Acórdão nº 254/14.5T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO AA instaurou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra BB, S.A.
, pedindo a procedência da ação e, consequentemente: a) A declaração da existência do contrato de trabalho que regulou a relação contratual e vigorou entre as partes, entre 1 de janeiro de 2001 e 15 de março de 2013; b) A declaração da ilicitude do seu despedimento promovido pela R., sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, com efeitos em 15 de março de 2013; c) A condenação da R. no pagamento, a título de diferenças salariais, da quantia de € 23.169,72; d) A condenação da R. no pagamento da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos e respetivos proporcionais, respeitantes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 tudo no valor global de € 65.926,23; e) A condenação da R. a reintegrá-lo de imediato nos seus quadros, como perito-avaliador, a que corresponde o salário mensal, ao montante de € 1.882,46, por ser aquele que deve receber, ou em alternativa e caso assim venha a optar, a condenação da R. no pagamento, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 391º do Cód. Trabalho, a título de indemnização, no montante de € 22.589,52; f) A condenação da R. no pagamento das retribuições salariais, calculadas na base do salário que deveria ter auferido no ano de 2013 – € 1.882,46 - e que deixou de auferir, desde o despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos; g) A condenação da R. no pagamento da quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos morais; h) A condenação da R. no pagamento de juros de mora à taxa em vigor sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, contados desde a data da propositura da ação data até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento alegou ser perito-avaliador, inspecionando e avaliando danos em veículos automóveis sinistrados, sendo a R. uma sociedade anónima que se dedica à prestação de serviços de certificação, análises e inspeção, bem como todos os demais serviços conexos com esta atividade. Em janeiro de 2001, foi convidado para desempenhar as funções de perito-‑avaliador para a R., na delegação do …, que correspondia inicialmente à cidade do …, posteriormente também a …, depois a … e, por fim, a …. Iniciou as funções naquela data, sem que tenha sido reduzido a escrito qualquer contrato, e manteve-as até 15 de Março de 2013, permanentemente, sob a égide da R., mediante o pagamento de uma retribuição.
A R. comunicou-lhe por carta o seu despedimento, a produzir efeitos em 15 de abril de 2013, embora logo a partir de 15 de março de 2013, tenha ficado impedido de aceder ao portal informático da R. e de entrar nas suas instalações.
A cessação do contrato declarada pela R., configura um despedimento ilícito.
Em janeiro de 2003, a R., pretendendo furtar-se à celebração de um contrato de trabalho que efetivamente existiu durante todo o tempo em que se manteve o vínculo contratual, impôs-lhe a assinatura de um contrato denominado de “prestação de serviços”, mas sem que se tenha verificado qualquer alteração, já que continuou a exercer as mesmas funções.
Em 1 de setembro de 2011, a R. comunicou-lhe que não poderia tê-lo enquadrado como “recibos verdes”, pelo que ele teria que constituir uma sociedade unipessoal por quotas. Constituiu então a sociedade “EE” e no dia 1 de setembro de 2011, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a R. e a referida sociedade, mas tal em nada contendeu com a sua situação laboral, que se manteve inalterada, tendo apenas sido modificado o modo de processamento dos seus vencimentos salariais.
A R. sempre o tratou como verdadeiro trabalhador subordinado, organizando-lhe o seu tempo de trabalho, distribuído por toda a semana, atribuindo-lhe os processos de sinistros que bem entendia, escalonando o seu trabalho em coordenação com os demais colegas ao serviço da R., que durante mais de doze anos foi a beneficiária exclusiva da sua prestação da atividade.
A R. impôs-lhe uma remuneração mensal, forneceu-lhe os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções e assegurou a manutenção dos mesmos através dos seus serviços técnicos e, bem assim, apoio informático às plataformas usadas na elaboração das peritagens.
Nunca gozou férias, nem recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Sempre exerceu a sua atividade profissional inserido na estrutura da R. e sob as ordens, diretivas e instruções desta que, diretamente fiscalizava e coordenava o seu trabalho que era desempenhado de acordo com as ordens de CC e DD, ambos seus superiores hierárquicos.
Os horários que o A. cumpria, foram-lhe impostos pela R. e procedia ao agendamento das férias de acordo com as conveniências desta e justificava as ausências ao serviço.
