. 1328 a 1386 e o Ministério Público na Comarca de ... respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, conforme fls. 1387 a 1455 do 5.º volume.

Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 1457 do 6.º volume, o qual foi notificado apenas à demandada seguradora, que havia sido absolvida, sendo os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Évora em 9-05-2012, sendo distribuídos ao Desembargador Proença da Costa, como consta do selo de distribuição aposto na capa do 6.º volume.

Por os sujeitos processuais não terem sido notificados da admissão dos recursos, por despacho do Desembargador relator de 12-06-2012, a fls. 1471 do 7.º volume, foi ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância, para a notificação em falta.

Suprida a lacuna na comarca, de fls. 1473 a 1477, o processo voltou ao Tribunal da Relação de Évora.

*** Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 30 de Outubro de 2012, constante de fls. 1522 a 1574, do 7.º volume, foi deliberado: 1 - Julgar improcedente a questão prévia suscitada, considerando-se interposto, em tempo, o recurso trazido pelo arguido/recorrente BB; 2 - Julgar improcedentes as nulidades suscitadas pelo arguido/recorrente AA; 3 - Anular a sentença recorrida para que o Tribunal recorrido reformule a decisão sobre a matéria de facto, completando-a com a indicação das provas que lhe permitiram dar como provados e não provados os factos e o seu exame crítico.

*** Recebido o processo na Comarca, em obediência ao acórdão da Relação, veio a ser proferida a sentença de 21 de Março de 2013, constante de fls. 1598 a 1622 do 7.º volume e depositada no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1626, que decidiu: A) - Condenar cada um dos Arguidos AA, e BB pela prática em autoria material de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, e 285.º, todos do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de dezoito meses de prisão; B) - Condenar os Arguidos individualmente em taxa de justiça de duas U. C. e no pagamento das Custas do processo, e bem assim como a pagar 1% da taxa de justiça fixada nos, termos do art.º 13 n.º 3 do D.L. n.º 423/91, de 30/10.

Atendendo a que os arguidos estão socialmente inseridos ao tempo decorrido desde a prática dos crimes, fica ao tribunal a convicção de que a mera censura dos factos e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar os Arguidos da prática de futuros crimes, mormente desta natureza, e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação criminais, pelo que decide-se suspender a execução das penas de prisão em que os Arguidos acabam de ser condenados pelo período de dezoito meses, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal.

2. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por DD, FF, EE, e GG, contra, AA, BB, CC, Lda., e HH - Companhia de Seguros S.A., e, em consequência: A) Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade dos Demandantes na acção de indemnização deduzida nestes autos pelos Demandados Arguidos e CC, Lda.; B) Absolver do pedido a Demandada HH - Companhia de Seguros S.A.; C) Condenar solidariamente os Demandados AA, BB, CC, Lda., a pagarem a cada um dos autores DD, FF, EE e GG a quantia de 10.000 euros, e em conjunto a estes a quantia de 60.000 euros, quantias acrescidas de juros de mora à taxa de 4 % ao ano desde a data da...

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