Acórdão nº 3615/14.6TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO CALEJO
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA propôs, contra BB, SA, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar ao CC o montante em dívida, acrescido de juros moratórios, por virtude de empréstimo contraído pela A. e DD, entretanto falecido, garantido por seguro contratado com a R.

A R. contestou alegando, em resumo, haver procedido à anulação do seguro em causa, concluindo pela improcedência da acção.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento, após o que se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se à A. o direito de ver pago pela R. ao ... a quantia correspondente ao capital mutuado, e ainda não reembolsado, no montante de € 68.929,44.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente, absolvendo-se do pedido a R. apelante.

1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a A., AA, para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1. Sobe a presente revista do douto Acórdão da Relação de Lisboa que julgou a apelação da recorrente BB S.A. procedente, revogando a sentença da primeira instância.

2. Sendo que a questão que se coloca à apreciação de V. Exas. passa, no entendimento da recorrente, pela aplicação do direito em relação à questão da invalidade do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.

3- Na primeira instância foi proferida sentença que considerou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, no reconhecimento da vigência do certificado individual referido em 9) dos factos provados, à data do óbito de DD, reconhecendo o direito da A. a ver ser paga pela R. ao "Banco ... S. A." a quantia correspondente ao capital mutuado por esta instituição bancária à A. e ao referido DD, e ainda não reembolsada à data de 3/7/2013, no montante de £ 68.929,44 {Sessenta e oito mil novecentos e vinte e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), devida pelo accionamento da cobertura do risco morte garantido pelo referido certificado individual.

4- Em sede de julgamento, foram provados, entre outros, os seguintes factos:… 5. Por outro lado, não ficaram provados, os seguintes factos:… 6. Entretanto, na análise o objecto do recurso interposto pela Ré, a fundamentação do douto Tribunal da Relação de Lisboa, foi a seguinte: "Nos termos dos arts. 635°, nº 4, e 639°, nº 1 do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da invocada nulidade do contrato de seguro em causa. Por força do disposto no art° 429° do C Comercial, a declaração inexacta, tal como a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo. A tal respeito, tem vindo a ser entendimento dominante … As respostas ao questionário são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que seguradora deve confiar e em função das quais aceita ou não o contrato e fixa as respectivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes. Imprescindível a anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando a verificação do nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, tal como se não exige a verificação deste ou releva qualquer análise feita com base em acontecimentos posteriores à subscrição da proposta, na qual as declarações são feitas. O "questionário " não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão". No caso, decorre da factualidade dada como assente que, no âmbito do pedido de concessão de crédito à habitação, a A., ora apelada, e o falecido DD subscreveram, em 6/6/2007, proposta de adesão a seguro de vida, contendo um questionário clínico, a cujas perguntas responderam negativamente. E, que na referida data, tinha o dito DD marcada (para o dia 11 desse mês) consulta de dermatologia para observação e eventual excisão de um neivo do dorso ("verruga") - havendo na sequência do exame histológico ao material retirado, sido detectado, e tal diagnóstico aquele comunicado, em 20/6/2007, que a referida "verruga " correspondia a uma meloma maligno. Considerando-se, neste domínio, inaplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, afigura-se, assim, indubitável ter sido prestada declaração inexacta, relativa a circunstância conhecida pelo declarante - que, atenta a própria natureza do seguro, necessariamente influi nas condições em que o contrato foi celebrado. Ao invés do decidido, forçoso seria, pois, desde logo concluir pela sua invalidade e consequente improcedência do pedido formulado na acção".

7- O tribunal "ad quem" considerou a invalidade do contrato em discussão por terem sido prestadas declarações inexactas por parte do falecido DD, ou seja, considerou que este padecia de uma doença pré-existente desde 28/2/2007, no seguimento da posição defendida pela seguradora.

8- O significado de doença pré-existente das condições gerais da apólice: "Doença Pré-existente - Toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior á da celebração do presente contrato, salvo o caso em que tenha havido comunicação formal à Seguradora, e aceitação por parte desta, mediante as condições que para o efeito tenham sido estabelecidas".

9. Por isso, a questão que se coloca à apreciação desse Venerando Tribunal é saber se um cidadão médio, um de nós, tem conhecimentos suficientes para saber se de uma verruga pode resultar uma doença oncológica com elevada probabilidade de metastização, mesmo que encaminhado para uma consulta de dermatologia.

10. Ou seja, se quando em 28/2/2007 DD foi encaminhado pela sua médica de família para uma consulta de dermatologia, que só se veio a realizar em 11/6/2007, - o que só significa que não estávamos perante uma situação complicada, porque se assim fosse seriam desenvolvidas diligências para uma consulta urgente - devia saber que padecia de um melanoma maligno.

11.Quando a sua própria médica de família ouvida no julgamento realizado afirmou ao tribunal que DD era uma pessoa saudável e a sua grande surpresa pelos resultados da excisão da "verruga" e, como bem refere o Mmo. Juiz "a quo" na fundamentação da douta sentença que do teor dos depoimentos da médica de família EE e do médico dermatologista FF que efectuou a excisão da "verruga" que "nessa medida e de relevante afirmaram que até ao conhecimento do resultado do exame histológico à "verruga" não havia qualquer razão para indicar ao referido DD a existência de qualquer situação de doença, tanto mais que a retirada da "verruga" não era exigida, do ponto de vista médico, como forma de melhorar a saúde daquele paciente, mas apenas se justificava porque sendo nas costas, era mais difícil percepção e autovigilância, assim podendo ser extraída para obviar a tais inconvenientes que não passavam disso mesmo.

12. Estando mais adiante assinalado que para o tribunal "a referida médica de família explicou que a decisão de reencaminhar o referido DD para uma consulta de dermatologia se deveu à circunstância do centro de saúde não possuir esta especialidade, sendo esse o procedimento administrativo correcto, na sequência da consulta de rotina a que foi submetido e não tendo o referido DD tido qualquer influência ou participação nessa decisão, assim levando o tribunal a poder concluir pela ausência de percepção pelo referido DD, de qualquer situação de doença oncológica, no momento em que subscreveu a proposta de adesão ".

13. Ora face a isto, tem de se concluir que o falecido DD não tinha qualquer conhecimento de ser portador de uma doença preexistente e que por via disso tenha prestado aquando da subscrição da proposta de seguro qualquer declaração inexacta quanto ao seu estado de saúde.

14. Dir-se-á, porém, mas no ponto 1 do questionário clínico pergunta-se o seguinte: "Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? ".

15. E que o referido DD omitiu que tinha uma consulta marcada de dermatologia.

16. Só que como ficou/está provado, aquando da subscrição da proposta de seguro o que lhe foi perguntado era se padecia de qualquer doença e, obviamente, respondeu que não porque não tinha nem conhecia que era portador de alguma.

17. Isto significa que o próprio funcionário do BCP que se apresentou perante o casal a negociar em representação dos interesses comerciais da ora recorrida considerou irrelevante saber se tinha alguma consulta marcada, porque o que pretendia saber era se padecia de alguma doença e, por isso, após o preenchimento informático dos documentos por parte do mesmo em que foi tudo muito rápido se limitaram a assina-los como faria qualquer cidadão comum e na base...

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