Acórdão nº 122/13.8TELSB-AK.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, apresentar recusa do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. AA, com os seguintes fundamentos: «1- No Inquérito com o NUIPC 122/13.8TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o arguido BB interpôs recurso, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de 28 de Outubro de 2016, do senhor Juiz de Instrução do TCIC, proferida a fls. 31820 e seguintes.

2 - Recurso que tem como objecto questões relacionadas com o prazo de duração do inquérito, com as decisões proferidas pela hierarquia do Ministério Público em sede de aceleração processual e com os poderes do Juiz de Instrução relativamente ao encerramento da fase de inquérito e sobre a apreciação global dos indícios.

3 - O referido recurso subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa na data de 2 de Fevereiro de 2017 e foi distribuído em 13.02.2017 à 9.

ª secção Criminal, tendo o Senhor Juiz Desembargador AA como relator, não tendo ainda sido designada data para a Conferência.

4 - Considera, contudo, o Ministério Público que a intervenção do Senhor Juiz Desembargador AA na apreciação e decisão do recurso em causa não oferece garantias de imparcialidade e isenção, existindo motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

5 - Não pretende o Ministério Público colocar em causa a dignidade pessoal e profissional do Senhor Desembargador, mas não pode deixar de considerar que, neste caso em particular, existem factos concretos susceptíveis de impedir o exercício imparcial e isento da sua função por parte do Senhor Juiz Desembargador AA, o que coloca em causa, consequentemente, a boa administração da justiça e a independência dos Tribunais.

6 - Como é consabido, o inquérito 122/13.8TELSB, vulgarmente designado por "Operação...........", tem sido objecto de ampla repercussão social e de debate público, designadamente nos meios de comunicação social, o que se deve, essencialmente, ao facto de no mesmo ser arguido o Sr. Eng. BB.

7 - O Ministério Público entende que, na presente fase dos autos, se mostra reunido um conjunto de circunstâncias que, no seu conjunto, suscitam fundadamente o risco do Sr. Desembargador AA não reunir, no presente, as condições de imparcialidade para intervir no presente recurso.

8 - Em primeiro lugar, verifica-se que, no âmbito do debate público em torno do presente processo, o senhor Juiz Desembargador tomou posição pública sobre o processo e as decisões proferidas pelo Ministério Público e, sobretudo, pelo senhor Juiz de Instrução, em particular quanto a decisões que afectavam directamente o arguido BB.

9 - Com efeito, no dia 10 de Junho de 2015, na TVI, o Sr. Desembargador participou num debate onde proferiu comentários sobre a decisão proferida nos presentes autos no sentido de manter o arguido BB em prisão preventiva, face a não se mostrarem reunidos os pressupostos para a implementação de um controlo electrónico da sua permanência na habitação - decisão que havia sido proferida a 9 de Junho de 2015.

10 - Nesses comentários o Sr. Juiz Desembargador referiu que a Justiça estava a reagir " epidermicamente, de forma vingativa, só porque o arguido usou de um direito e de uma prerrogativa legal", referindo-se à opção do arguido BB de não aceitar se sujeitar à referida vigilância electrónica.

11- O epíteto de "decisão vingativa" é, em nosso entender revelador de um prejuízo sobre os decisores em sede de primeira instância, neste processo, uma vez que revela que o Sr. Juiz Desembargador não considerou sequer que tivesse havido uma ponderação entre os riscos identificados e a suficiência do seu acautelamento para o proferir da decisão em causa.

12 - Perante um leque de opções possíveis sobre a justificação da decisão de manter a medida de prisão preventiva, não conhecendo o Sr. Desembargador os termos da decisão, mas tão só o seu sentido, verifica-se que escolheu aquela que lhe permitia lançar a imputação de uma atitude mesquinha relativamente ao decisor na primeira instância.

13 - Aliás, em resultado das referidas declarações prestadas na TVI, o Sr. Juiz Desembargador AA foi objecto de procedimento disciplinar, no âmbito do qual se concluiu ter havido "violação do dever de reserva" e lhe foi aplicada sanção disciplinar, por decisão do plenário do CSM de 14-06-2016, da qual foi interposto recurso para o STJ em 26-7-2016 (Processo n.º 59/16.9YFLSB) - conforme informação colhida junto do Conselho Superior da Magistratura que se anexa.

14 - Acresce que a decisão do TCIC comentada pelo Sr. Desembargador AA veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 5ã Secção, na data de 10 de Novembro de 2015, apenso de recurso S, com o NUIPC 122/13.8 TELSB-S.L1, dos presentes autos.

15 - Tais factos, objectivamente considerados, dirigidos a uma concreta decisão judicial, proferida no âmbito de um processo pendente, e que avaliou publicamente da forma como o fez, não podem deixar de constituir motivo sério e grave de desconfiança quanto à imparcialidade do Senhor juiz desembargador AA.