Alegou, ainda, que a R. não tinha qualquer fundamento legalmente atendível para lhe diminuir a retribuição nos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, para além de nunca lhe ter pago quaisquer quantias a título de férias, subsídios de férias e de Natal.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a R. contestou pugnando pela improcedência da ação, alegando que celebrou, inicialmente, com o A. e depois com a empresa de que este é sócio e gerente, contratos de prestação de serviço, nunca tendo vigorado entre eles qualquer contrato de trabalho.
O A. desde janeiro de 2001 a setembro de 2011, sempre emitiu recibos verdes como trabalhador independente com sujeição aos impostos devidos, IRS e IVA, tendo sido pago por cada uma das peritagens que fazia.
Nunca foi inscrito na Segurança Social como seu trabalhador, nem constou no mapa de férias dos seus trabalhadores e gozava de total autonomia na organização das peritagens, definindo o programa da sua realização em função dos locais a que tinha de se deslocar para as realizar, seguindo critérios de sua conveniência e com total autonomia.
Nunca esteve sujeito a qualquer horário de trabalho, nem foi ajustado qualquer período de tempo de trabalho, tendo apenas que proceder à realização das peritagens que aceitava e se comprometia a fazer.
Esteve sediado desde sempre em sua casa, não dispondo de qualquer local de trabalho em qualquer das instalações da R. e não era feito qualquer controle da sua presença, nem registo de assiduidade ou de absentismo.
O contrato cessou em setembro de 2011 quando o A. acedeu à sua substituição pelo contrato que celebrou em nome da sociedade EE Lda.
Atentando na data de cessação do contrato celebrado com o autor, quando a presente ação foi proposta, em março de 2014, já há muito havia decorrido o prazo de um ano de prescrição de qualquer eventual direito do autor no âmbito laboral, previsto no artº 337º do Código do Trabalho.
Peticionou a condenação do A. como litigante de má-fé.
O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da exceção de prescrição e da litigância de má-fé.
Saneado o processo, no qual se relegou para a sentença o conhecimento da exceção da prescrição, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, culminada com o seguinte dispositivo: «IV - Decisão: Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a R. “BB, S.A.” dos pedidos contra si formulados pelo Autor AA.
Custas da ação a cargo do Autor – art. 527º do Código de Processo Civil.
Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do C.P.Civil, fixo à ação o valor de € 154.883,72.
Registe e notifique.
(…)».
O A. apelou, vindo a Relação a proferir, com um voto de vencido, a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo A.» O A., de novo inconformado com o assim decidido, recorre agora de revista para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: «1 - O acórdão recorrido não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes.
II - O Tribunal da Relação do ... confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, com voto de vencido do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva: "vota vencido por considerar que os factos provados demonstram clara e abundantemente, desde o início, a existência de um contrato de trabalho", pelo que, da referida decisão cabe recurso de revista, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 671º. nº. 1 e nº. 3 a contrario sensu do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1º. Nº. 2 a) e art 81º. nº. 5 do Cód. Proc. Trabalho, que deve ser conhecido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
III - Considera o Recorrente que se verifica erro na determinação da lei aplicável, o que contende com a aplicação da presunção de laboralidade, sendo que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado a presunção prevista no artigo 12º. do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.
IV - A regra é que a nova lei do trabalho se aplica às situações jurídicas duradouras, constituídas antes da sua entrada em vigor, desde que subsistam no momento e para além da entrada em vigor do novo diploma.
V - Com a entrada em vigor da Lei 99/2003 e da Lei 7/2009, estas passaram a disciplinar a relação de trabalho entre Recorrente e Recorrida, porquanto se tratava de contrato de trabalho em plena execução.
VI - "E, quanto à presunção legal de laboralidade, importa salientar que ela não se traduz, propriamente, numa norma sobre a constituição de uma relação jurídica, mas sim numa norma sobre a qualificação de uma relação jurídica constituída. Não se trata, in casu, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 994/15.1T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018
...empregador […] conter[-se] dentro dos limites do próprio contrato”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.2017, no Processo: 254/14.5T8MTS.P1.S1 *A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capi......
-
Acórdão nº 994/15.1T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018
...empregador […] conter[-se] dentro dos limites do próprio contrato”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.2017, no Processo: 254/14.5T8MTS.P1.S1 *A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capi......