Acórdão nº 1629/13.2TBAMT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA propôs contra BB, CC e mulher, DD acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que seja: - Declarada a nulidade da adjudicação a favor da 1ª ré, no âmbito da venda realizada nos autos de insolvência na sequência do exercício do direito de remição, por fraude à lei, com todas as consequências legais; - Declarado ineficaz em relação ao autor o contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª ré e o 2.º réu, celebrado pela escritura pública respectiva, com todas as consequências legais; - Ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados com base no título de aquisição por via do direito de remissão e da subsequente compra e venda e ou de quaisquer outros que forem posteriormente efectuados; - Considerada válida e eficaz a adjudicação dos referidos bens feita a favor do autor em sede de venda em processo de insolvência, e consequentemente, seja declarada transmitida para este a propriedade dos mesmos, mediante o depósito do preço oferecido.
Alegou, em síntese, ter apresentado proposta para aquisição de um lote composto por dois imóveis em sede de venda por propostas em autos de insolvência, a qual, tendo sido aceite, se viu preterida por via do exercício do direito de remição pela 1ª Ré, filha dos insolventes.
Ora, na sequência do exercício daquele direito, a 1ª Ré , apenas uns dias depois, veio a vender aqueles imóveis aos 2ºs RR, sendo que o exercício do direito de remição se deve ter por exercido em fraude à lei, na medida em que conluiada a exercitante com o adquirente subsequente.
Citados, apenas os 2ºs réus contestaram, excepcionando a sua ilegitimidade para os termos da acção, impugnando o alegado conluio e convocando a seu favor a qualidade de adquirentes de boa-fé.
Após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu Julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR da totalidade das pretensões contra si deduzidas.
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Inconformado, o autor apelou, impugnando, desde logo, a decisão proferida acerca da matéria de facto - tendo, porém, a Relação negado provimento ao recurso – começando por enunciar a matéria de facto apurada:
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Pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante corre termos o Processo de Insolvência de Pessoa Singular n.º 1556/09.8TBAMT, em que são insolventes EE e mulher FF.
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Do acervo de bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente, no âmbito do referido processo, faziam parte os seguintes prédios, de que o autor é arrendatário há cerca de 26 anos: a) - prédio rústico denominado “Campo da …”, com a área de 6200m2, composto por cultura com ramadas e videiras de enforcado, sito em …, freguesia de …, concelho de Amarante, a confrontar de nascente com GG, de poente com HH, de norte com herdeiros de II e de sul com JJ, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 5… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha 1… da freguesia de Freixo de Cima; b) - prédio rústico, denominado “C…”, com a área de 12.700 m2, composto por Campo da …, Leira Sobre a ..., Leira da Eira, Campo do Olival, Campo …, Campo …, Leira da … e Campo …, tem água da … e todas as sextas feiras da Poça …., sito em …, freguesia de …, concelho de Amarante, a confrontar de nascente com KK, de poente com LL, de norte com terra da casa de … e de sul com caminho público, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 5… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante na ficha 11… da freguesia de Freixo de Cima.
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No apenso de liquidação do activo, aberto nos autos de insolvência supra referenciados, foi decidido, por despacho proferido pela Mma Juíza titular do processo, proceder à venda extrajudicial por negociação particular, através do envio de propostas em carta fechada a remeter para o escritório da Administradora da Insolvência, dos bens imóveis apreendidos no processo de insolvência, entre os quais se incluíam os supra descritos na alínea anterior.
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Para o efeito foi publicitada a referida venda, tendo sido designado o dia 7 de Junho de 2013 para proceder à abertura de propostas.
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Os prédios supra descritos em B) correspondiam ao lote 21 (verbas n.ºs 39 e 40), conforme resulta do aludido anúncio.
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Na data agendada para a abertura de propostas, compareceram no escritório da Administradora de Insolvência, para além da própria e do mandatário da Massa Insolvente, o ora autor, enquanto proponente, acompanhado pela sua mandatária, bem como o proponente Sr. MM e o Exmo Sr. Dr. NN enquanto representante de proponente, o 2.º réu (cfr. acta de abertura de propostas de fls. 22 e ss).
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Conforme resulta da referida ata, relativamente ao lote 21 foram apresentadas duas propostas, a saber: a proposta do ora autor, pelo valor de € 60.000,00 e a proposta do 2.º réu, pelo valor de € 57.668,00.
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Assim, face às propostas apresentadas, foi decidido proceder à adjudicação do referido lote ao ora autor, pelo valor de €60.000,00.
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Nos termos que daquela acta mais resultam, compareceu no escritório da Administradora de Insolvência o Sr. OO, devidamente mandatado, por procuração subscrita a seu favor, por BB, filha dos insolventes, que declarou que esta pretendia exercer o direito de remição em relação ao lote 21, que havia sido adjudicado ao ora autor.
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Face ao exercício do direito de remição legalmente previsto, foi considerada sem efeito a adjudicação realizada a favor do autor, o que lhe foi comunicado pela Administradora de Insolvência, por intermédio da respectiva mandatária, tendo o lote em questão sido adjudicado à referida BB, ora 1º Ré.
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Na sequência da referida adjudicação, a 1ª Ré registou a seu favor os prédios em causa, pela inscrição Ap. 1965 de 2013/06/13.
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Volvidos 12 dias sobre o exercício de tal direito, a 1º ré vendeu os referidos bens ao 2.º réu por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 19 de Junho de 2013, no Cartório Notarial de Amarante, perante a respectiva notária Dr. PP… M) E com base no referido título, o 2.º réu procedeu ao registo a seu favor dos descritos prédios, pela inscrição Ap. 1206 de 2013/06/20.
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Passando seguidamente a apreciar as questões jurídicas suscitadas, considerou a Relação no acórdão recorrido: É sabido que o direito de remição (artº 842º e segs. do CPC) tem por...
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