Acórdão nº 1629/13.2TBAMT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA propôs contra BB, CC e mulher, DD acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que seja: - Declarada a nulidade da adjudicação a favor da 1ª ré, no âmbito da venda realizada nos autos de insolvência na sequência do exercício do direito de remição, por fraude à lei, com todas as consequências legais; - Declarado ineficaz em relação ao autor o contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª ré e o 2.º réu, celebrado pela escritura pública respectiva, com todas as consequências legais; - Ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base no título de aquisição por via do direito de remissão e da subsequente compra e venda e ou de quaisquer outros que forem posteriormente efectuados; - Considerada válida e eficaz a adjudicação dos referidos bens feita a favor do autor em sede de venda em processo de insolvência, e consequentemente, seja declarada transmitida para este a propriedade dos mesmos, mediante o depósito do preço oferecido.

Alegou, em síntese, ter apresentado proposta para aquisição de um lote composto por dois imóveis em sede de venda por propostas em autos de insolvência, a qual, tendo sido aceite, se viu preterida por via do exercício do direito de remição pela 1ª Ré, filha dos insolventes.

Ora, na sequência do exercício daquele direito, a 1ª Ré , apenas uns dias depois, veio a vender aqueles imóveis aos 2ºs RR, sendo que o exercício do direito de remição se deve ter por exercido em fraude à lei, na medida em que conluiada a exercitante com o adquirente subsequente.

Citados, apenas os 2ºs réus contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade para os termos da acção, impugnando o alegado conluio e convocando a seu favor a qualidade de adquirentes de boa-fé.

Após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu Julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR da totalidade das pretensões contra si deduzidas.

  1. Inconformado, o autor apelou, impugnando, desde logo, a decisão proferida acerca da matéria de facto - tendo, porém, a Relação negado provimento ao recurso – começando por enunciar a matéria de facto apurada:

    1. Pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante corre termos o Processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º 1556/09.8TBAMT, em que são insolventes EE e mulher FF.

    2. Do acervo de bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente, no âmbito do referido processo, faziam parte os seguintes prédios, de que o autor é arrendatário há cerca de 26 anos: a) - prédio rústico denominado “Campo da …”, com a área de 6200m2, composto por cultura com ramadas e videiras de enforcado, sito em …, freguesia de …, concelho de Amarante, a confrontar de nascente com GG, de poente com HH, de norte com herdeiros de II e de sul com JJ, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 5… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha 1… da freguesia de Freixo de Cima; b) - prédio rústico, denominado “C…”, com a área de 12.700 m2, composto por Campo da …, Leira Sobre a ..., Leira da Eira, Campo do Olival, Campo …, Campo …, Leira da … e Campo …, tem água da … e todas as sextas feiras da Poça …., sito em …, freguesia de …, concelho de Amarante, a confrontar de nascente com KK, de poente com LL, de norte com terra da casa de … e de sul com caminho público, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 5… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha 11… da freguesia de Freixo de Cima.

    3. No apenso de liquidação do activo, aberto nos autos de insolvência supra referenciados, foi decidido, por despacho proferido pela Mma Juíza titular do processo, proceder à venda extrajudicial por negociação particular, através do envio de propostas em carta fechada a remeter para o escritório da Administradora da Insolvência, dos bens imóveis apreendidos no processo de insolvência, entre os quais se incluíam os supra descritos na alínea anterior.

    4. Para o efeito foi publicitada a referida venda, tendo sido designado o dia 7 de Junho de 2013 para proceder à abertura de propostas.

    5. Os prédios supra descritos em B) correspondiam ao lote 21 (verbas n.ºs 39 e 40), conforme resulta do aludido anúncio.

    6. Na data agendada para a abertura de propostas, compareceram no escritório da Administradora de Insolvência, para além da própria e do mandatário da Massa Insolvente, o ora autor, enquanto proponente, acompanhado pela sua mandatária, bem como o proponente Sr. MM e o Exmo Sr. Dr. NN enquanto representante de proponente, o 2.º réu (cfr. acta de abertura de propostas de fls. 22 e ss).

    7. Conforme resulta da referida ata, relativamente ao lote 21 foram apresentadas duas propostas, a saber: a proposta do ora autor, pelo valor de € 60.000,00 e a proposta do 2.º réu, pelo valor de € 57.668,00.

    8. Assim, face às propostas apresentadas, foi decidido proceder à adjudicação do referido lote ao ora autor, pelo valor de €60.000,00.

    9. Nos termos que daquela acta mais resultam, compareceu no escritório da Administradora de Insolvência o Sr. OO, devidamente mandatado, por procuração subscrita a seu favor, por BB, filha dos insolventes, que declarou que esta pretendia exercer o direito de remição em relação ao lote 21, que havia sido adjudicado ao ora autor.

    10. Face ao exercício do direito de remição legalmente previsto, foi considerada sem efeito a adjudicação realizada a favor do autor, o que lhe foi comunicado pela Administradora de Insolvência, por intermédio da respectiva mandatária, tendo o lote em questão sido adjudicado à referida BB, ora 1º Ré.

    11. Na sequência da referida adjudicação, a 1ª Ré registou a seu favor os prédios em causa, pela inscrição Ap. 1965 de 2013/06/13.

    12. Volvidos 12 dias sobre o exercício de tal direito, a 1º ré vendeu os referidos bens ao 2.º réu por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 19 de Junho de 2013, no Cartório Notarial de Amarante, perante a respectiva notária Dr. PP… M) E com base no referido título, o 2.º réu procedeu ao registo a seu favor dos descritos prédios, pela inscrição Ap. 1206 de 2013/06/20.

  2. Passando seguidamente a apreciar as questões jurídicas suscitadas, considerou a Relação no acórdão recorrido: É sabido que o direito de remição (artº 842º e segs. do CPC) tem por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT