Acórdão nº 91/14.7GBLMG.C1 .S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, foram acusados: 1. AA, solteiro, carpinteiro, nascido a 00/00/1985, filho de BB e de CC, natural de S. Sebastião de Pedreira, Lisboa, portador do Cartão de Cidadão n.º 000000, residente na .........., Bloco ..., ..... .D...., Tarouca, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional da Viseu; 2. DD, solteira, auxiliar de Idosos, nascida a 00/00/1983, filha de EE e de FF, natural de Ferreirim-Lamego, portadora do Cartão de Cidadão nº. 0000000 e residente na ......., ....., Tarouca; 3. GG, solteiro, desempregado, nascido a 00/00/1995, filho de HH e de II, natural de Samodães-lamego e residente na Rua da ...........Bloco ............, Tarouca; 4. JJ, solteira, empregada de mesa, nascida a 00/00/1996, filha de KK e de LL, C.C. 00000000, reside na Av.ª ..............., Lote ..........º Dt.º, Tarouca; 5. MM, divorciada, desempregada, filha de NN e de OO, nascida a 00-00-1977, portadora do Cartão de Cidadão n.º 0000000000, residente na Av.............., LT 1.....Dt.º, Tarouca; 6. PP, desempregado, nascido a 00/00/1982, solteiro, filho de QQ e de RR, natural de Ferreirim-Lamego, portador do Cartão de Cidadão n.º000000000, residente no ............, BL............ Esquerdo,..., Tarouca; 7. SS, desempregado, filho de TT e de UU, nascido a 00/00/1993, natural de Lisboa, portador do Cartão de Cidadão n.º 000000, residente actualmente na Rua ............., nº....., ........o, Encarnação – Lisboa; 8. VV, desempregado, nascido a 00/00/1991, filho de XX e de ZZ, residente na Urbanização ......, LT ..... Esquerdo, Olhão; imputando-lhes, - aos arguidos VV, AA, DD, GG, MM, JJ e SS, a prática em co-autoria, de um crime tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido, pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), ambos do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A, I-B e I-C anexa ao mesmo DL; - ao arguido GG a autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na redacção em vigor, por referência aos artigos 3.º, n.º 7, al. a) e 2.º, n.º 1, al. a), ambos do mesmo diploma legal; - ao arguido PP, a prática em autoria material, de um crime tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C e I-B anexa ao mesmo DL.

2.

Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção Criminal – J2, proferido em 22 de Julho de 2016, foi deliberado: «I) condenar o arguido AA pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; II) condenar a arguida DD pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al a), do cit. DL n.º15/93, na pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; III) condenar a arguida MM pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; IV) condenar o arguido GG pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime prova e condição adiante referida; V) condenar a arguida JJ pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 9 (nove) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa (270 dias de multa), à taxa diária de €7,00, o que perfaz uma multa global de €1.890,00 (mil oitocentos e noventa euros); VI) condenar o arguido VV pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime prova e condição adiante referida; VII) condenar o arguido SS pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime prova e condição adiante referida; VIII) condenar o arguido PP pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime prova e condição adiante referida.

IX) condenar o arguido GG pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na redacção em vigor, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz a multa de €600,00 (seiscentos euros).» Foi ainda determinado que «a suspensão da execução da pena aplicada aos arguidos VV, SS, PP e GG sujeita a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social que na consideração dos factores de risco supra referidos incluirá forçosamente a obrigação de se absterem de consumir estupefacientes e a sujeição a testes periódicos (mensais) de despistagem desse consumo, impondo-se a estes arguidos o correspondente dever e ainda a obrigação de responderem às convocatórias do técnico de reinserção social, de prestar a este as informações mencionadas nas als. b) e c) do nº3 do art.54° do C.P. e de colaborar activamente na execução do plano de reinserção social (cfr. arts. 50º, nos 1, 2, e 5, 53º e 54º, todos do Código Penal, e 494º, n.º 3, do C.P.P)».

3.

Inconformado, interpôs o arguido AA o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO: 1 - O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido pela prática como autor material de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2 - Entendeu o Tribunal "a quo" que, em face das circunstância da prática do crime, o período de actividade, a qualidade do estupefaciente e a quantidade de vendas, não seria de aplicar a norma do supra citado art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, porque a ilicitude dos factos por ele praticados não se mostra consideravelmente diminuída mas antes acentuada.

3 - Ora, não se poderia estar mais em desacordo com a posição assumida neste douto Acórdão.

4 - Logo após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e durante algum tempo, a jurisprudência fez uma interpretação algo restritiva do seu art. 25º, quase o vazando, remetendo para o art. 21º a generalidade das situações de tráfico de estupefacientes.

5 - Posteriormente, e nos anos mais recentes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STJ, afluiu no sentido de que «a integração do tráfico de menor gravidade do art. 25º não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta», pois que «resulta, designadamente da moldura prevista na sua al. a), a ilicitude pode ser considerável; deve é situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do tipo geral do art. 21º, já que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral.» -tudo cfr. Acórdão do S.T.J., de 15 de Fevereiro de 1999, proc.º nº 912/99.

6 - Por outras palavras, «os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de "considerável diminuição de ilicitude" - cfr. acórdão do S.T.J., de 13 de Abril de 2005 (C.J. nº 184º, pág. 173).

7 - Neste espírito legal, a jurisprudência vem alargando o campo de aplicação do art. 25º, do DL nº 15/93, aos p. ex. "retalhistas de rua", sem ligações a quaisquer redes e que desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de estupefacientes.

8 - Pelo que, tanto a quantidade de estupefaciente traficada, como a sua natureza ou o seu grau de pureza, influenciam decisivamente na aferição da gravidade do tráfico permitindo diferenciar entre os grandes (artºs 21º, 22º e 24º do Dec. Lei nº 15/93) e os pequenos traficantes (art.º 25º do Dec. Lei nº 15/93).

9 - Por conseguinte, e depois de uma fase inicial de pouca receptividade da jurisprudência a esta "válvula de segurança" do sistema, destinada a evitar a parificação de situações de tráfico menor às de tráfico importante e significativo, com a correspondente desproporcionalidade das penas, acabou por a admitir generalizadamente, na sua finalidade de equilíbrio, acolhendo vários fundamentos para o efeito: desde logo, procedendo à valorização global ou integral do incidente, não se mostrando suficiente que (apenas) um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, mas exigindo, ao invés, que os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações diferenciem a situação da paradigmática do artigo 21º do já supra citado diploma legal.

10 - Como escreveu Maria João Antunes (Droga, Decisões de Tribunais de 1ª Instância, 1993, Comentários, 296), o art. 25º, ao estabelecer uma pena mais leve, impõe ao intérprete que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras penais dos artºs 21º e 22º, sob pena de a reacção penal...

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