Acórdão nº 633/13.5TTVIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. 633/13.5TTVIS.C1.S1 REVISTA 4ª Secção RC/FP/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 – RELATÓRIO AA intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, contra BB SA, através da apresentação do formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei nº 295/2009 de 13/10, alegando que foi despedido ilicitamente pela R.
Frustrada a conciliação na audiência das partes, a empregadora apresentou articulado motivador alegando que, não tendo havido qualquer procedimento disciplinar, se verificava erro na forma de processo, por ao litígio caber a forma de processo comum, devendo ser absolvida da instância, adiantando ainda que não despediu o A. pois o contrato de trabalho cessou por iniciativa deste.
O A. apresentou contestação defendendo inexistir erro na forma de processo e deduziu pedido reconvencional no qual pediu a condenação da R. a pagar-lhe: a) € 523,74, referente ao primeiro mês de trabalho, em período experimental; b) € 6.900,79, correspondente a diferenças no pagamento da cláusula 74ª nº 7 do contrato coletivo de trabalho; c) € 57.938,37, relativo a trabalho suplementar prestado em dias de descanso e feriados; d) € 33.723,47, por via de descanso compensatório não gozado; e) € 5.265,33, de descanso imposto pela cláusula 20ª do contrato coletivo de trabalho; f) € 683,83, por férias vencidas e não gozadas no ano de 1999; g) € 4.342,31, proveniente de diferenças nos subsídios de férias dos anos de 1999 a 2013; h) € 3.083,03, a título de diferenças nos subsídios de Natal dos anos de 1999 a 2013; i) € 1.377,74, relativos a proporcionais de férias e subsídio de férias do ano da cessação do contrato; j) € 1.033,30, referente à retribuição do mês de Agosto de 2013; k) € 13.150,00, a título de indemnização pelo despedimento; l) € 5.000,00, por danos não patrimoniais.
Os juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde o vencimento de cada uma das referidas prestações e até integral pagamento, montando já a € 983,25 os vencidos até 12.11.2013.
Respondeu a R. invocando que o A. foi admitido ao seu serviço em 1 de Abril de 1999 e que o contrato findou por denúncia deste, sendo que, em qualquer caso, a indemnização está calculada erradamente e não sofreu danos não patrimoniais. Mais refere que foram pagos ao A. os valores devidos, tendo sido efetuados descontos por virtude das faltas dadas. Acrescenta que está corretamente calculado o valor da cláusula 74ª, nº 7, oscilando em função da alteração da remuneração do trabalho extraordinário e refere que o A. gozou as férias a que tinha direito no ano de 1999, que recebeu os proporcionais de subsídio de férias do ano de 2013. Os subsídios de férias e de Natal estão erradamente calculados, por excesso, e pagou ao A. uma verba fixa, a título de trabalho prestado em dias de descanso.
Conclui referindo que o A., por culpa sua, que então assumiu, despistou o veículo que conduzia, importando a reparação em € 19.643,00, tendo ficado parado durante 25 dias úteis, assim causando um prejuízo de € 5.887,25, quantias que pretende ver compensadas com os créditos que venham a ser reconhecidos ao A.
Em resposta, o A. impugnou o alegado pela R., negando qualquer culpa no acidente sofrido, assim se opondo à compensação e pugnando pela condenação da R., por litigância de má-fé, em multa e na indemnização de € 2.000,00.
No despacho saneador considerou-se existir erro na forma de processo e determinou-se o prosseguimento como ação comum prevista no art. 51º e seguintes do CPT, aproveitando-se os atos praticados.
Prosseguindo o processo, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença, culminada com o seguinte dispositivo: «Julgo a presente acção parcialmente provada e, nessa parte, procedente, pelo que condeno a ré, BB SA, no pagamento, ao autor, AA, da quantia, presentemente, total de € 10.436,42 (já depois de deduzido, em compensação, o crédito da ré sobre ele, no montante de € 11.300,00), correspondente aos seguintes itens: a) € 5.297,91, a título de diferenças no cômputo da cláusula 74ª nº 7; b) € 4.653,48, correspondente a diferenças no subsídio de férias, incluindo proporcionais; c) € 1.400,88, por via de diferenças no subsídio de Natal, incluindo proporcionais; d) € 991,15, por retribuição (ilíquida) de Agosto de 2013.
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€ 9.393,00, de indemnização pelo despedimento.
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O que venha a liquidar-se em execução de sentença referente a trabalho realizado nos dias de descanso semanal e feriados, bem como dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte.
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Juros, à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento, sobre cada uma das anteriores quantias.
Absolvo a mesma ré de tudo o demais contra ela pedido.
Custas proporcionais» Inconformados, apelaram o A. e a R., vindo a Relação a proferir a seguinte deliberação: «Termos em que, se delibera julgar as apelações parcialmente procedente[s] em função do que se decide condenar a ré a pagar ao autor […]a quantia total de € 16.264,76 (já depois de deduzido, em compensação, o crédito da ré sobre ele, no montante de € 9.389,48), correspondente aos seguintes itens: a) € 6.467,01, a título de diferenças no cômputo da cláusula 74ª nº 7; b) € 4.342,31, correspondente a diferenças no subsídio de férias; c) € 3.083,03, por via de diferenças no subsídio de Natal; d) € 1.377,74 a título de proporcionais de subsídio de férias e de Natal e) € 991,15, por retribuição (ilíquida) de Agosto de 2013.
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€ 9.393,00, de indemnização pelo despedimento g) O que venha a liquidar-se em execução de sentença referente a trabalho realizado nos dias de descanso semanal e feriados, bem como dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte no período compreendido entre 1999 e Maio de 2007.
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Juros, à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento, sobre cada uma das anteriores quantias.
Custas em ambos os recursos por apelante e apelado na proporção do decaimento.» De novo inconformados com o assim decidido, recorreram o A. e a R. agora de revista para este Supremo Tribunal.
Por despacho transitado do aqui relator, a revista da R. não foi recebida e a do A. foi recebida «na parte em que pretende a alteração da decisão constante da alínea g) do acórdão e a repristinação do decidido na al. f) da sentença», não tendo sido recebida «na parte em que visa a alteração da decisão da matéria de facto».
Impetra o A., na procedência da revista, a substituição do “Acórdão recorrido [por] outro que mantenha a decisão condenatória constante da al. f) da sentença proferida em 1.ª instância ou, no limite, altere a sua redação para o seguinte: "o que venha a liquidar-se em execução de sentença referente a trabalho realizado nos dias de descanso semanal e feriados, bem como dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, no período compreendido entre 1999 e agosto de 2013, descontando-se os valores recebidos, pelo Autor, indicados nos seus recibos como "Complemento Trabalho Extraordinário".
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do...
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