16 - Ao que acresce que, mesmo depois de publicamente se pronunciar sobre um processo em curso, e de pôr em causa a objectividade e adequação legal da decisão do Senhor Juiz de Instrução, tomada com respeito pelas normas legais que regulam a matéria, o Senhor Juiz Desembargador não se inibiu, passados apenas 3 meses sobre tais afirmações, de intervir no referido processo e de apreciar e decidir recurso interposto por aquele arguido de decisão do mesmo juiz de instrução.

17- Receia-se que essa atitude, reveladora de um pré-juízo, seja mantida nos presentes autos de recurso, tanto mais que, já posteriormente, em declarações proferidas pelo Sr. Desembargador ao Jornal i, na data de 8 de Outubro de 2015, voltou a dirigir críticas sobre a confiabilidade dos juízes, ainda a propósito da mesma decisão.

18 - O que revela que o Senhor Juiz Desembargador desconsidera, para além de um dever de reserva que o impede de publicamente se pronunciar sobre um concreto processo em curso, as exigências de imparcialidade que lhe são impostas pela sua qualidade de juiz.

19 - Em segundo lugar, resulta dos próprios autos, embora sem óbvia relevância criminal, que existia um conhecimento pessoal entre o Sr. Juiz Desembargador e a pessoa do arguido BB, em termos tais que, ainda em Setembro de 2014, justificava a marcação de um almoço entre os dois.

20 - Com efeito, por via das intercepções telefónicas em curso nos presentes autos relativamente aos meios de comunicação utilizados pelo arguido BB, verificou-se que, por iniciativa do mesmo, foi estabelecido contacto telefónico, na data de 11 de Setembro de 2014, entre o arguido, agora Recorrente, e o Sr. Juiz Desembargador AA, visando a marcação de um almoço - intercepções que apenas foram parcialmente referidas nos relatórios do OPC atento não serem relevantes para a matéria sob investigação.

21 - Mais revelam aquelas intercepções que, no dia 18 do mesmo mês, após tentativa de telefonema por si feito para o arguido BB, mas não atendido, o Senhor Juiz Desembargador deixou mensagem no telemóvel daquele arguido pedindo-lhe para lhe devolver a chamada para combinarem o almoço.

22 - Afigura-se assim, não estar em causa um mero conhecimento social, determinado pelo exercício de funções públicas quando necessariamente se cruzam, mas sim de um relacionamento pessoal, que abrangia familiares dos intervenientes, o que, evidentemente, é legítimo, mas não deixa de ser condicionador da percepção de imparcialidade que se exige a um julgador.

23 - Em terceiro lugar, já em data mais recente, o Sr. Juiz Desembargador foi objecto de averiguações pelo Conselho Superior da Magistratura e mesmo de investigação criminal desencadeadas por certidões extraídas de processos pendentes no DCIAP, ainda que sem conexão com os presentes autos.

24 - As averiguações realizadas pelo CSM, Processo 2015-320/D2, já entretanto arquivadas, foram suscitadas por expediente remetido pelo Sr. Director do DCIAP, na sequência de factos apurados no Proc. 3902/13.0 JFLSB, agora em fase de julgamento, como é do conhecimento do Sr. Juiz Desembargador.

25 - Acresce que, em Outubro de 2016, a comunicação social informou e foi confirmada a abertura de investigação relativamente a factos que envolvem o Sr. Juiz Desembargador, com base em certidão extraída de outro inquérito, também pendente no DCIAP.

26 - Não se pretende concluir que o Sr. Desembargador esteja impedido de intervir em qualquer processo que tenha sido tramitado no DCIAP, mas as demais circunstâncias acima enunciadas e relacionadas com os presentes autos, somadas ao sentimento de perseguição evidenciado em anteriores declarações públicas por parte do Sr. Desembargador (caso da entrevista ao jornal i), fazem suscitar, de modo fundado, o receio sobre a sua imparcialidade ao ter que decidir sobre o presente processo.

27 - Está, pois em causa, Senhores Juízes Conselheiros, um conjunto de factos e de circunstâncias que não poderão ser desatendidas na apreciação do presente pedido, pois constituem-se objectivamente como motivo grave, sério e adequado a gerar suspeição sobre a imparcialidade e isenção do Senhor Juiz Desembargador na sua intervenção no âmbito do recurso interposto pelo arguido BB.

28 - A imparcialidade e a independência dos juízes são um corolário do princípio constitucional da independência dos tribunais (art. 203º da CRP).

Princípios que impõem ao juiz o direito, mas também a obrigação, de decidir serenamente, resguardado de qualquer pressão de cariz social, mediático, económico ou resultante de alguma acção individual 29 - Os pressupostos da recusa bastam-se com a mera imagem ou gerar da percepção pública de falta de isenção, como decorre das expressões legais "correr o risco de ser considerada suspeita" e "adequado a gerar desconfiança", previstos no art. 43º-1...

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